TJGO - 5355827-14.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5355827-14.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Solevan Dos Santos Ferreira CPF/CNPJ: 046.525.664-33Endereço: ILHA 2, SN, , Zona Rural, SAO DESIDERIO, BA, CEP 47820970Requerido(a): Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central CPF/CNPJ: 10.736.214/0001-84Endereço: KALED COSAC, S/N, QUADRA26 LOTE 19, CENTRO, CRISTALINA, GO, CEP 73850000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por SOLEVAN DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquele a declaração de inexistência de débito, mais a condenação deste à indenização por danos morais e à obrigação de fazer.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90.
Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, alega a Requerida a falta de interesse de agir, diante da ausência de acionamento da instituição na via administrativa.Sem razão, contudo, haja vista que, no ordenamento jurídico, a regra é a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para submissão da matéria ao Poder Judiciário.Preliminar REJEITA.Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as Partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.Feito em ordem.No mérito, aduz o Requerente que teve negado crédito pretendido junto a uma instituição financeira, diante da existência de uma restrição interna junto ao SISBACEN (SCR) inserida pelo Banco Requerido sem qualquer notificação prévia.Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente em retirar as anotações.O Requerido, por sua vez, defende a regularidade da anotação.O ponto nodal do conflito diz respeito à regularidade da anotação lançada no SCR.
Pois bem.Diferentemente do sustentando pelo Requerido, o registro no SCR tem fins restritivos, porquanto as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações contratuais passadas têm forte potencial de dificultar-lhe o acesso ao crédito no mercado financeiro.
Dessa forma, as anotações lá lançadas assemelham-se àquelas realizadas nos cadastros de proteção ao crédito, sendo obrigatória a notificação prévia do consumidor.Na legislação, o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova, estabelece que é atribuição do Autor comprovar fato constitutivo do seu direito e, do réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (Art. 373, I e II).À vista disso, cumpria ao Demandado o encargo de comprovar a regularidade da anotação, comprovando a prévia notificação do Requerente em relação ao apontamento, tal como a existência de débito que justificou o lançamento.Sucede, contudo, que a Defesa não se desobrigou, satisfatoriamente, do ônus que lhe competia, conforme determina o Código de Processo Civil.É que, conquanto tenha invocado que o débito originou-se do contrato firmado entre as partes (evento n. 18, arquivos 02/05), não comprovou o gasto/débito alegado.De igual forma, não comprovou a prévia notificação à inscrição.Nessa conjuntura, é forçoso reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, impondo-se a procedência da pretensão de obrigação de fazer consistente em excluir o apontamento.No entanto, nada obstante razão assista à parte Autora no tocante à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, nota-se que o extrato acostado ao evento n. 01, arquivo 05, comprova a existência de apontamentos pretéritos ao discutido nestes autos.Logo, em que pese a ausência de notificação, não se observa a ocorrência do dano moral, encontrando-se este óbice na Súmula 385 do STJ.
Confira:“Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Caberia ao Requerente demonstrar a inexistência de inscrições legítimas preexistentes, o que não fez, eis que não há autos qualquer notícia referente à eventual discussão dos lançamentos preexistentes inseridos no relatório.Logo, como consta outras anotações efetivadas em nome do Requerente junto ao SCR/SISBACEN, não se configura dano moral no caso em comento, não sendo possível concluir que a manutenção da inscrição impugnada, dentre tantas outras, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado.É o que basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a empresa Requerida à obrigação de fazer consistente em excluir o apontamento lançado no mês de referência 12/2021, na aba “vencida”, no valor de R$ 23,572,49 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Transitada em julgado, nos termos dos arts. 525 e 536 e seguintes do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) Executado(s) para cumprir(em) a obrigação imposta na sentença, em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias (art. 536, §1).
Transcorrido o prazo acima, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para dar regular andamento ao feito, em até 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
09/07/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do
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09/07/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solevan Dos Santos Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/07/2025 11:39:07))
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09/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCPEIPC - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Solevan Dos Santos Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/07/2025 11:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/06/2025 14:44
P/ SENTENÇA
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17/06/2025 15:25
Para Adv(s). de Solevan Dos Santos Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 17/06/2025 15:20
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16/06/2025 13:52
ANEXO
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13/06/2025 17:30
ANEXO
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13/06/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025
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13/06/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solevan Dos Santos Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 12:46:16))
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13/06/2025 12:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCPEIPC - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 12:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Solevan Dos Santos Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 12:46
Link audiência de conciliação
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11/06/2025 15:54
HABILITAÇÃO
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14/05/2025 08:08
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central
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09/05/2025 16:36
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central(comunicação: "109487695432563873770427807")
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09/05/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solevan Dos Santos Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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09/05/2025 15:47
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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08/05/2025 18:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:17
Autos Conclusos
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08/05/2025 18:17
On-line para MATHEUS DE SOUSA BRITO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/05/2025 18:17
(Agendada para 17/06/2025 15:20:00)
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08/05/2025 18:17
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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08/05/2025 18:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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