TJGO - 5322000-43.2024.8.09.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:21
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (09/07/2025 09:36:40))
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO, que, com base na decisão do Tribunal do Júri, desclassificou a conduta do réu Celivaldo Batista da Silva para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) em relação à vítima Danila e considerou atípica a conduta quanto à vítima Edson, pela ausência de materialidade das lesões.
O Ministério Público pleiteia a anulação do julgamento, por considerar o veredicto manifestamente contrário às provas dos autos, bem como requer o afastamento da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento; e (ii) estabelecer se é possível aplicar a suspensão condicional do processo ao crime desclassificado para lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada, por força da soberania dos veredictos, desde que haja, ainda que minimamente, respaldo probatório nos autos que a justifique.4.
O conjunto probatório constante nos autos, incluindo depoimentos das vítimas e do réu, laudos periciais, auto de exibição e apreensão e fotografias, ampara a versão acolhida pelos jurados, não sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5.
O Tribunal do Júri reconheceu a materialidade e autoria dos disparos, mas também acolheu a tese de desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, desclassificando a conduta para lesão corporal leve.6.
A instância revisora não pode substituir a convicção dos jurados por sua própria leitura das provas, salvo quando o veredicto for arbitrário ou flagrantemente dissociado dos elementos probatórios, o que não se verifica no caso concreto.7.
A aplicação da suspensão condicional do processo é vedada em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Súmula 536 do STJ, mesmo após a desclassificação do delito.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
O veredicto do Tribunal do Júri não pode ser anulado se houver respaldo mínimo nos autos para a tese acolhida pelos jurados.2. É incabível a suspensão condicional do processo nos crimes de lesão corporal leve praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que desclassificados pelo Júri.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 15 e 129, caput; CPP, art. 593, III, "d"; Lei nº 11.340/2006, art. 41; Lei nº 9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 77.996/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STJ, Súmula 536; TJGO, Revisão Criminal 5223773-13.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Leandro Crispim, j. 17/10/2022; TJGO, Revisão Criminal 5472396-32.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
João Waldeck Félix de Sousa, j. 23/03/2020. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5322000-43.2024.8.09.0015COMARCA DE MINEIROS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAPELADO: CELIVALDO BATISTA DA SILVARELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO, que desclassificou a conduta do réu Celivaldo Batista da Silva para a imputação contida no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve) em relação à vítima DANILA, considerando, ainda, o fato atípico no que concerne à vítima EDSON, pela ausência de materialidade de lesões corporais. Nas razões recursais (mov. 298), o Ministério Público do Estado de Goiás postula pela anulação do julgamento, por ser manifestamente contrário as provas dos autos, submetendo o réu a novo Júri, bem como o reconhecimento da impossibilidade da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 ao crime desclassificado. Narra a exordial acusatória (mov. 39): “Segundo consta, CELIVALDO e a vítima Danila mantiveram relacionamento afetivo por, aproximadamente, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses.
Denunciado e vítima estão separados de fato pelo período de 05 a 06 meses, sendo este último lapso marcado por outros episódios de violência doméstica, que ensejaram na fixação de medidas protetivas de urgência em favor de Danila no bojo dos autos 5268347-29.2024.8.09.0105, as quais foram descumpridas pelo denunciado por ocasião deste fato.Na data em referência, a vítima Danila encontrava-se, juntamente com a vítima Edson Neto, dentro de seu quarto, durante um encontro amoroso, quando foram surpreendidos pelo DENUNCIADO, o qual sorrateiramente pulou o muro da residência e invadiu a casa munido com uma pistola calibre restrito 9mm e um revólver calibre nominal 38 com a intenção de matá-los.Em continuidade, o DENUNCIADO se deslocou até o quarto em que as vítimas estavam e, ao se deparar com a porta trancada, passou a golpeá-la com as armas, visando arrombamento.Na ocasião, a vítima Danila tentou impedir a abertura da porta, segurando-a pelo lado de dentro.Neste ínterim, ciente de que sua ex-mulher estava do outro lado da porta, CELIVALDO, tomado por intento homicida e motivado por ciúmes, bem como sentimento de posse em relação à vítima, atirou em sua direção.O projétil transfixou a porta, mas não a atingiu.O DENUNCIADO continuou a danificar a porta até que abriu um buraco, por onde viu a vítima Edson Neto.Então, atirou na direção dele duas vezes.
