TJGO - 6149042-28.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:26
P/ DECISÃO
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26/06/2025 15:07
Impugnações tempestivas.
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23/06/2025 16:32
Impugnação à Contestação evento 48
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23/06/2025 15:08
Impugnação à Contestação evento 47
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03/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 14:52:34))
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03/06/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/06/2025 14:52:34)
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03/06/2025 14:52
int parte autora para querendo apresentar impugnação à contestação
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02/06/2025 23:35
CONTESTAÇÃO
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13/05/2025 18:44
Contestação
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12/05/2025 17:58
Habilitação procurador parte requerida Caixa.
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12/05/2025 17:25
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 15:00
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12/05/2025 17:25
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 15:00
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12/05/2025 17:25
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 15:00
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12/05/2025 17:25
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 15:00
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12/05/2025 15:26
Dados audiência + Carta de preposto
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12/05/2025 15:26
Habilitação Caixa Seguradora
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12/05/2025 09:03
ENVIO DE LINK - Nilva Marciana Ferreira - Jefferson Vieira Da Silva
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08/05/2025 14:22
DEVOLUÇÃO A SERVENTIA
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06/05/2025 16:16
Para Jefferson Vieira Da Silva (Mandado nº 4709192 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (08/04/2025 12:48:25))
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05/05/2025 14:11
Remessa a CEPACE
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28/04/2025 14:41
Juntada Comprovante de Pagamenteo Honorários Conciliador
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20/04/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/04/2025 19:21
Intimação da parte autora para pagamento dos honorários do conciliador
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11/04/2025 09:20
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Caixa Seguradora S/a
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10/04/2025 13:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Caixa Seguradora S/a (comunicação: 109487685432563873733476661)
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08/04/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 13:59
Link do zoom para audiência
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08/04/2025 12:53
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4709192 / Para: Jefferson Vieira Da Silva)
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08/04/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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08/04/2025 12:48
(Agendada para 12/05/2025 15:00)
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07/04/2025 13:48
Juntada Comprovante de Pagamento Guia Locomoção
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03/04/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 13:35:59)
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03/04/2025 13:35
int parte autora para providenciar recolhimento locomoção
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25/03/2025 13:37
Dados Para Viabilização de Audiência Por Videoconferência
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21/03/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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21/03/2025 10:39
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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19/03/2025 17:03
Juntada Comprovante de Pagamento Custas Processuais
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19/03/2025 13:10
P/ DECISÃO
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19/03/2025 11:32
Guia de custas iniciais recolhida.
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12/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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12/03/2025 14:58
Decisão -> deferimento
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06/03/2025 14:10
P/ DECISÃO
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 6149042-28.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Nilva Marciana FerreiraCPF/CNPJ: 435.035.861-72Endereço: Rua TEREZINA, 0, QD 21 LT 19, JARDIM ARCO VERDE, 6492137630, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: Jefferson Vieira Da SilvaCPF/CNPJ: 001.681.241-73Endereço: AV.
BANDEIRANTES, 867, Casa 2, CENTRO, *49.***.*98-77, ANICUNS, GO, CEP: 76170000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NILVA MARCIANA FERREIRA em desfavor de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A., partes já qualificadas.Sustenta a autora, em síntese, que, em 2019, adquiriu um imóvel situado na Rua Terezina, QD. 21, LT. 19, Setor Leste, Jardim Arco verde, Anicuns-GO, e, após alguns meses, o referido bem começou a apresentar uma série de defeitos em sua estrutura.
Com isso, fez reclamações, todavia os defeitos nunca foram reparados pela empresa/ré.
Diz, ainda, que tentou acionar o seguro da Caixa Seguradora, porém foi informada de que os danos não se enquadram em nenhuma das coberturas da apólice contratada.Assim, visando a reparação do seu direito que entende lesado, ajuizou a presente ação e requereu a concessão de justiça gratuita; a citação dos requeridos; a concessão de tutela de urgência para que as parcelas do financiamento, vincendas, sejam depositadas em conta judicial a ser indicada por este juízo, até o julgamento final da presente ação; a procedência dos pedidos para que os prejuízo sofridos sem convertidos em perdas e danos; a reparação dos danos referente a má construção do imóvel realizada pela empresa ré, porquanto o mesmo não apresenta condições de habitação por possuir vício oculto; a condenação dos requeridos a custear a reexecução e finalização do imóvel da autora por meio dos serviços de terceiros por vícios de construção; que as cláusulas do contrato de seguro sejam ampliadas a fim de que a ré também seja responsável pelos vícios de construção e danos suportados pela autora e, por fim, sejam o réu condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo sobre a indenização correção monetária e juros de mora, nos termos da lei; a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em vinte por cento do valor da condenação.Ao final, deu à causa o valor de R$254.024,16 (duzentos e cinquenta e quatro mil vinte e quatro reais e dezesseis centavos).Procuração e documentos juntados ao evento 01.Deferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo Juízo Federal ao evento 01, p.122.Ao evento 01, p. 124-128, a autora requereu a intimação dos requeridos para apresentarem, em sede de tutela, os contratos firmados com ela.Ao evento 01, p. 131-164, a requerida Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, em síntese.Ao evento 01, p. 222-229, o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, excluiu-a do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.Em evento 04, decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais desta ação.
