TJGO - 6160220-71.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (12/06/2025 15:17:12))
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12/06/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Eterna De Jesus Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (12/06/2025 15:17:12))
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12/06/2025 15:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/06/2025 15:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Regina Eterna De Jesus Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/06/2025 15:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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08/05/2025 14:30
P/ SENTENÇA
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08/05/2025 14:29
Decurso de Prazo - Parte Autora. Manifestação tempestiva (ev 32) - Requerido.
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02/05/2025 08:02
Juntada -> Petição
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24/04/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/04/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Eterna De Jesus Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/04/2025 15:32
Decisão -> Outras Decisões
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09/04/2025 12:40
P/ DECISÃO
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09/04/2025 09:51
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 09:00
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09/04/2025 09:51
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 09:00
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09/04/2025 09:51
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 09:00
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09/04/2025 09:51
Realizada sem Acordo - 08/04/2025 09:00
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07/04/2025 19:43
DADOS AUDIÊNCAI ADVOGADA CSF *29.***.*88-03
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07/04/2025 19:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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02/04/2025 15:15
Ato ordinatório
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13/03/2025 13:25
Impugnação tempestiva.
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13/02/2025 13:26
IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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13/02/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Eterna De Jesus Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/02/2025 12:01:07)
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13/02/2025 12:01
Contestação tempestiva. Intimação para impugnação.
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10/02/2025 20:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/02/2025 17:19
certidão procedi habilitação do procudor do requerido
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06/02/2025 16:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6160220-71.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Regina Eterna De Jesus SousaRequerido(a): Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINA ETERNA DE JESUS SOUSA em desfavor de BANCO CSF S.A., partes já qualificadas.Consta da inicial, em síntese, que a requerente não tem conseguido adquirir crédito no mercado, uma vez que a sua pontuação no score sempre permanece entre 500 e 600, e isso dificulta a tomada de crédito.
Segundo a autora, ao passar saber a razão de tal fato, percebeu que o seu nome estava com anotação perante o SCR-SISBACEN, apesar de não possuir nenhuma negativação.Essa restrição está fundamentada em uma dívida vencida no valor de R$871,61 (oitocentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos).De acordo com a autora, ela nunca foi notificada acerca de tal anotação em seu nome, nem mesmo previamente.Assim, visando a resolução desse impasse, ajuizou a presente ação e requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a concessão de tutela antecipada da urgência para determinar que a requerida exclua todas as anotações existentes em seu nome perante o SCR-SISBACEN, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária até R$1.000,00 (mil reais); a dispensa de audiência de conciliação; a declaração de inexigibilidade da quantia de R$871,61 (oitocentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos); a procedência dos pedidos para excluir definitivamente a anotação desabonadora em seu nome, bem como a condenação da requerida em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e a inversão do ônus da prova.Ao final, deu à causa o valor de R$10.871,61 (dez mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos).Procuração e documentos juntados ao evento 01.Em evento 05, decisão determinando a emenda para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira em arcar com custas desta ação.Ao evento 07, a decisão acima foi cumprida integralmente.É o relatório.
Decido.Em proêmio, RECEBO a inicial, por estar adequada, uma vez que estão presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).De mais a mais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que restou comprovada a sua atual situação de hipossuficiência financeira por meio da documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, é possível notar que a requerente recebe uma renda mensal no valor de R$1.609,15 (mil, seiscentos e nove reais e quinze centavos) decorrente de pensão por morte.
Igualmente, pelos extratos bancários trazidos, vejo que não houve movimentação financeira vultosa na conta da promovente nos últimos meses, o que faz reforçar a sua hipossuficiência.
Por fim, consta que, ao menos até dezembro de 2024, a autora exercia o cargo de Assessora de Secretaria no Município de Anicuns (GO) e, em razão disso, recebia a quantia de R$1.568,09 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos).À vista disso, sem embargo, considero que há provas suficientes de que a requerente faz jus à justiça gratuita, razão por que a concedi.Outrossim, com relação ao pedido de tutela antecipada, saliento que o vigente CPC (Lei nº. 13.105/2015) fez algumas alterações no tocante aos pedidos de tutela provisória, conforme artigos 300 e seguintes.E para a concessão da tutela antecipada de urgência, que é a pleiteada no caso dos autos, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao requerente comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo).Nesse sentido, da análise dos autos, observo a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, uma vez que a requerente somente alega não conhecer da dívida anotada em seu nome, nem ter havido notificação prévia da referida inscrição do seu nome junto ao SCR-SISBACEN.
