TJGO - 5326300-89.2019.8.09.0051
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:30
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 12:32
Autos Conclusos
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15/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/08/2025 22:18
Juntada -> Petição
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14/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
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14/08/2025 08:06
Intimação Expedida
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01/08/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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29/07/2025 15:02
Troca de Responsável
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10/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.
A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).
VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".
PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.
Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.
Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.
IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).
Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
09/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 11:43:51))
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09/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 11:43:51))
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09/07/2025 11:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 11:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 11:43
defere início cumprimento de sentença
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08/07/2025 13:15
P/ DECISÃO
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08/07/2025 13:15
Movimentação em lote
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03/07/2025 14:53
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Everton Pereira Santos)
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03/07/2025 14:53
CERTIDÃO REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6UPJ
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03/07/2025 14:53
Processo Desarquivado
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28/06/2025 15:05
Juntada -> Petição
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28/06/2025 15:04
Juntada -> Petição
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24/01/2024 08:15
Processo Arquivado
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04/12/2023 15:42
Manifestação
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24/11/2023 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 23/11/2023 23:35:03)
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23/11/2023 23:35
Cálculo de Custas
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16/11/2023 00:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/11/2023 00:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/11/2023 00:39
Intimação das partes: autos devolvidos do segundo grau
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16/11/2023 00:39
Remessa à contadoria: cálculo de custas finais
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14/11/2023 14:59
Processo baixado à origem/devolvido
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14/11/2023 14:59
Processo baixado à origem/devolvido
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14/11/2023 14:59
Certidão-Trânsito em Julgado
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17/10/2023 14:22
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3813- Seção I - 17/10/2023
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16/10/2023 17:17
Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (11/10/2023 08:43:29))
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11/10/2023 11:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 11/10/2023 08:43:29)
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11/10/2023 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 11/10/2023 08:4
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11/10/2023 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 11/10/2023 0
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11/10/2023 08:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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09/10/2023 18:18
P/ O RELATOR
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09/10/2023 18:17
3ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO)
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06/10/2023 15:59
Envio de Mídia Gravada em 06/10/2023 - 14:00 - Leitura do termo
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06/10/2023 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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06/10/2023 15:58
Realizada com Acordo - 06/10/2023 14:00
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06/10/2023 15:58
Realizada com Acordo - 06/10/2023 14:00
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06/10/2023 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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06/10/2023 15:58
Realizada com Acordo - 06/10/2023 14:00
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06/10/2023 15:58
Realizada com Acordo - 06/10/2023 14:00
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05/10/2023 13:04
Juntada -> Petição
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05/09/2023 15:36
Juntada -> Petição -> Parecer
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05/09/2023 14:39
Por Wellington De Oliveira Costa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (01/09/2023 18:23:46))
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05/09/2023 11:34
MP Responsável Anterior: Estela de Freitas Rezende <br> MP Responsável Atual: Wellington De Oliveira Costa
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04/09/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2023 13:41
LINK PARA AUDIÊNCIA
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01/09/2023 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida - 01/09/2023 18:31:21)
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01/09/2023 18:31
Para (Polo Ativo) CESMAR MOURA DE OLIVEIRA
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01/09/2023 18:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 01/09/2023 18:23:46)
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01/09/2023 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/09/2023 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/09/2023 18:23
(Agendada para 06/10/2023 14:00)
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01/09/2023 15:27
Juntada -> Petição
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01/09/2023 15:23
Envio de Mídia Gravada em 01/09/2023 - 14:00 - Leitura do termo
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01/09/2023 14:45
Não Realizada - 01/09/2023 14:00
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01/09/2023 14:45
Não Realizada - 01/09/2023 14:00
-
