TJGO - 5301655-69.2025.8.09.0057
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:37
Processo Arquivado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5301655-69.2025.8.09.0057Parte Autora: Eduardo Augusto Mendonca CostaParte Ré: Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 A parte interessada opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC. É O RELATÓRIO, DECIDO.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.A parte embargante alega que a sentença que extinguiu o feito padece de erro e omissão, ao fundamento de que não se estaria diante de um mero cumprimento de sentença, mas sim da execução de um novo título executivo judicial, oriundo de acordo homologado em juízo diverso, distinto da decisão proferida no processo anterior.Sustenta, ainda, que a decisão foi proferida sem a devida abertura de prazo para manifestação sobre a suposta ausência de interesse de agir, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Neste ponto, entendo que razão não assiste à parte embargante.
Explico.Sem delongas, verifica-se, a partir de simples análise dos pedidos formulados pela parte embargante, que se trata, inequivocamente, de um pedido de cumprimento de sentença — assim, inclusive, nomeado pelo próprio embargante na petição de mov. 01Constata-se, ademais, que o cumprimento de sentença ou o acordo firmado entre as partes decorre do processo n. 5154831-93.2015.8.09.0057, no qual foi proferida sentença de procedência, seguida da expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial.A certidão de crédito demonstra que houve acordo entre as partes, cujo cumprimento se equipara, juridicamente, a um pedido de cumprimento de sentença — o qual, nos termos legais, deve ser requerido nos próprios autos originários, e não por meio de nova demanda, como fez crer o exequente.Destaca-se, ainda, que o pedido de cumprimento já foi devidamente protocolado nos autos principais, os quais permanecem ativos e pendentes apenas de impulso judicial para dar início à fase de execução.
Assim, não havia necessidade de propositura de nova ação autônoma.Portanto, correta a extinção do feito, uma vez que cabia à parte exequente tão somente requerer o desarquivamento dos autos originários para regular prosseguimento da execução.Por fim, inexiste qualquer vício de omissão ou erro material na sentença ora impugnada, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento, por se limitarem à mera rediscussão da matéria já decidida, finalidade para a qual esse recurso não se presta.É o que basta.Diante do exposto e do que consta nos autos, decido CONHECER dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES o provimento.Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Cumpridas as diligências, arquivem os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
08/07/2025 22:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Augusto Mendonca Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025
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08/07/2025 22:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Augusto Mendonca Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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08/07/2025 22:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 12:36
P/ SENTENÇA
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15/06/2025 01:50
Para (Polo Passivo) Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/05/2025 15:31:40))
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08/05/2025 22:46
Para (Polo Passivo) Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial - Código de Rastreamento Correios: YQ693546906BR idPendenciaCorreios3210534idPendenciaCorreios
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06/05/2025 01:41
Embargos de Declaração do mov. 12
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05/05/2025 15:31
Decisão -> Outras Decisões
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05/05/2025 09:29
P/ SENTENÇA
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05/05/2025 09:28
Processo Desarquivado
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28/04/2025 13:47
Embargos de Declaração
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23/04/2025 18:56
Processo Arquivado
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23/04/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Augusto Mendonca Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da aç
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23/04/2025 16:08
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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23/04/2025 13:19
CERTIDÃO - NÃO CONFECÇÃO DE CHECK-LIST
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17/04/2025 14:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:04
Autos Conclusos
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17/04/2025 14:04
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Dependente) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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17/04/2025 14:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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