Um dos disparos atingiu um espelho e outro acertou a parede.
Com o fito de se esquivar da morte iminente, Edson Neto se escondeu no banheiro do quarto.
Ocasião em que a vítima Danila segurou CELIVALDO por um instante, tempo suficiente para Edson Neto avançar sobre ele e segurar seus braços, de modo a impossibilitar que atirasse em sua direção.
Diante disso, Danila fugiu e conseguiu acionar socorro.A Polícia militar chegou rapidamente ao local e efetuou a prisão em flagrante do DENUNCIADO, que se encontrava em luta corporal com a vítima Edson Neto.Frisa-se que CELIVALDO só não matou as vítimas porque errou os disparos e foi contido rapidamente pela equipe policial.
Além disso, desde o dia 10 de abri de 2024 o DENUNCIADO tinha conhecimento das medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar de Danila.Mesmo assim ele não estava cumprindo integralmente a decisão judicial, sendo inclusive, pleiteado pelo Ministério Público no dia 24/04/2024 a decretação sua prisão preventiva (evento 17 dos autos judiciais 5268347- 29.2024.8.09.0105) em razão de sua perseguição em face da vítima.
Por ocasião da audiência de custódia, foi decretado mandado de busca e apreensão da residência do DENUNCIADO, onde foram encontrados dois carregadores de rifle .22 e coldre de revólver, uma pistola de uso restrito marca Glock, calibre .9 mm com número de série bvew383 e um revolver marca Taurus, calibre .357, com número de série gm742328, duas armas longas, sendo uma carabina da marca Rossi, calibre .357, com numeração nwc4842832 e outra carabina da marca CBC, calibre .22 LR, com numeração evi4736464.
Além de 09 munições no calibre .22 LR intactas, 3 munições no calibre .357 intactas, dois carregadores para pistola Glock e dois coldres”. Em julgamento submetido ao Tribunal do Júri, a conduta do réu Celivaldo Batista da Silva foi desclassificada para a imputação contida no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve) em relação à vítima DANILA, sendo considerado o fato atípico em relação à vítima EDSON, pela ausência de materialidade de lesões corporais.
Veja-se: “Os jurados votaram os quesitos em séries distintas para cada imputação.
Quanto aos delitos dolosos contra a vida das vítimas DANILA e EDSON, votaram “sim” para os primeiro e segundo quesitos, mas, na sequência, responderam “não” para o terceiro quesito, reconhecendo que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir com os atos de execução.
Em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, condenaram o réu nos termos da decisão de pronúncia.
Por fim, os jurados absolveram o acusado quanto aos crimes do estatuto do desarmamento, votando “não” para os quesitos de materialidade.Ante o exposto, em atenção à soberana decisão dos jurados, os quais entenderam que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir com os atos de execução, DESCLASSIFICO, com arrimo no art. 15 do Código Penal, a conduta do réu para a imputação contida no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve) em relação à vítima DANILA, sendo o fato atípico em relação à vítima EDSON, pela ausência de materialidade de lesões corporais.
Ao fazê-lo, tendo em vista que o somatório das penas mínimas dos delitos de lesão corporal de natureza leve e descumprimento de medidas protetivas de urgência não ultrapassa a cominação mínima de 01 (um) ano (súmula 243 do STJ), SUSPENDO o julgamento e DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público atuante nesta unidade, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 383, §1º, do CPP), nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.” Pois bem.