01/09/2023 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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01/09/2023 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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01/09/2023 14:45
Não Realizada - 01/09/2023 14:00
-
01/09/2023 14:45
Não Realizada - 01/09/2023 14:00
-
18/08/2023 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/08/2023 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/08/2023 15:56
LINK PARA AUDIÊNCIA
-
18/08/2023 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida - 18/08/2023 15:52:10)
-
18/08/2023 15:52
Para (Polo Ativo) CESMAR MOURA DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/08/2023 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/08/2023 15:50
(Agendada para 01/09/2023 14:00)
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15/08/2023 15:03
Envio de Mídia Gravada em 15/08/2023 - 14:00 - Leitura do termo
-
15/08/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
-
15/08/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
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15/08/2023 15:02
Remarcada - 15/08/2023 14:00
-
02/08/2023 10:28
Juntada -> Petição
-
02/08/2023 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/08/2023 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/08/2023 09:43
LINK PARA AUDIÊNCIA
-
01/08/2023 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida - 01/08/2023 11:18:15)
-
01/08/2023 11:18
Para (Polo Ativo) CESMAR MOURA DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
01/08/2023 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/08/2023 11:16
(Agendada para 15/08/2023 14:00)
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31/07/2023 10:57
Ausência de Interesse em Audiência de Conciliação
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27/07/2023 16:52
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
27/07/2023 16:52
cejusc 2º grau
-
27/07/2023 16:52
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
26/07/2023 08:55
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
14/07/2023 17:58
Juntada -> Petição
-
11/07/2023 17:48
P/ O RELATOR
-
11/07/2023 17:43
Contrarrazões ao Agravo Interno
-
29/06/2023 16:10
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3740- Seção I - 29/06/2023
-
27/06/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/06/2023 15:13:10)
-
27/06/2023 15:13
CERTIDÃO -ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO
-
27/06/2023 15:05
Juntada -> Petição
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14/06/2023 15:07
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3729 - Seção I - 14/06/2023
-
12/06/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 09/06/2023 12:39:45)
-
12/06/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 09/06/2023 12:39:45)
-
09/06/2023 12:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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08/03/2023 16:42
Manifestação Reitera Chamamento Feito à Ordem Ev. 124
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03/03/2023 14:24
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3665 - Seção I - 03/03/2023
-
02/03/2023 15:37
P/ O RELATOR
-
02/03/2023 15:34
Juntada -> Petição
-
01/03/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/03/2023 09:30:10)
-
01/03/2023 09:30
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
27/02/2023 10:00
P/ O RELATOR
-
24/02/2023 20:14
Juntada -> Petição -> Parecer
-
22/02/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (10/02/2023 09:33:37))
-
10/02/2023 12:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 10/02/2023 09:33:37)
-
10/02/2023 09:33
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
08/02/2023 13:40
P/ O RELATOR
-
07/02/2023 20:45
Juntada -> Petição
-
03/02/2023 18:33
Juntada de Matrícula
-
03/02/2023 16:25
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3647 - Seção I - 03/02/2023
-
01/02/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/02/2023 07:40:23)
-
01/02/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/02/2023 07:40:23)
-
01/02/2023 07:40
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
13/01/2023 14:03
Juntada -> Petição -> Parecer
-
15/12/2022 11:23
P/ O RELATOR
-
14/12/2022 18:43
Chamamento do Feito à Ordem
-
12/12/2022 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (01/12/2022 10:48:31))
-
01/12/2022 12:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/12/2022 10:48:31)
-
01/12/2022 10:48
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
25/11/2022 16:46
P/ O RELATOR
-
25/11/2022 16:35
Juntada -> Petição
-
18/11/2022 13:12
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3594 - Seção I -18/11/2022
-
16/11/2022 10:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 12/11/2022 09:31:21)
-
12/11/2022 09:31
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 11:21
P/ O RELATOR
-
10/11/2022 21:03
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/11/2022 21:03
Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (31/10/2022 19:00:57))
-
01/11/2022 07:44
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/10/2022 19:00:57)
-
31/10/2022 19:00
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
26/07/2022 09:48
P/ O RELATOR
-
26/07/2022 09:30
Juntada -> Petição
-
22/07/2022 19:20
Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (20/07/2022 10:59:09))
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22/07/2022 19:20
parecer
-
21/07/2022 11:57
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias
-
20/07/2022 13:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 20/07/2022 10:59:09)
-
20/07/2022 10:59
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 08:57
P/ O RELATOR
-
11/04/2022 16:39
Juntada -> Petição
-
06/04/2022 14:39
PÚBLICAÇÃO - DJE n. 3447 - Seção I - 05/04/2022
-
01/04/2022 15:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/04/2022 12:40:52)
-
01/04/2022 12:40
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
18/03/2022 12:11
P/ O RELATOR
-
17/03/2022 19:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
17/03/2022 11:00
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO
-
17/03/2022 11:00
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO
-
03/03/2022 10:57
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
-
14/02/2022 13:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 14/02/2022 12:39:12)
-
14/02/2022 12:39
Juntada -> Petição -> Apelação
-
25/01/2022 17:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
25/01/2022 17:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
25/01/2022 17:51
Sentença anulação negócio jurídico e reintegração posse improc
-
19/10/2021 15:59
P/ SENTENÇA
-
18/10/2021 20:21
Alegações Finais
-
26/09/2021 22:14
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
02/09/2021 16:24
Para Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
02/09/2021 16:24
Para Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
02/09/2021 16:24
Realizada sem Sentença - 02/09/2021 14:00
-
02/09/2021 16:21
