TJGO - 0270194-89.2012.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:17
Juntada de Documento
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18/07/2025 15:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0270194-89.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoRequerente: GERACAO CIII SARequerido: ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRAObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação proposta por Geração CIII S/A e Energética Corumbá III S/A em face de Jacir Custódio Pereira, partes qualificadas.Alega em sua inicial que devido à implantação do AHE Corumbá III necessária a desapropriação de áreas paras as atividades construção, reservatório e Área de Preservação Permanente (APP).Desse modo, foi publicada a Resolução Autorizativa n.º 997, de 31/07/2007 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para os devidos fins.Dentre as áreas, encontram-se três área com 279,755ha, localizado na Fazenda Cedro, município de Luziânia, R-8 da matrícula n.º 45.735, R-8 da matrícula n.º 1.255 e R-8 da matrícula n.º 58.803, CRI de Luziânia, o qual foi efetivada a desapropriação por meio de Escritura Pública de Desapropriação de Terra Nua e de Indenização por Relocação de Benfeitorias Não-Produtivas.Após a desapropriação, foi firmado Termo de Ajuste de conduta (TAC) entre o Consórcio Empreendedor Corumbá II, Ministério Público do Estado de Goiás, Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Município de Luziânia, em que se acordou a formação de uma APP linear de 100m no entorno de todo o reservatório artificial.Sendo assim, tornou-se necessária a aquisição de uma área adicional do imóvel acima mencionado, referente à diferença APP variável e a definida em TAC.Informou que o proprietário do imóvel é Jacir Custódio Pereira e se trata de uma área com medida de 28,7765ha, sendo acostada planta e memorial descritivo em anexo.Realizada a tentativa de expropriação extrajudicial, as partes não concordaram com os valores propostos.O imóvel foi avaliado, à época, pela parte autora em R$ 79.162,21.Ante o exposto, pugnou pela consideração do valor apresentado com expedição de guia para depósito judicial, a imissão provisória na posse e a sua confirmação no mérito.Ainda, requereu que o Mandado de Registro seja realizado com a abertura de nova matrícula e registro do imóvel, sem a incidência de ITBI, e que seja colocado no nome das expropriantes na proporção de suas participações no Consórcio Empreendedor Corumbá III.Juntados documentos à inicial (fls. 16/78, PDF, processo físico digitalizado).A inicial foi recebida com deferimento da imissão provisória (fls. 82/84).Expedido edital de intimação para conhecimento de terceiros interessados (fls. 88).Comprovado o depósito judicial do valor ofertado (fls. 93/94).Citação da parte ré foi frustrada (fl. 117).Comunicada a existência de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas n.º 286053-19 entre as partes e o falecimento de Jair Custódio com solicitação de suspensão dos autos (fls. 140/141).Deferido o pedido à fl. 147, a parte autora informou que, ainda que tenha sido aberto o inventário da parte ré, não foi incluído entre os bens a partir o imóvel objeto destes autos (fls. 149/157).Determinada a citação do Espólio de Jacir Custódio, por meio do seu inventariante Emerson Lopes Pereira (fl. 159).Juntado o memorial descritivo da inicial devidamente assinado (fls. 161/163).O Espólio de Jacir Custódio veio aos autos e apresentou contestação.
Na petição, foi suscitada preliminar alegando a impossibilidade jurídica do pedido pela área não constar na Resolução Autorizativa (fls. 175/221).Contestação impugnada às fls. 231/247.Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, a parte ré solicitou o fim da suspensão da Ação Cautelar para que fosse realizada perícia nestes (fls. 256/257).Imissão provisória na posse realizada, conforme certidão de fl. 308.Em decisão, foram rejeitadas as preliminares arguidas de regularização do povo passivo e de impossibilidade jurídica do pedido.
Ainda, foi determinada a expedição de ofício à 2.ª Vara Cível de Luziânia para informar sobre a tramitação da ação cautelar (fls. 321/323).Os autos da ação cautelar remetidos para a 1.ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual, com fito de realizar o julgamento simultâneo dos processos (fls. 326/327).Em decisão à fl. 342 foi determinada a suspensão dos autos para o julgamento simultâneo com a Ação Cautelar.Parte autora opôs embargos de declaração (fls. 346/348), os quais foram rejeitados às fls. 357/358.Sendo assim, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (fls. 362/381).Realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera (fl. 398).Julgado o recurso interposto, foi dado parcial provimento para que houvesse prosseguimento normal dos autos, sem necessidade de suspensão (fls. 406/413).Ante a isso, às fls. 418/420, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, a qual foi deferida com a nomeação de perito judicial (fl. 440).Após a digitalização dos autos, a parte autora informou que foram edificadas construções na área objeto da ação.