De certo que a decisão que autoriza a anulação do julgamento é somente aquela que se mostra completamente dissociada do substrato probatório, violando regras básicas, da própria lógica, que reflete verdadeira arbitrariedade do Conselho de Sentença. Cediço que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, enquanto garantia constitucional, assegura aos jurados ampla liberdade para optar por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que haja respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, entendimento o Supremo Tribunal Federal: “Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ´manifestamente contrária à prova dos autos ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade” (STF, HC 77.996/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence). Com efeito, a objurgada soberania não se confunde com arbítrio, motivo pelo qual um lastro mínimo de prova deve respaldar a decisão colegiada. No entanto, sobreleva destacar que não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento, sendo lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável do alfarrábio processual, devendo ser mantida a decisão, quando devidamente observado. Assim, esta Corte de Justiça não pode substituir a convicção do Conselho de Sentença por sua própria interpretação das provas, atribuindo maior valor a um elemento em detrimento de outro, tampouco escolhendo o que lhe pareça mais verossímil.
Ao contrário, sua atuação restringe-se à verificação de que a decisão dos jurados encontra respaldo em uma das versões apresentadas nos autos, exigindo-se, ainda que de forma tangencial, correlação com as provas produzidas. In casu, a materialidade da conduta resta inconteste por intermédio do inquérito policial (mov. 1) e, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão, registro de ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito "lesões corporais" da vítima Danila, formulário de avaliação de risco, cópia da decisão que concedeu medidas protetivas à vítima Danila e fotografias da cena do crime e das armas do acusado.
Em reforço, tem-se os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas em juízo. Lado outro, no que concerne à autoria delitiva, a vítima Edson Machado de Castro Neto relatou em juízo que “estava com Danila na casa dela, quando foram surpreendidos com o acusado já dentro da casa, o qual quebrou a porta do quarto, e então ele deu o primeiro disparo em sua direção.
Na sequência, saiu correndo para o banheiro, então assim que ele deu uma "bobeira", conseguiu segurá-lo até a polícia chegar.
Esclareceu que foram três tiros e que enquanto ele estava batendo na porta, ele dizia 'vocês vão sair daqui mortos'.
Por fim, disse que os disparos pegaram na parede e que o acusado tinha duas armas, as duas na cintura.” (mov. 88). Em tempo, a vítima Danila Carvalho declarou, em juízo, que “o acusado chegou de moto em sua casa, pulou o muro e começou a bater na porta, dizendo para abrir 'que ia morrer todo mundo', começou a chutar a porta e bater com o cabo do revólver.
Nesse momento, conta que foi até a porta para firmá-la, para ele não abrir, mas quando estava ali ele deu o primeiro tiro.
Conta, ainda, que o Edson pedia para ele deixá-lo sair, pois ele não tinha nada a ver com a história, mas o acusado dizia 'você vai sair daqui morto'.
Após, o acusado conseguiu fazer um buraco na porta, de tanto bater, e então conseguiu entrar, dando o segundo tiro para pegar no Edson, mas o tiro pegou no espelho.
Então, ele entrou e foi para pegar o Edson, nisso pulou nas costas dele, conseguiu segurá-lo por trás, e foi tentando virá-lo, para o Edson conseguir lhe ajudar a segurá-lo, então, no momento em que o Edson veio para tentar segurá-lo também, foi quando ele deu outro disparo, mas novamente não pegou.” mov. (88). Em seu interrogatório, o acusado Celivaldo Batista da Silva “confessou que pulou o muro e invadiu a casa de Danila, e que o fez porque ela ligou no seu trabalho e pediu se não queria ir até lá, pois ela ‘estava com macho lá dentro’, desafiando-o de que não poderia mais ir até lá, e por essa razão ficou nervoso, perdeu a cabeça e foi até lá, mas não foi com intenção de matar, disparou sem pensar.