Assim, como se trata apenas de versão unilateral, entendo que não seja razoável antecipar os efeitos da tutela, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.Por derradeiro, não verifico a demonstração da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não existe provas nos autos de que a restrição em nome do requerente, embora lhe dificulte obter crédito no mercado financeiro, acarretará prejuízos consideráveis até o julgamento final desta ação, motivo pelo qual reputo que não seja a hipótese de concessão da tutela pretendida.Diante disso, não vislumbro elementos mínimos para acolhimento do pedido ora analisado, o que não proporciona a segurança jurídica necessária para a prolação de decisão antecipatória.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.No mais, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, está previsto no art. 6º, VIII do CDC e visa facilitar a defesa do consumidor em juízo.
Fica a critério do julgador a referida inversão, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Demais disso, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.No caso em apreço, a hipossuficiência do consumidor (parte autora) é visível, sendo ela incapaz de apresentar provas negativas no que tange à origem da dívida anotada em seu nome perante o SCR–SISBACEN.Assim sendo, DECRETO a inversão do ônus da prova e determino à parte requerida que apresente aos autos, juntamente com a contestação, eventual contrato assinado pelas partes ou informe a origem da dívida imputada à requerente.Pela Lei Processual Civil busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo vedação no CPC, DETERMINO a realização de audiência de conciliação virtual nos processos do rito comum, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca.Deve-se organizar a pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca.Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital." A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo." CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, via AR, mandado ou meio eletrônico, conforme dados informados na inicial (WhatsApp ou e-mail), para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência.Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Ficam as partes cientes que deverão manifestar no prazo da contestação e da impugnação, interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil).As partes poderão constituir representantes, inclusive os próprios advogados, para representá-las na audiência, através de “procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (art. 334, § 10 da legislação processual civil), não se admitindo a juntada posterior.Lado outro, considerando que a realização da audiência de conciliação será por meio do aplicativo WhatsApp, imprescindível a informação dos dados de WhatsApp de ambas as partes e advogados.
Para tanto, apenas caso ainda não tenha sido informado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados de WhatsApp (da parte e advogado) e os dados da parte reclamada, sendo:1. pessoa jurídica - número de WhatsApp cadastrado em site oficial da empresa reclamada/Cadastro Nacional de Pessoa Física/jurídica;2. pessoa física - número de WhatsApp que eventualmente mantinha contato com a parte ré.As partes autoras que, porventura, não tenham procurador devem fornecer tais informações por meio do e-mail [email protected].
E, em relação a estas partes autoras desprovidas de advogado, caberá à escrivania fazer a coleta das citadas informações através de intimação da parte por meio de telefone, Whatsapp e/ou e-mail existentes nos autos.Saliento as partes que as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação.Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise.Concluída a audiência virtual, caberá ao conciliador do CEJUSC fazer a juntada do Termo de Audiência nos autos, dispensada a assinatura das partes, bem como a gravação do ato, que ordinariamente já não se faz em obediência ao princípio da confidencialidade da mediação e conciliação.O termo será assinado digitalmente pelo conciliador/comediador, que tem fé pública para o registro dos atos, sendo válida a juntada do documento por senha.Ressalta-se que as partes que estiverem interessadas na conciliação poderão fazê-la independente da audiência, apresentando o termo de acordo nos autos, devidamente assinados.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas ao Juízo pelas partes sem advogado por e-mail ([email protected]), e, no caso de partes com advogado, através de petição direta no sistema até a abertura do ato, ou seja, da audiência designada.Todos que compuserem a assentada, devidamente cadastrados no aplicativo de videoconferência WhatsApp, com o meio de comunicação que dispuserem (notebooks, celulares, computadores etc.), deverão ficar a postos no dia e horário da audiência.Se não houver autocomposição, ou caso haja, injustificadamente, a omissão no fornecimento ou na atualização do número telefônico, a não aceitação da chamada realizada pelo conciliador na data e hora da audiência, ou a impossibilidade de recebê-la por ausência de conexão à internet, serão considerados não comparecimento à sessão de conciliação, e o prazo para apresentação de contestação contará da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/2015) e, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e Whatsapp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos).Por fim, esclareço às partes que deverão observar durante o trâmite do processo, os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, in verbis: "EJUG-008: PROJUDI.
PETIÇÃO DESORGANIZADA.
INVIABILIDADE DE ACESSO.
Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)". (Grifo nosso). "EJUG-009: PROJUDI.
PETIÇÃO DESORGANIZADA.
CONCEITO.
No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo". (Grifo nosso). I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito em substituição6 -
03/02/2025 16:54
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Csf S/a
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03/02/2025 14:17
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Csf S/a(comunicação: "109487605432563873743574137")
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03/02/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Eterna De Jesus Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/02/2025 14:15
(Agendada para 08/04/2025 09:00)
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03/02/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Eterna De Jesus Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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03/02/2025 13:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 17:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/01/2025 17:11
Emenda à inicial tempestiva.
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29/01/2025 17:06
HIPOSSUFICIÊNCIA
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07/01/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Eterna De Jesus Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/01/2025 13:57
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/12/2024 22:59
Autos Conclusos
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26/12/2024 22:59
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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26/12/2024 22:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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