Ao evento 06, a autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão acima mencionada contém vício de contradição, visto que a gratuidade da justiça já foi concedida anteriormente, pelo Juízo Federal; e, assim, requereu o acolhimento dos embargos para conceder a benesse.
No evento 09, decisão proferida rejeitando os embargos de declaração opostos pela autora e determinando a emenda da inicial.Em evento 11, a requerente juntou contracheques, extratos bancários e comprovantes de restituição de imposto de renda.É o relatório.
Decido.Em proêmio, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, saliento que não há provas da hipossuficiência financeira atual da autora.
Isso porque, pela documentação jungida ao evento 11, notadamente os contracheques, percebo que a requerente possui renda líquida variável, sendo que no mês de novembro de 2024 ela recebeu R$12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos); em dezembro do mesmo ano, R$13.017,51 (treze mil, dezessete reais e cinquenta e um centavos) e, em janeiro de 2025, R$7.374,66 (sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Vejo que se trata de remuneração expressiva quando comparada ao padrão médio da renda mensal dos brasileiros.
Ainda, a gratuidade de justiça foi criada para possibilitar o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto na Constituição de 1988, art. 5º, XXXV, àqueles que ostentam uma condição econômica insuficiente para arcar com as custas intrínsecas ao processo. Nessa perspectiva, cabe ao órgão julgador ter cautela em analisar caso a caso, a fim de conferir tal benesse a quem efetivamente necessita e indeferi-la aos que possuem meios satisfatórios de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da sua família.Na hipótese vertente, tendo em vista a renda da autora, verifico que o pagamento integral das custas em uma única prestação pode colocá-la em situação de dificuldade financeira.
Todavia, o parcelamento em dez vezes permite, evidentemente, que esse tributo seja adimplindo por ela, haja vista que a prestação passa a ser de R$1.000,48 (mil reais e quarenta e oito centavos).Ademais, a movimentação financeira na conta da pleiteante revela que ela ostenta um padrão de vida econômico bastante confortável, como já dito.
Observo, além disso, que a prestação do financiamento habitacional é de R$2.536,76 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), o qual é debitado diretamente na conta da autora no Banco Caixa Econômica Federal, conforme print de evento 11 (arquivo 17).
Ocorre que, pela renda da promovente, o pagamento das custas e dessa despesa de financiamento, por si só, não acarreta ônus excessivo à sua esfera patrimonial.De mais a mais, percebo que não há provas de outras despesas que consomem todo o salário da requerente, o que reforça a ausência de hipossuficiência financeira.Outrossim, consoante consignado na decisão de evento 04, o supremo Tribunal Federal já decidiu que as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo.Nesse contexto, deve ser feita análise criteriosa acerca da efetiva hipossuficiência da parte demandante, já que a isenção das custas implicará gastos ao Poder Judiciário em razão das despesas deste feito.Nesta altura, consigno que a Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG), por meio do Enunciado n. 05, sedimentou o seu entendimento de que, em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade de Justiça, quando o valor das custas e despesas processuais ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício.Vale salientar que os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos quando há prova cabal de hipossuficiência da parte e não a ausência de comprovação de riqueza.A propósito, colaciono excertos da decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Wilson Safatle Faiad, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5514856-33, julgado em 04.11.2021, em que considerou: (...).
A respeito do tema, cumpre reportar que o propósito da Lei nº 1.060/50 é conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.
Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, vejamos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.
No caso, não prosperam as alegações dos agravantes de que comprovam a sua situação de hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos acostados aos autos na origem (evento nº 07), ao contrário do que afirmam, são insuficientes para demonstrar de forma inconteste a possibilidade de arcar com as custas, oriundas do presente feito.
Ademais, pela decisão de evento nº 05, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, os agravantes foram intimados para, no prazo de cinco dias, juntarem aos autos os documentos que demonstrem sua condição financeira atual, porém quedaram-se inertes.
Registre-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelos recorrentes é relativa.
Nesse contexto, observa-se que os recorrentes não colacionaram documentos hábeis e suficientes a comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, sem que sejam despojados do mínimo exigível para sua subsistência e de sua família.
