TJGO - 5232432-70.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5232432-70.2025.8.09.0011 Polo ativo: Serginaldo Soares Mendonca Polo passivo: Banco Pan S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SERGINALDO SOARES MENDONCA em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor requereu a desistência do feito no evento 18.
Tendo em vista que a parte ré já havia apresentado defesa no ev. 16, foi determinado a sua intimação para manifestar quanto ao requerimento, no entanto, se manteve inerte.
Breve relato.
Decido.
A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…).
VIII – homologar a desistência da ação; (…)." Com efeito, configura-se ato unilateral da parte autora pelo qual se abre mão do processo antes da solução do litígio, e segundo o art. 200, parágrafo único, só produzirá efeitos após homologada em juízo.
Dessa forma, perlustrando os autos, verifico que a parte autora, juntou, no evento 18, petição informando seu desinteresse em prosseguir com o feito.
Dispõe o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ocorre que, devidamente intimado para se manifestar acerca do desinteresse no prosseguimento do feito pela parte autora, o réu não manifestou oposição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ 1- Capital Gabinete da 29ª Vara Cível NR.PROCESSO: 5045352-71.2024.8.09.0051 consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência do autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Após, arquivem os autos deste processo e dê baixa no sistema do Projudi com as cautelas de estilo.
Publiquem.
Registrem.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05 -
08/07/2025 22:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (08/07/2025 22:24:02))
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08/07/2025 22:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serginaldo Soares Mendonca (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (08/07/2025 22:24:02))
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08/07/2025 22:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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08/07/2025 22:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serginaldo Soares Mendonca (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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08/07/2025 22:24
Extinção do processo. Desistência.
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08/07/2025 08:28
Autos Conclusos
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10/06/2025 17:16
Substabelecimento
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09/06/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 16:53:23))
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09/06/2025 16:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/06/2025 16:53
Intimar parte ré para se manifestar.
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09/06/2025 15:16
Realizada sem Acordo - 06/06/2025 17:00
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09/06/2025 15:16
Realizada sem Acordo - 06/06/2025 17:00
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09/06/2025 15:16
Realizada sem Acordo - 06/06/2025 17:00
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09/06/2025 15:16
Realizada sem Acordo - 06/06/2025 17:00
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09/06/2025 13:42
P/ SENTENÇA
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06/06/2025 13:29
Juntada -> Petição
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02/06/2025 17:29
ENVIO DE LINK - PARA Serginaldo Soares Mendonca
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24/04/2025 11:21
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/04/2025 04:10
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Pan S.a.
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02/04/2025 16:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. (comunicação: 109187615432563873730131187)
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02/04/2025 16:09
CARTA DE CITAÇÃO - BANCO PAN S.A.
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02/04/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serginaldo Soares Mendonca (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 16:05
CERTIDÃO CEJUSC - LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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02/04/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serginaldo Soares Mendonca (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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02/04/2025 16:04
(Agendada para 06/06/2025 17:00)
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31/03/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serginaldo Soares Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
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31/03/2025 19:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 19:01
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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27/03/2025 13:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/03/2025 13:31
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
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26/03/2025 17:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:35
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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26/03/2025 17:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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