TJGO - 5232650-75.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5232650-75.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Harrison Bastos Martin Requerido: Alcino Macedo De Lima Neto DECISÃO É imperioso consignar que o arresto executivo, também denominado de penhora antecedente (pré-penhora), de que trata o artigo 830 do Código de Processo Civil, consubstancia-se em ato de apreensão provisória de bens do executado, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso o devedor não atenda ao ato citatório, in verbis: “Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo”. Da leitura do excerto legal, infere-se que, para sua aplicação, é desnecessário o esgotamento prévio das tentativas de execução.
O referido dispositivo não impede o deferimento da medida na ausência de formalização da citação, tampouco o sujeita ao exaurimento das tentativas de localização do executado.
Ademais, embora o CPC não preveja a possibilidade do arresto na modalidade online, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento para garantir a satisfação de seu crédito.
Com efeito, é perfeitamente cabível a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (sistema que substituiu o BACENJUD) antes mesmo da citação, com base no disposto no art. 854, do CPC.
A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 854, caput, do Novo CPC prevê que o juiz determinará a penhora pelo sistema BacenJud sem dar ciência prévia do ato ao executado, medida justificada no risco de o executado esvaziar suas contas para evitar a penhora.
Há, nesse caso, uma verdadeira presunção do risco, porque se levado literalmente o art. 9º do Novo CPC essa hipótese de decisão sem a oitiva prévia da parte contrária macularia o contraditório. Apesar dessa medida de cautela, é preciso lembrar que a penhora só será admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo para pagamento, de forma que nem sempre decidir pela penhora on-line sem a oitiva prévia do executado será suficiente para evitar a frustração da constrição judicial. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça corrobore a previsão legal ora criticada e entenda que penhora on-line só pode ocorrer após a citação do executado e do não pagamento no prazo legal (Informativo 515/STJ, 1ª Turma, AgRg na Rcl 6.537-RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, J, 27.03.2013, Dje 04.03.2013), é possível antes disso que ocorra o arresto executivo on-line pelo Sistema BacenJud (STJ, 2ª Turma, REsp. 1407723-RS, 2013/0332129-2.
Rel.
Mi.
Eliana Calmon, j. 21.11.2013, Dje 29.11.2013)”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, JusPodivm, 2017, p. 1.391/1.392) (Destaquei) Frise-se que, com a adoção da medida, não se consuma, de imediato, a penhora, mas apenas torna indisponíveis os ativos financeiros do executado para garanti-la oportunamente (§ 2º).
Em suma, o arresto não viola o princípio do devido processo legal, mas apenas efetiva o bloqueio de ativos financeiros, não havendo que se falar em penhora e transferência de valores.
Trata-se, assim, de diligência perfeitamente reversível, porquanto vedada qualquer transferência patrimonial ao exequente.
Os bloqueios, caso efetivados, dar-se-ão na forma de arresto, sendo que os respectivos levantamentos apenas ocorrerão após a citação do executado.
Isso permitirá a fluidez do prazo para o pagamento voluntário da obrigação e/ou apresentação de embargos à execução, respeitando-se, assim, as disposições do Código de Processo Civil e a máxima dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em suma, defere-se o arresto online antes da citação quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, o que se evidencia quando frustrada a citação do executado, como no caso em apreço.
A propósito, a jurisprudência do STJ e também do E.
TJGO, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe de 04/05/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO ONLINE.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POSTERIOR. 1. O arresto encontra respaldo no artigo 830 do CPC, que admite a constrição de bens após a tentativa frustrada de citação da parte executada.
No caso, a citação da parte devedora restou frustrada na ocasião da diligência, o que viabiliza a realização da medida, observando os princípios da efetividade e celeridade do processo, que visam à utilidade da demanda executória. 2.
A alegação de quitação do débito exequendo, decorrente da prestação de serviços educacionais, pelos quais a executada alega ter sido amparada pelo FIES, não enseja no desprovimento do recurso, ficando a cargo do juízo de primeira instância a análise dos respectivos documentos.