Nessa senda, hei por bem, manter a decisão agravada, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária aos autores, nos termos do enunciado da Súmula nº 25 deste Sodalício. (...). (Grifei). Tal raciocínio é, inclusive, pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
PARCELAMENTO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1- Inexistindo fato novo ou argumento capaz de alterar a decisão liminar refutada, deve-se negar provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de justiça gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 3- Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais', o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5476234-46.2020.8.09.0000, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021).DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM COBRANÇA DE QUANTIA A SER LIQUIDADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão fustigada, estando a atenção voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 25, TJGO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
A Súmula 25 desta Corte estabelece a imprescindibilidade da efetiva comprovação da necessidade do benefício, para concessão do qual não se exige que o postulante esteja em estado de miserabilidade, bastando-lhe demonstrar que seu comprometimento econômico não lhe permita demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou familiar.
Todavia, não demonstrada a sua alegada precariedade econômico-financeira, impõe-se o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5064891-84.2021.8.09.0000, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIENTE.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1 - A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser corroborada por acervo documental hábil. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5143791-18.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020, grifei).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VISUALIZADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5107091-09.2021.8.09.0000, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Será deferida a gratuidade de justiça à pessoa, se demonstrada a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, conf.
Súmula 25 deste egr.
Tribunal.
In casu, a Agravante não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira. 2.
A ausência de documentos satisfatórios para comprovação da incapacidade financeira, daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária, enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo a Agravante, portanto, da demonstração da necessidade. 3.
Se a Agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5458460-03.2020.8.09.0000, Relator Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 25 DO TJGO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. (...). 3.
Nos termos do Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5159169-14.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora não a comprovou.Prosseguindo, o Enunciado nº 02 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG dispõe que o pedido de gratuidade da justiça já inclui o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais.Ainda, o §6º do artigo 98 do CPC dispõe que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Assim, verifica-se que a concessão da gratuidade na legislação processual civil em vigor abrange uma gama ampla que vai da total isenção até o parcelamento, passando pela possibilidade de mitigação.Nesse caso, entendo que a parte autora tem condições de ser agraciada com a gratuidade na modalidade de parcelamento.
Todavia, como ela não informou a quantidade de parcelas que pode efetuar o pagamento, entendo ser razoável intimá-la para prestar se manifestar nesse sentido.INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número de vezes que requer o parcelamento, devendo observar a razoabilidade e proporcionalidade no número de prestações.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito6 -
28/02/2025 15:36
Manifestação (parcelamento guia inicial)
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28/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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28/02/2025 13:31
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 17:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/02/2025 17:15
certidão petição retro tempestiva
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20/02/2025 15:26
Emenda a Inicial. Documentos que Comprovam a Hipossuficiência Financeira
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6149042-28.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Nilva Marciana FerreiraRequerido(a): Jefferson Vieira Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NILVA MARCIANA FERREIRA em desfavor de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A., partes já qualificadas.Sustenta a autora, em síntese, que, em 2019, adquiriu um imóvel situado na Rua Terezina, QD. 21, LT. 19, Setor Leste, Jardim Arco verde, Anicuns-GO, e, após alguns meses, o referido bem começou a apresentar uma série de defeitos em sua estrutura.
Com isso, fez reclamações, todavia os defeitos nunca foram reparados pela empresa/ré.
Diz, ainda, que tentou acionar o seguro da Caixa Seguradora, porém foi informada de que os danos não se enquadram em nenhuma das coberturas da apólice contratada.Assim, visando a reparação do seu direito que entende lesado, ajuizou a presente ação e requereu a concessão de justiça gratuita; a citação dos requeridos; a concessão de tutela de urgência para que as parcelas do financiamento, vincendas, sejam depositadas em conta judicial a ser indicada por este juízo, até o julgamento final da presente ação; a procedência dos pedidos para que os prejuízo sofridos sem convertidos em perdas e danos; a reparação dos danos referente a má construção do imóvel realizada pela empresa ré, porquanto o mesmo não apresenta condições de habitação por possuir vício oculto; a condenação dos requeridos a custear a reexecução e finalização do imóvel da autora por meio dos serviços de terceiros por vícios de construção; que as cláusulas do contrato de seguro sejam ampliadas a fim de que a ré também seja responsável pelos vícios de construção e danos suportados pela autora e, por fim, sejam o réu condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo sobre a indenização correção monetária e juros de mora, nos termos da lei; a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em vinte por cento do valor da condenação.Ao final, deu à causa o valor de R$254.024,16 (duzentos e cinquenta e quatro mil vinte e quatro reais e dezesseis centavos).Procuração e documentos juntados ao evento 01.Deferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo Juízo Federal ao evento 01, p.122.Ao evento 01, p. 124-128, a autora requereu a intimação dos requeridos para apresentarem, em sede de tutela, os contratos firmados com ela.Ao evento 01, p. 131-164, a requerida Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, em síntese.Ao evento 01, p. 222-229, o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, excluiu-a do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.Autos distribuídos a esta Vara.Em evento 04, decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais desta ação.Ao evento 06, a autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão acima mencionada contém vício de contradição, visto que a gratuidade da justiça já foi concedida anteriormente, pelo Juízo Federal; e, assim, requereu o acolhimento dos embargos para conceder a benesse.É o relatório.