Por fim, confessa que errou e que não deveria ter ido até lá, pois sabia que tinha medidas protetivas.” (mov. 89). Ato contínuo, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença, o acusado afirmou que, de fato, foi até a residência de Danila para matar as vítimas, entretanto, se arrependeu, desistindo de prosseguir na execução do delito. Em somatório, ressai imperioso consignar que a vítima Edson, em sua oitiva na sessão de julgamento (mov. 279), reconheceu áudio que teria encaminhado, relatando que os tiros deflagrados não foram direcionados às vítimas, os quais foram perpetrados “para cima”, bem como que se o réu quisesse matá-los, o teria feito, tampouco que o mesmo não havia ameaçado o ofendido, mas somente à Danila. Ademais, em relatório médico contante no mov. 01 – fls. 23, depreende-se inexistir lesões que demonstrem a existência de luta corporal do apelado com a vítima Edson, o que reverbera na intenção de não dar continuidade na ação delitiva por parte do réu. Nesse toar, em plenário, após os depoimentos e debates, o Conselho de Sentença, ao responder os dois primeiros quesitos, reconheceu a materialidade a autoria dos fatos imputados ao apelado Celivaldo.
No entanto, responderam “não” para o terceiro quesito, reconhecendo que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir com os atos de execução.
Em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, condenaram o apelado, nos termos da decisão de pronúncia.
Por fim, os jurados absolveram o acusado quanto aos crimes do estatuto do desarmamento, votando “não” para os quesitos de materialidade, restando prejudicados os demais quesitos relativos a este delito. Ora, verifica-se que o veredicto foi proferido em conformidade com as provas e os fatos apresentados em Plenário, de modo que o processo revisional não pode ser utilizado indevidamente para mero reexame de questão já analisada e valorada no processo de conhecimento, sem a incidência de causas, provas, fatos ou intercorrências novas que ensejariam a modificação da condenação. A propósito: “REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVA.
REDISCUSSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
O veredicto do Tribunal do Júri é soberano, e só merece alteração quando afigurar-se manifestamente contrário a prova dos autos, podendo os jurados optarem por uma das correntes de interpretação das provas possíveis.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU EVIDENTE INJUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
Não se autoriza a alteração de pena em sede de ação revisional, quando inexistir erro técnico ou explícita injustiça na aplicação da penalidade.
PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE” (TJGO, Revisão Criminal 5223773- 13.2022.8.09.0000, Rel.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022). “REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
I SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
REAPRECIAÇÃO DE PROVA.
REDISCUSSÃO DE TEMA DEBATIDO EM GRAU DE APELO.
DESACOLHIMENTO.
A Revisão Criminal só é admitida quando rigorosamente ajustada aos casos dispostos no art. 621 do CPP e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, inocorrente na espécie, sendo incabível o mero reexame de prova já apreciada na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou.
II – DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INVIABILIDADE.
O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita vício, não obstante tratar-se de nulidade absoluta ou relativa.
Assim sendo e, de igual forma, com relação à suposta e não demonstrada deficiência na defesa técnica, não há como ter êxito a pretensão de nulidade do processo, na medida em que o requerente não se desvencilhou do ônus de comprovar onde reside o alegado prejuízo para a defesa no julgamento pelo Tribunal do Júri, principalmente quando deixa claro que sua irresignação apenas circunscreve somente o fato do substabelecimento.
PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE” (TJGO, Revisão Criminal 5472396-32.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Seção Criminal, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020). Nesse contexto, não se verificando a existência de decisão manifestamente contrária às provas constantes do processo, não há que se falar em cassação do veredicto soberano emanado do Conselho de Sentença, sob pena de inadmissível afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Lado outro, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes e contravenções penais praticados sob a égide da Lei nº 11.340/2006 e que envolvam qualquer forma de violência, prevê o art. 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995”, e no verbete sumular nº 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O fato do autor e vítima já estarem separados, não afasta a incidência dos ditames da Lei Maria da Penha isso porque, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a proteção especial da Lei nº 11.340/06, que tem o intuito de proteger não apenas a vítima que coabita com o agressor, mas, também, aquela que já tenha convivido com o mesmo no passado, desde que haja liame entre a agressão e a relação íntima outrora havida entre ambos, como no presente caso, situação já encampada também pela Súmula 600/STJ (“ Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.”).