Logo, impõe-se o provimento do recurso, com a ressalva de que os documentos que supostamente comprovam a quitação do débito sejam apreciados pelo juízo de primeiro grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5834564-96.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ARRESTO ONLINE POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
I. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5009450-57.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (Destaquei) No caso submetido a apreciação, como já houve três tentativas de citação do executado, estão presentes os requisitos do art. 830, §§ 1º e 3º do CPC, observando-se os princípios da efetividade e celeridade do processo, com vistas à utilidade da demanda executória.
Logo, cabível o deferimento o arresto on-line nos moldes pleiteados pelo credor.
Assim, intime-se a parte exequente para que proceda com a juntada da planilha atualizada do débito para dar prosseguimento com o arresto executivo. Na sequência, proceda-se o arresto online, a ser realizado em nome do devedor Alcino Macedo De Lima Neto CPF: *33.***.*02-07 pelo sistema SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.
Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade alcunhada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Concretizado o arresto, intime-se a parte exequente para promover a citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso requerido, defiro eventual pedido de pesquisa se endereço da parte executada.
Não sendo frutífero o arresto, remetam-se os autos ao CENOPES para que procedam com a busca de endereços da parte Alcino Macedo De Lima Neto CPF: *33.***.*02-07 junto aos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Serasajud e Infoseg.
Condiciono, porém, o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, aos referidos sistemas à comprovação do recolhimento das guias de custas judiciais de certidões de pesquisa nos sistemas eletrônicos conveniados, a ser comprovada no processo no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se a promovente for beneficiária da gratuidade de justiça.
Com as respostas das diligências, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, caos inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.
O credor requer, por fim, a imposição de sigilo aos presentes autos até o comparecimento da parte executada.
Entretanto, o aludido pedido não encontra amparo no artigo 189, do CPC, de modo que não merece acolhimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05 - 
                                            
09/07/2025 17:45
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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09/07/2025 09:53
Planilha Atualizada - Recolhimento de Custas
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09/07/2025 01:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Harrison Bastos Martin (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 01:17:22))
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09/07/2025 01:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Harrison Bastos Martin (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/07/2025 01:17
Decisão - Arresto
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24/06/2025 14:37
Autos Conclusos
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24/06/2025 11:37
Arresto de Bens - Atribuição de Sigilo
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23/06/2025 22:45
Para Alcino Macedo De Lima Neto (Mandado nº 5005975 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (21/05/2025 15:44:05))
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22/05/2025 13:05
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5005975 / Para: Alcino Macedo De Lima Neto)
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21/05/2025 15:44
Citação - Oficial de Justiça
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21/05/2025 14:15
Via Whatsapp - Alcino Macedo De Lima Neto?
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20/05/2025 14:26
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (31/03/2025 15:31:41))
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20/05/2025 13:38
Via Whatsapp - Parte executada
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16/05/2025 17:29
Juntada de comprovante de pagamento
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16/05/2025 17:25
Juntada de comprovante de pagamento
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16/05/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Harrison Bastos Martin (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 16:54
Decisão - Custas ao final - Recolher despesas processuais
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15/05/2025 15:37
Autos Conclusos
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15/05/2025 15:37
conclusão
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09/05/2025 16:01
Resposta ao Evento Retro
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09/05/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Harrison Bastos Martin - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 11:07
Ato ordinatório UPJ: guia para citação/intimação eletrônica
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06/05/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Harrison Bastos Martin (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/05/2025 15:26
Decisão - Defere citação por meio eletrônico atípico
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09/04/2025 11:45
Nova Citação
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03/04/2025 23:36
Para (Polo Passivo) Alcino Macedo De Lima Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ646529983BR idPendenciaCorreios3118907idPendenciaCorreios
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02/04/2025 13:22
Autos Conclusos
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02/04/2025 12:01
Atribuição de Sigilo
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31/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Harrison Bastos Martin (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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31/03/2025 15:31
Recebo inicial. Indefiro Tutela de Urgência. Citar executado.
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27/03/2025 12:50
PROCESSO INICIAL - SEM CONEXÃO
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26/03/2025 18:07
Autos Conclusos
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26/03/2025 18:07
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
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26/03/2025 18:07
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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