Sendo solicitada a determinação de demolição (mov. 23).Na mov. 28, a parte ré informou que obteve informações de que parte do imóvel teria sido vendido à pessoa estranha da lide, sendo possível que as edificações tenham sido efetivadas por esta.
Ao fim, foi pugnado o prazo de 10 (dez) dias para que seja possível a verificação.Acostada nova manifestação na mov. 32.Em seguida, foi deferido pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré com o perito da Ação Cautelar (mov. 39).A audiência restou frustrada pela ausência de intimação do perito, sendo determinada a intimação do perito para que apresentasse esclarecimentos aos quesitos suplementares (mov. 48).Esclarecimentos juntados na mov. 57.Manifestações da parte autora na mov. 62.Na mov. 64, foi determinada a habilitação dos herdeiros de Jacir Custódio, tendo em vista que o inventário foi finalizado através de Escritura Pública de Inventário e Partilha, culminando na exclusão do espólio como parte legítima.A parte autora apresentou a qualificação dos herdeiros e as certidões atualizadas da área objeto da ação (mov. 68).Ante as informações, foi determinada a retificação do polo passivo e solicitação de esclarecimentos se a área de propriedade de Nábio e sua esposa, averbada na matrícula n.º 45.629, está inserida na área de desapropriação (mov. 71), sendo esclarecido, na mov. 75, que não está inserida.Em seguida, a parte ré apresentou novos quesitos suplementares, sendo ainda analisada a laudo resposta técnico formulado por perito (mov. 76).Os autos foram redistribuídos para o Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR (mov. 78).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.- DO LAUDO PERICIALDa análise dos autos, verifico que os esclarecimentos fornecidos pelo perito foram prestados na mov. 57, sendo as partes devidamente intimadas para se manifestarem acerca do documento no prazo de 15 (quinze) dias, em 09/07/2024 (mov. 58).A parte ré, em 25/05/2025, na mov. 76, pugnou por mais esclarecimentos em face do expert, todavia a manifestação se encontra preclusa, haja vista que transcorrido mais de 10 (dez) meses entre os esclarecimentos e a petição do requerido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos formulados na mov. 76, razão pela qual passo à análise da homologação do laudo produzido nos autos n.º 286053-19 e os esclarecimentos proposto na presente ação.
Em que pese a parte ré ter impugnado o laudo pericial, não verifico inconsistências aptas a desconsiderá-lo, considerando que o perito nomeado prestou esclarecimentos claros nos autos, evento n.º 57.Na verdade, a parte ré tenta rever as posições e fundamentações do perito judicial, e tal comportamento, revela-se mero descontentamento com o seu resultado da prova técnica, destaco ainda o fato deste ter sido produzido em autos apartados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo devidamente homologado.Assim, constatada que a perícia foi elaborada por técnico especializado e com conhecimentos específicos sobre os objetos da prova, a rejeição da impugnação ao laudo pericial é medida imperativa, ainda mais quando a parte ré não apresenta provas documentais capazes de ilidir os termos do parecer especializado.Neste sentido, rejeito as impugnações apresentadas pela parte ré e homologo para fins de direito o laudo pericial produzido nos autos n.º 286053-19, autos em apenso, e esclarecimentos apresentados pelo perito nomeado na mov. 57.Deste modo, encontram-se os autos aptos para julgamento, o qual passo a fazer.- DO MÉRITO:O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Estão ainda presentes os pressupostos processuais.Inexistentes preliminares ou pedidos incidentais para análise, passo ao mérito da questão.Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pela Geração CIII S/A e Energética Corumbá III S/A em face de Jacir Custódio Pereira.A desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e que objetiva uma transferência forçada da propriedade particular para o poder público, mediante indenização, sendo esta justa, prévia e em dinheiro, nos casos de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, na forma do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, vejamos:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.Tal instituto é regulado por meio do Decreto-lei n.º 3.365/41, havendo previsão, no artigo 3º do diploma legal, sobre a possibilidade de atribuição de prerrogativas necessárias à desapropriação em face das concessionárias de serviço público e das empresas que exerçam função delegada pelo poder público.Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; Além disso, conforme se extrai do Decreto- Lei n.º 3.365/41 e do art. 5.º, inciso XXIC, da Constituição Federal, necessária a veiculação de requisitos para a ocorrência da desapropriação, quais sejam: I) prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; e II) justa e prévia indenização ao particular que está sofrendo a desapropriação.Ademais, consigno que na ação de desapropriação (seja para de fato desapropriar, seja para instituir uma servidão administrativa), a cognição é limitada, pois, em razão do caráter público da intervenção administrativa na propriedade, o réu só pode se defender no que diz respeito ao valor da indenização.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que os requisitos acima mencionados foram atendidos, uma vez que a Resolução Autorizativa n.º 997, de 31 de julho de 2007, declarou a utilidade pública de 11.552,7131 ha de áreas necessárias à implantação do reservatório e da APP do empreendimento (fls. 35, do pdf, processo físico).Com relação ao valor da área a ser desapropriada, o perito judicial encontrou a importância relativa à área de 28,7765 ha (vinte e oito hectares e sete mil setecentos e sessenta e cinco ares), no valor de R$ 230.379,34 (duzentos e trinta mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme Laudo Pericial juntado aos autos (autos n.º 0286053-19.2010.8.09.0100, mov. 03, arquivo 67).Segundo se verifica, para se chegar a esse valor, o perito utilizou de metodologias exploratória e quantitativa, análise do processo, uso de imagens de satélites e outros dados técnicos, diligências no local e levantamento topográfico referenciado e tabulação de dados.Diante disso, o perito judicial tomou como base o valor de mercado de bens com características semelhantes.