Envio de Mídia Gravada em 02/09/2021 - 14:00 - AIJ 5326300-89
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01/09/2021 19:00
Comparecimento Parte - Depoimento Pessoal
-
12/08/2021 10:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/08/2021 10:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/08/2021 10:20
link da audiência de instrução e julgamento de ev. 67
-
16/07/2021 13:35
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
08/07/2021 15:58
Pedido de Desentranhamento Evento 76
-
05/07/2021 19:46
Petição Informando Intimação das Testemunhas
-
28/05/2021 18:05
Rol de Testemunhas
-
26/05/2021 18:24
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
26/05/2021 18:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/05/2021 18:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/05/2021 18:23
(Agendada para 02/09/2021 14:00)
-
21/05/2021 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/05/2021 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/05/2021 17:40
Despacho - designo audiência conciliação, instrução e julgamento
-
18/12/2020 14:34
P/ DESPACHO
-
31/10/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
13/10/2020 10:45
(Por dias)
-
10/10/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
16/09/2020 08:51
(Por dias)
-
16/09/2020 03:03
Término da Suspensão do Processo
-
04/08/2020 09:55
(Por dias)
-
04/08/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
24/06/2020 17:13
(Por dias)
-
24/06/2020 13:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Despacho - )
-
24/06/2020 13:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
24/06/2020 13:15
Despacho - suspensão processo - fase conhecimento - covid - impossibilidade desi
-
30/04/2020 09:12
P/ DESPACHO
-
29/04/2020 17:34
Provas a produzir
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22/04/2020 20:21
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
15/04/2020 12:32
Não há custas finais a serem pagas
-
14/04/2020 13:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
-
14/04/2020 13:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
-
14/04/2020 13:44
INT. PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
-
14/04/2020 13:05
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
17/03/2020 15:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - )
-
17/03/2020 15:19
AUTOR IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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17/03/2020 10:46
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/02/2020 17:03
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
21/02/2020 16:31
HABILITAÇÃO ADVOGADO(A) DO REQUERIDO/CONFORME EVENTO Nº 40
-
21/02/2020 09:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
24/01/2020 09:07
Para EDIONE NOGUEIRA ALVES (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada (06/11/2019 07:39:07))
-
13/11/2019 10:16
CARTA ENCAMINHADA PARA POSTAGEM
-
09/11/2019 16:03
Juntada -> Petição
-
08/11/2019 16:59
HABILITAÇÃO ADVOGADO(A) DO AUTOR/CONFORME EVENTO Nº 35
-
08/11/2019 16:33
Juntada -> Petição
-
07/11/2019 09:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/11/2019 09:58:12)
-
07/11/2019 09:58
INT. AUTOR PAGAR CUSTAS DE POSTAGEM
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06/11/2019 07:41
Para (Polo Passivo) EDIONE NOGUEIRA ALVES
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06/11/2019 07:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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06/11/2019 07:39
(Agendada para 21/02/2020 10:00:00)
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05/11/2019 17:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - )
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05/11/2019 17:42
Decisão tutela urgência - rescisão contrato particulares - indef reintegração po
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24/09/2019 16:25
P/ DECISÃO
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19/09/2019 20:19
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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16/09/2019 10:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
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16/09/2019 10:45
Despacho oportunizar contraditório - esclarecer competência - foro do imóvel dem
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02/09/2019 16:19
P/ DECISÃO
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02/09/2019 16:15
Custas iniciais recolhidas, ok.
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30/08/2019 13:55
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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30/08/2019 13:51
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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22/08/2019 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
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22/08/2019 16:46
Despacho - pedido já apreciado - int rqdo recolher custas iniciais
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21/08/2019 17:22
P/ DECISÃO
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19/08/2019 15:47
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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19/08/2019 15:29
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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08/08/2019 14:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - )
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08/08/2019 14:08
Decisão - indef parcelamento custas iniciais - ñ juntou docs
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07/08/2019 16:50
P/ DECISÃO
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07/08/2019 16:50
AUTOR Ñ PROV. DECLARAÇÃO IRPF/ISENÇÃO/COMPROVANTE DE RENDA
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23/07/2019 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
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23/07/2019 15:51
Despacho - int reqte comprovar necessidade parcelamento custas iniciais
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23/07/2019 11:24
P/ DECISÃO
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23/07/2019 11:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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02/07/2019 14:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CESMAR MOURA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
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02/07/2019 14:18
Despacho - int rqte comprovar pressupostos gratuidade - PF - documentos insufici
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18/06/2019 16:55
NÃO HÁ CONEXÃO/PEDIDO DE GRATUIDADE
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17/06/2019 20:27
Autos Conclusos
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17/06/2019 20:27
Goiânia - 28ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES
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17/06/2019 20:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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