TJGO - 6065975-30.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/05/2025 14:08:30))
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09/06/2025 14:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/05/2025 14:08:30)
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03/06/2025 15:33
Manifestação a acerca do despacho mov. 23 / Prova Pericial Grafotécnica
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22/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/05/2025 14:08:30)
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22/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Jose Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/05/2025 14:08:30)
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22/05/2025 14:08
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2025 17:16
P/ DESPACHO
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07/05/2025 16:26
Réplica
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11/04/2025 16:41
Realizada sem Acordo - 11/04/2025 14:20
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11/04/2025 16:41
Realizada sem Acordo - 11/04/2025 14:20
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11/04/2025 16:41
Realizada sem Acordo - 11/04/2025 14:20
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11/04/2025 16:41
Realizada sem Acordo - 11/04/2025 14:20
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10/04/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Jose Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/04/2025 16:26:00)
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10/04/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/03/2025 15:00
Resposta de Oficio
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05/03/2025 14:49
Ar efetivado
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25/02/2025 14:40
Para Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (03/02/2025 12:25:38))
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07/02/2025 19:45
Ofício(s) Expedido(s)
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06/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Código de Rastreamento Correios: YQ581875120BR idPendenciaCorreios2971042idPendenciaCorreios
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 6065975-30.2024.8.09.0152Requerente: Eduardo Jose DiasRequerido: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Eduardo José Dias em face de UNASPUB – União Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos, partes devidamente qualificadas.Aduz a parte autora que não celebrou nenhum tipo de contrato com a empresa requerida, contudo, foi surpreendida com a cobrança mensal em seu benefício no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).Relata que o requerido, sem sua autorização, passou a descontar de maneira consignada valores em seu benefício.Requer assim, a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão imediata das cobranças indevidas.Instruem a inicial os documentos juntados no evento n. 01Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação.É o relatório.
Decido.Considerando os documentos apresentados e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência firmada por pessoa natural, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes na forma dos arts. 319 e 320, do CPC, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.Pois bem.A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme preceitua o artigo 294, do Código de Processo Civil.
E mais, consoante parágrafo único, do referido dispositivo, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300, do Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil de processo.No caso em análise e em sede perfunctória de análise dos documentos juntados, ou seja, com base apenas num juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência almejada.Isso porque a parte autora demonstrou a incidência da cobrança do valor de 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura “Contrib.
UNASPUB” e que tem sido realizado, ao menos princípio, de forma indevida, porquanto nega ter celebrado contrato com a parte requerida.Por oportuno, vale ressaltar que se tratando de fato negativo, não se pode exigir neste momento processual a prova inequívoca da não contratação dos serviços, a qual somente poderá ser apurada no curso do processo após produção das provas que se revelarem pertinentes.O risco de resultado útil ao processo e perigo de dano, por seu turno, residem nos efeitos decorrentes dos efeitos dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, provocando diminuição do seu poder aquisitivo mensal, já que se trata de verba alimentar.Por fim, não há de se falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de improcedência a parte requerida poderá retomar a cobrança do valor, inclusive aplicando a cobrança de juros e correção monetária.Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança da rubrica “CONTRIB.
UNASPUB” sobre o benefício previdenciário do requerente, no valor de 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, a contar da data de ciência da presente decisão, nos termos do artigo 537, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil.Sem prejuízo do ato acima determinado, oficie-se diretamente ao INSS para que promova a suspensão dos descontos.Proceda-se a inclusão do feito em pauta de conciliação disponível, a qual deverá ser realizada pelo conciliador judicial deste Juízo (CPC, artigo 334, §1º).Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 2.736/2021.Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que:a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I);b) se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º).As partes, no entanto, podem constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Jose Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 13:03
LINK PARA ACESSO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO\MEDIAÇÃO
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03/02/2025 12:28
Para UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
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03/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Jose Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/02/2025 12:25
(Agendada para 11/04/2025 14:20)
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03/02/2025 08:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Jose Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 31/01/2025 19:00:03)
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31/01/2025 19:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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22/11/2024 09:47
Autos Conclusos
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22/11/2024 09:47
Uruaçu - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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22/11/2024 09:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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