Assim, resta evidenciado que o Perito atuou com lisura e eficiência, adotando os métodos adequados para a produção da prova técnica, elaborando o Laudo Pericial de forma detalhada e sob o crivo do contraditório.Isto porque, o referido valor apurado pelo perito reflete a justeza da indenização, já que se chegou a realidade do justo preço mercadológico do bem desapropriado e, por isso, deve prevalecer.Assim, respeitado o princípio constitucional da justa indenização, bem como o fato de o laudo ter sido aferido por profissional imparcial, deve prevalecer o valor indicado, até mesmo porque o ente expropriante não produziu nos autos provas contrapostas ao laudo capazes de modificá-lo.Logo, o pedido da parte autora deverá ser parcialmente acolhido.Por fim, é importante consignar que nas ações de desapropriação os juros compensatórios são aqueles fixados em favor do expropriante com o intento de compensá-lo, em razão da ocorrência de imissão provisória na posse do bem.Ressalto que no julgamento da ADI n.º 2332/DF1, o Supremo Tribunal Federal - STF deu interpretação conforme a Constituição ao caput, do art. 15-A, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.Ressalte-se que referida parcela era calculada até 28.05.2018 à base de 12% ao ano, conforme definido na decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 2332/DF.Em 2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI n.º 2332/DF, alterou a decisão liminar, a fim de reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios em 6% ao ano, para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, restando superadas as Súmulas n.º 618 do STF e n.º 408 do STJ.A partir de 09.12.2021, por força do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.No caso dos autos, a decisão que autorizou a imissão provisória na posse do bem foi prolatada em 30/07/2012, razão pela qual, devem incidir juros compensatórios na alíquota de 12% ao ano até 28.05.2018; à base de 6% do período de 29.05.2018 até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, pela superveniência da EC n.º 113/2021 determina-se a aplicação da Taxa SELIC.
Por outro lado, os juros moratórios são aqueles devidos pelo expropriante em decorrência da demora no pagamento da indenização, de forma que a base de incidência dessa parcela é o valor da indenização fixado na sentença, corrigido monetariamente.Nesse sentido, a redação do artigo 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que:Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Assim, em atenção ao dispositivo supratranscrito, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, para confirmar a liminar e tornar a imissão provisória em definitiva, DECRETANDO a desapropriação de 28,7765 ha do imóvel do espólio de Jacir Custódio Pereira, nos termos do memorial descritivo (fls. 161/163), fixando o pagamento da indenização na forma descrita no Laudo, devidamente atualizada, a ser paga à parte ré Espólio de Jacir Custódio Pereira, descontado o valor depositado provisoriamente, também com a devida atualização.Ressalto que os juros compensatórios, calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e a indenização ora fixada, contados a partir da imissão na posse, na alíquota de 12% ao ano até 28.05.2018; de 6% do período de 29.05.2018 até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, pela superveniência da EC 113/2021 determina-se a aplicação da Taxa SELIC (art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e Súmula n.º 69 do STJ2).A correção monetária correrá a partir da data de elaboração do laudo de avaliação, até a data do efetivo pagamento da indenização, pelo IPCA-E até 08.12.2021. (Súmula n.º 561 do STF3 e REsp n.º 1495146/MG).
A partir de 09.12.2021, por força do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC.