Decido.De início, CONHEÇO destes embargos de declaração, visto que foram manejados tempestivamente.No mais, saliento que o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material.Na hipótese em análise, verifico que a contradição arguida pela embargante é manifestamente inexistente.
Isso porque a decisão que lhe concedeu à justiça gratuita foi proferida pelo Juízo Federal, inicialmente competente, durante o trâmite da ação na 4ª Vara Federal de Goiânia (GO).Todavia, com a exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo, os autos foram remetidos a esta Comarca de Anicuns (GO), pertencente à Justiça Estadual.
Assim, considerando que a distribuição da inicial acarreta à parte o ônus de arcar com as despesas atinentes a esse ato, entendo que o deferimento inicial dos benefícios da gratuidade de justiça à embargante possui o efeito tão somente de isentá-la das despesas e custas que porventura tenham gerado perante a Justiça Federal.Nesse sentido, saliento que a decisão de evento 01, p.122 não tem influência neste Juízo, já que se tratam de jurisdições diversas e, portanto, independentes.
Aliás, a independência funcional é uma das garantias asseguradas aos magistrados, o que lhes permitem decidirem conforme o convencimento motivado, vale dizer, sem submissão à vontade de qualquer pessoa ou órgão, mas sempre dentro da legalidade e com base nos elementos do processo.Outrossim, é importante frisar que os valores pagos em razão das despesas processuais são destinados para arcar com as despesas geradas pelos serviços jurisdicionais prestados na ação.Com isso, cabe ao magistrado avaliar, cuidadosamente, se há, nos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte ou não.
Na hipótese em apreço, entendo que há uma peculiaridade maior do que em outras ações, visto que não é crível admitir que uma decisão emitida pela Justiça Federal repercuta aqui.
Ou seja, é imprescindível que a análise da benesse seja feita novamente por este Juízo, visto que a manutenção da decisão anterior poderá gerar ônus indevido à Fazenda Pública Estadual.Como bem delineado na decisão de evento 04, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou seu entendimento de que as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo.Desta feita, acresço, ainda, que, a partir do momento em que esta inicial foi remetida à Justiça Estadual, deu início a um novo processo, com número próprio e sob jurisdição diversa, razão pela qual, em tese, deve ser tratada igualmente a qualquer ação que é distribuída inicialmente neste Juízo.Nesse ínterim, reafirmo que decisões proferidas anteriormente, pelo Juízo Federal, não vinculam esta magistrada.A propósito, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entende que a justiça gratuita deve ser deferida quando existir provas de que o requerente faz jus ao benefício, se não vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação cível do agravante, por considerá-la deserta, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se há comprovação de hipossuficiência econômica que autorize a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) se o agravo interno merece provimento para afastar a deserção da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera alegação do interessado. 4.
No caso, o agravante não trouxe elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme os requisitos exigidos pela legislação. 5.
Em decisão anterior, a gratuidade foi indeferida, cabendo ao agravante o preparo recursal, que não foi efetuado, resultando em deserção. 6.
O agravo interno não apresentou fatos ou argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão recorrida, consistindo em mera reiteração do inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno admitido.
Decisão monocrática ratificada.
Tese de julgamento: ?1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação da parte. 2.
Ausente o preparo e indeferida a gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação da deserção ao recurso de apelação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5613547-74.2023.8.09.0087, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 22/01/2025 16:09:50”. (Grifo nosso). À vista disso,entendo que não há provas de que a requerente não detém meios para arcar com as custas deste feito.Assim sendo, sem embargo, considero ser pertinente que a parte embargante comprove a sua hipossuficiência para saldar as despesas desta ação.
E, por essas razões, não constato existir contradição na decisão de evento 04.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por fim, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de emenda de evento 04, sob pena de indeferimento da inicial.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito em substituição6 -
03/02/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
24/01/2025 15:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
24/01/2025 15:09
certidão Embargos de Declaração retro tempestivos
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24/01/2025 14:12
Embargos de Declaração
-
20/01/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Marciana Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
20/01/2025 16:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
16/01/2025 18:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/12/2024 14:00
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
-
19/12/2024 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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