TJGO - 5616286-18.2024.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:20
Autos Conclusos
-
29/08/2025 17:16
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 07:54
Intimação Expedida
-
08/08/2025 07:54
Certidão Expedida
-
08/08/2025 07:53
Recurso Inserido
-
07/08/2025 23:46
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso extraordinário
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18/07/2025 03:01
Intimação Lida
-
18/07/2025 03:01
Intimação Lida
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOPRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA RECURSALGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994 -A7Autos nº 5616286-18.2024.8.09.0044 DECISÃO Município de Formosa, no evento 64, interpusera Recurso Extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) em face de acórdão de evento 39, proferido nestes autos, em que a 1ª Turma Recursal, à unanimidade, sob relatoria do Juiz Luís Flávio Cunha Navarro, que assim decidira o Recurso Inominado, conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORMOSA.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE 50%.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Embargos de declaração opostos pelo recorrente não conhecidos (evento 58).Contrarrazões apresentadas no evento 70.Isento de custas.É o relatório.
Decido.Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido viola ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e às normas de responsabilidade fiscal (art. 169, §1º, da Constituição Federal), pois a decisão impõe uma obrigação financeira sem base legal específica e sem considerar os limites orçamentários.
No entanto, não há matéria constitucional a ser analisada.
A controvérsia acerca do direito da parte autora de receber o adicional de 50% incidentes nas horas extras fora decidida a partir de interpretação e aplicação das norma infraconstitucionais pertinente ao caso, quais sejam, Lei Municipal nº 275/2009 e Lei Complementar Municipal 004/2009, incidindo na espécie, pois, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”.
A propósito:O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a alegação de ofensa ao artigo 169 da Constituição Federal, quando depender da prévia análise de legislação infraconstitucional, configura apenas ofensa reflexa ou indireta à Constituição, insuficiente para justificar o conhecimento do recurso extraordinário.
Sobre esse ponto específico, o STF já firmou entendimento no julgamento da ADI 3.599 (rel. min.
Gilmar Mendes, j. 21-5-2007), no sentido de que "a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro".
Importante destacar que em julgamento com repercussão geral reconhecida, no RE 905.357 (Tema 864), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual." No caso concreto, contudo, não se trata de revisão geral anual ou concessão de novos direitos, mas sim do reconhecimento de um direito já previsto em lei municipal, devidamente regulamentado, e cujos requisitos foram atendidos pela servidora recorrida.
O Município não comprovou a ausência dos requisitos constitucionais previstos no art. 169, §1º, da CF, limitando-se a alegar genericamente dificuldades financeiras.
Ainda neste sentido, no julgamento do ARE 644.940 AgR, o Ministro Marco Aurélio destacou que "mesmo que se pudesse considerar como fato notório o extravasamento do limite constitucional referente aos gastos como o pessoal, o caminho para a adequação não seria deixar de pagar os vencimentos, mas adotar medidas que viessem a colocar as despesas no patamar imposto." Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao caso em tela, pois o Município não pode simplesmente deixar de pagar direitos reconhecidos administrativamente sob a genérica alegação de limitações orçamentárias.
Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Desse modo, não demonstrado de maneira fundamentada a presença de repercussão geral, tampouco de ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.Assim sendo, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do CPC.Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MOREIRA GONÇALVESPresidente da 1ª Turma Recursal -
08/07/2025 23:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (08/0
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08/07/2025 23:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (08/0
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08/07/2025 23:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (CNJ:432) - )
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08/07/2025 23:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (CNJ:432) - )
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08/07/2025 23:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (CNJ:432) - )
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08/07/2025 23:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (CNJ:432) - )
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08/07/2025 23:18
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral)
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08/07/2025 06:41
P/ O PRESIDENTE
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07/07/2025 17:01
Contrarrazões
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13/06/2025 06:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 06:37:09))
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13/06/2025 06:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 06:37
Apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário
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13/06/2025 06:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
-
13/06/2025 06:36
Para o Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
-
12/06/2025 18:59
Recurso Extraordinário
-
20/05/2025 16:13
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
-
20/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Não Conhecido - 20/05/2025 15:33:56)
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20/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Não Conhecido - 20/05/2025 15:33:56)
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20/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Não Conhecido - 20/05/2025 15:33:56)
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20/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Não Conhecido - 20/05/2025 15:33:56)
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20/05/2025 15:33
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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20/05/2025 15:33
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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24/04/2025 14:31
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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24/04/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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24/04/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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24/04/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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24/04/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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24/04/2025 14:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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22/04/2025 07:18
P/ O RELATOR
-
16/04/2025 11:47
Contrarrazões
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 07:08
Mov.43 impossibilidade de habilitação do Dr. Jose Carlos como defensor público.
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08/04/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/04/2025 07:00
Apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
08/04/2025 06:59
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
-
07/04/2025 19:38
Embargos de declaração
-
31/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Formosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (19/03/2025 08:28:46))
-
19/03/2025 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/03/2025 08:28:46)
-
19/03/2025 10:26
On-line para Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/03/2025 08:28:46)
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19/03/2025 08:28
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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19/03/2025 08:28
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
-
17/03/2025 18:14
Memoriais
-
07/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Formosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/02/2025 23:45:07))
-
26/02/2025 13:31
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
25/02/2025 23:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
25/02/2025 23:45
On-line para Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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25/02/2025 23:45
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/02/2025 15:35
P/ O RELATOR
-
24/02/2025 15:35
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
24/02/2025 15:31
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
-
24/02/2025 15:31
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
-
21/02/2025 17:37
Contrarrazões
-
06/02/2025 23:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 19:29:59)
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06/02/2025 19:29
Recebimento recurso inominado e mais.
-
06/02/2025 16:19
P/ DESPACHO
-
06/02/2025 16:19
Recurso Inominado é tempestivo
-
03/02/2025 09:52
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
21/01/2025 03:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Formosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (07/01/2025 20:14:30))
-
09/01/2025 17:08
On-line para Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/01/2025 20:14:30)
-
09/01/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/01/2025 20:14:30)
-
07/01/2025 20:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/09/2024 13:47
P/ DESPACHO
-
24/09/2024 14:20
Manifestação
-
12/09/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Formosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/09/2024 17:08:06))
-
10/09/2024 13:16
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 17:08
On-line para Adv(s). de Municipio De Formosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/09/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/09/2024 17:08
Int. partes para especificação de provas
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02/09/2024 11:44
Réplica
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12/08/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Cristina Brito Campos Goncalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/08/2024 09:30
Intimação para réplica
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08/08/2024 10:19
*08.***.*36-29
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08/07/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Formosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2024 10:57:43))
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26/06/2024 12:58
On-line para Adv(s). de Municipio De Formosa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/06/2024 10:57:43)
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26/06/2024 10:57
Recebe inicial
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25/06/2024 14:13
P/ DECISÃO
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25/06/2024 09:17
Relatório de Possíveis Conexões
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25/06/2024 09:17
Formosa - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
-
25/06/2024 09:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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