TJGO - 5245771-92.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5245771-92.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por FLAVIANA DE OLIVEIRA SILVA em face de EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, partes já devidamente qualificadas.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1).Devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a autora quedou-se silente conforme certificado no evento n° 17.Eis o breve relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima transcrito, pois embora intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais a autora não atendeu à determinação judicial.Oportuno consignar, ainda, que no caso de cancelamento da distribuição desnecessário a intimação pessoal da autora por força do comando normativo já mencionado em linhas pretéritas.A propósito da questão trago a liça o seguinte entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1.
A parte autora deve recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte autora. 3.
Para a extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, II e III), é necessária a prévia intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 0397666-07.2014.8.09.0067, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020)Diante da inércia da demandante, o cancelamento da distribuição é a justa medida que ora se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 8 de julho de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
08/07/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flaviana De Oliveira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (08/07/2025 20:38:06))
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08/07/2025 20:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Flaviana De Oliveira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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08/07/2025 20:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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08/07/2025 08:46
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 08:46
Autor - Evento Nº 13 e 15
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20/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flaviana De Oliveira Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2025 18:04
autor - recolher custas iniciais - parcela 01
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20/05/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flaviana De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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20/05/2025 13:53
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/05/2025 12:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/05/2025 12:14
Autor - Evento Nº 9
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15/04/2025 19:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flaviana De Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 19:44
Despacho -> Mero Expediente
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02/04/2025 15:23
Juntada -> Petição
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01/04/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flaviana De Oliveira Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/04/2025 14:48
Intimaçãoautor - manifestar sobre as conexões e comprovante de endereço 90 dias
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01/04/2025 14:45
Certidão de conexão
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31/03/2025 13:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:17
Autos Conclusos
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31/03/2025 13:17
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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31/03/2025 13:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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