Juros moratórios, a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da CF (art. 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41).Expeça o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da desapropriação da área supradescrita.Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária de honorários advocatícios, fixada esta em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o fixado na sentença, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.Transitada em julgado, expeça-se alvará para o levantamento das quantias eventualmente depositadas, bem como mandado de imissão definitiva na posse do bem em favor do expropriante, consubstanciando esta sentença título idôneo para a transcrição da propriedade no registro imobiliário, o qual deverá ser registrado em 60% (sessenta por cento) para a empresa Geração CII S/A e 40% (quarenta por cento) para a empresa energética Corumbá III S/A.Custas processuais finais pela parte ré.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicado e registrado eletronicamente.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025 -
09/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/07/2025 11:23:20))
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09/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/07/2025 11:23:20))
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09/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/07/2025 11:23:20))
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09/07/2025 11:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/07/2025 11:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/07/2025 11:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/07/2025 11:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/07/2025 12:37
P/ DECISÃO
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01/07/2025 18:17
Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível (Normal) - Distribuído para: Bruno Leopoldo Borges Fonseca
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01/07/2025 18:16
CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO PROJETO FINALIZAR
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01/07/2025 17:07
Despacho -> Mero Expediente
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28/05/2025 13:22
P/ DECISÃO
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25/05/2025 10:39
Juntada de Laudo Alternativo - Pedido de Resposta Quesitos Suplementares
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22/05/2025 14:35
Petição
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28/04/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/04/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/04/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/04/2025 15:36
Decisão -> Outras Decisões
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10/02/2025 10:21
P/ DECISÃO
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05/02/2025 16:01
Juntada da certidão de óbito
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22/01/2025 16:59
Manifestação
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02/12/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. - )
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02/12/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. - )
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02/12/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. - )
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02/12/2024 13:58
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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22/08/2024 17:51
P/ DECISÃO
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31/07/2024 15:49
Petição - Manifestação sobre esclarecimentos
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09/07/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2024 11:03
Ato ordinatório
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09/07/2024 11:01
Manifestação Perito - ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL
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10/06/2024 14:23
Intimação de perito via email
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10/06/2024 14:20
Carta de Notificação para Ronaldo de Morais Roriz
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02/02/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2024 17:49
Despacho -> Mero Expediente
-
31/10/2023 10:40
P/ DECISÃO
-
31/10/2023 10:40
conclusao
-
06/09/2023 12:22
Realizada sem Sentença - 30/08/2023 14:00
-
01/09/2023 07:43
Pedido de Esclarecimento ao Perito
-
27/06/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/06/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/06/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/06/2023 13:41
(Agendada para 30/08/2023 14:00)
-
27/06/2023 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 26/06/2023 17:27:12)
-
27/06/2023 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 26/06/2023 17:27:12)
-
27/06/2023 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 26/06/2023 17:27:12)
-
26/06/2023 17:27
Decisão -> deferimento
-
22/03/2023 10:09
P/ DECISÃO
-
22/03/2023 10:09
Apensamento de autos
-
09/01/2023 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GERACAO CIII SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/01/2023 15:00
Decisão -> Outras Decisões
-
03/10/2022 11:26
P/ DECISÃO
-
15/09/2022 21:11
Petição
-
10/09/2022 10:47
Pedido de Oitiva do Perito em Audiência de Instrução e Julgamento
-
06/09/2022 07:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EMERSON LOPES PEREIRA - Inventariante (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/09/2022 07:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/09/2022 07:43
Ato ordinatório- requerer o que entender de direito
-
22/06/2022 19:32
Pedido de Prazo para Desarquivamento de Autos Físicos
-
27/05/2022 19:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/05/2022 19:08
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2022 09:26
P/ DECISÃO
-
27/04/2022 09:26
Certidão Expedida
-
30/06/2021 17:57
Petição
-
23/06/2021 18:51
Despacho -> Mero Expediente
-
01/06/2021 15:57
P/ DECISÃO
-
01/06/2021 15:57
conclusao
-
27/05/2021 14:37
Certidão Expedida
-
27/04/2021 19:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ESPOLIO DE JACIR CUSTUDIO PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/04/2021 19:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/04/2021 19:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/04/2021 19:35
Despacho -> Mero Expediente
-
23/03/2021 13:45
P/ DECISÃO
-
23/03/2021 13:45
conclusao
-
18/03/2021 15:00
Certidão Expedida
-
09/09/2020 18:18
Despacho -> Mero Expediente
-
08/09/2020 20:23
P/ DESPACHO
-
08/09/2020 20:23
conclusao
-
22/11/2019 14:05
Juntada -> Petição
-
12/11/2019 13:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
12/11/2019 13:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
12/11/2019 13:43
Certidão Expedida
-
12/11/2019 13:22
Certidão Expedida
-
03/10/2019 14:07
Luziânia - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/10/2019 14:07
Histórico Processo Físico
-
03/10/2019 14:07
Luziânia - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/10/2019 14:07
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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