TJGO - 5506514-20.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal [email protected] (61) 3615-9628 Processo: 5506514-20.2025.8.09.0163Requerente: Associacao De Versailles - Associacao Dos Moradores Do Residencial Jardim De VersaillesRequerido: Wanda Ferreira De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHOCaso haja pedido de processamento do feito em segredo de justiça, INDEFIRO-O de plano, eis que ausente situação que o justifique, nos termos do artigo 189 e seus incisos, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal, emende a petição inicial, já que os documentos apresentados não satisfazem as exigências de executoriedade.A ação de execução de taxas condominiais deve, obrigatoriamente, conter os seguintes itens:1) Petição inicial com qualificação das partes e pedido líquido e certo do valor que se pretende executar;2) Ata de assembleia de eleição do síndico em exercício;3) Cópia do documento de identificação do síndico em exercício;4) Nos casos de representação por advogado, a procuração outorgada pelo síndico em exercício e com data posterior à assembleia que o elegeu.Neste ponto, ressalto que eventual procuração assinada por meio de token de propriedade do condomínio, ente despersonalizado, não será suficiente para fins de outorga de poderes para representação em juízo, nos termos do entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.736.593/SP e da previsão legal expressa decorrente do artigo 1.348, II, do Código Civil;5) Convenção condominial;6) Planilha com os cálculos atualizados e relativos unicamente ao débito da parte executada, o qual, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, deverá incluir apenas as contribuições ordinárias e extraordinárias devidas ao condomínio, sendo indevido o acréscimo de quaisquer outros valores não previstos em convenção ou assembleia, nomeados como "outros encargos" ou similares;6.1) Em caso de acréscimo de honorários advocatícios contratuais na planilha de débitos, demonstrar documentalmente sua previsão em convenção e/ou assembleia.7) O DECOTE das parcelas eventualmente afetadas pela prescrição;8) Em caso de execução de acordo, deverá trazer o acordo assinado pelas partes, não sendo aceita a figura do procurador de pessoa física neste microssistema;9) A(s) ata(s) em que deliberado(s) o(s) valor(es) executado(s).
Neste quesito, em colaboração ao trabalho de análise e tendo em vista os inúmeros processos, se possível, destacar o item referente ao valor das taxas nas atas colacionadas;10) Na impossibilidade de atendimento ao quesito 'i', por tratar-se de valores rateados mês a mês e/ou outro motivo, deverá o exequente, além de atender ao determinado nos itens 'a' ao 'h', colacionar aos autos:10.1) os boletos contendo a expressa indicação do vencimento de cada parcela cobrada e o valor original da cota condominial inadimplida;10.2) planilha com o rateio geral dos débitos do condomínio, apta a justificar o lastro dos valores lançados nos boletos.11) Caso o exequente não traga aos autos o título executivo relativo ao débito perseguido [itens 'h', 'i', 'j'], deverá promover o DECOTE dos valores não abrangidos;12) Conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.O destaque do texto legal acima indica a obrigatoriedade de, ao propor a ação desta natureza, a parte demonstrar documentalmente a exigibilidade da quantia certa e líquida em relação à parte contrária.Neste ponto, inclino-me ao entendimento jurisprudencial envolvendo a necessidade de comprovação da efetiva propriedade do bem ou, ao menos, do exercício de posse direta, a ser demonstrada por meio de relação obrigacional mediante contrato escrito, do qual deverá constar, expressamente, o dever quanto ao pagamento de taxas condominiais, informações sem as quais o feito não poderá prosseguir, ante a ausência de exigibilidade do crédito ora executado em relação ao polo passivo da demanda.
Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
As despesas condominiais são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica material com o imóvel. [...] 6.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 7.
No presente caso, a ação de execução de taxas condominiais foi manejada contra quem não é proprietário ou mesmo possuidor do bem, razão pela qual correta a extinção do feito executivo. 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000578-21.2018.8.09.0162, Rel.
Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)**APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
INQUILINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO. [...] 3.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. 3.1.
Assim, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, mormente no caso em específico, onde o contrato apontado é verbal, não se podendo inferir relação obrigacional pertinente ao pagamento de taxas de condomínio, remanescendo, portanto, o dever da proprietária quanto ao adimplemento de referidas taxas. 3.2.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução, porquanto não provada a sua posse em caráter definitivo com o bem, tampouco relação obrigacional, mediante contrato escrito, quanto ao dever de pagamento das taxas de condomínio, de modo que o feito executivo deve prosseguir, tão somente em face da real proprietária do imóvel, ressalvado o direito futuro de regresso deste em desproveito do inquilino, o qual se dará em ação própria para tanto.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5732457-57.2022.8.09.0164, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023)Deverá a exequente, portanto, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, viabilizando a análise deste juízo em relação à efetiva propriedade do bem e, por consequência, da exigibilidade do crédito em relação à parte executada, sob pena de descumprimento do disposto no artigo 783 do CPC, o que resultará na extinção do processo.Não sendo a parte executada a real proprietária do imóvel, poderá a exequente, ainda, diligenciar a fim de apurar eventual relação obrigacional entre proprietário e executada quanto ao pagamento das taxas condominiais - situação na qual, excepcionalmente, a obrigação seria exigível em relação ao inquilino do imóvel -, sob pena de extinção do feito pelos mesmos fundamentos acima descritos.Em caso de falta de algum dos itens e não promovendo a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial será indeferida.Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo legal, atender ao(s) item(s) "2", "3", "4", "5", "9" e "12".Intime-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
09/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Versailles - Associacao Dos Moradores Do Residencial Jardim De Versailles (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à I
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09/07/2025 11:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AV - Associacao Dos Moradores Do Residencial Jardim De Versailles (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 11:21
Emendar Inicial - documentos CONDOMÍNIO
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27/06/2025 15:57
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Tít
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27/06/2025 15:56
P/ DECISÃO
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27/06/2025 15:56
Desmarcada - 25/08/2025 14:00
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27/06/2025 15:52
On-line para RICK DUARTE ASSIS FERNANDES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/06/2025 15:52
(Agendada para 25/08/2025 14:00:00)
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27/06/2025 15:52
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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27/06/2025 15:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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