II - Extemporâneo o pleito da defesa que busca a oitiva de testemunha - art.616, CPP, tendo em vista que deixou de procedê-lo oportunamente, na fase da resposta à acusação, conforme o comando do art. 396-A, do CPP, restando atingida pela preclusão tal pretensão.
III - “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” (Súmula 536/STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL - Processo (CNJ) 5533530-65.2020.8.09.0084 - Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA, Dje 27/07/2023). Portanto, inviável a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aos crimes desclassificados (lesão corporal e descumprimento de medida protetiva). Dispositivo
Ante ao exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo ao apelado Celivaldo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida análise dosimétrica. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA COSTA MORGADOJuíza Substituta em 2º GrauRelatora B02/CR Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO, que, com base na decisão do Tribunal do Júri, desclassificou a conduta do réu Celivaldo Batista da Silva para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) em relação à vítima Danila e considerou atípica a conduta quanto à vítima Edson, pela ausência de materialidade das lesões.
O Ministério Público pleiteia a anulação do julgamento, por considerar o veredicto manifestamente contrário às provas dos autos, bem como requer o afastamento da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento; e (ii) estabelecer se é possível aplicar a suspensão condicional do processo ao crime desclassificado para lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada, por força da soberania dos veredictos, desde que haja, ainda que minimamente, respaldo probatório nos autos que a justifique.4.
O conjunto probatório constante nos autos, incluindo depoimentos das vítimas e do réu, laudos periciais, auto de exibição e apreensão e fotografias, ampara a versão acolhida pelos jurados, não sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5.
O Tribunal do Júri reconheceu a materialidade e autoria dos disparos, mas também acolheu a tese de desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, desclassificando a conduta para lesão corporal leve.6.
A instância revisora não pode substituir a convicção dos jurados por sua própria leitura das provas, salvo quando o veredicto for arbitrário ou flagrantemente dissociado dos elementos probatórios, o que não se verifica no caso concreto.7.
A aplicação da suspensão condicional do processo é vedada em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Súmula 536 do STJ, mesmo após a desclassificação do delito.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
O veredicto do Tribunal do Júri não pode ser anulado se houver respaldo mínimo nos autos para a tese acolhida pelos jurados.2. É incabível a suspensão condicional do processo nos crimes de lesão corporal leve praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que desclassificados pelo Júri.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 15 e 129, caput; CPP, art. 593, III, "d"; Lei nº 11.340/2006, art. 41; Lei nº 9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 77.996/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STJ, Súmula 536; TJGO, Revisão Criminal 5223773-13.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Leandro Crispim, j. 17/10/2022; TJGO, Revisão Criminal 5472396-32.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
João Waldeck Félix de Sousa, j. 23/03/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5322000-43.2024.8.09.0015. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferir deliberação no expediente da sessão do dia 07 de julho de 2025, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADOJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
09/07/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (09/07/2025 09:36:40))
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09/07/2025 11:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 09/07/2025 09:36:40)
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09/07/2025 11:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 09/07/2025 09:36:40)
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09/07/2025 09:36
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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09/07/2025 09:36
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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23/06/2025 14:10
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (17/06/2025 11:34:09))
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18/06/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (17/06/2025 11:34:09))
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18/06/2025 14:57
Orientações Sustentação Oral
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18/06/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 17/06/2025 11:34:09)
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18/06/2025 14:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 17/06/2025 11:34:09)
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18/06/2025 14:38
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/06/2025 11:34
Despacho PEÇO DIA PAUTA VIRTUAL
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06/06/2025 12:30
(Ao Desembargador - DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - Desembargador)
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06/06/2025 12:29
Troca de Responsável
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05/06/2025 22:47
Relatório - encaminhado à revisão
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29/05/2025 08:30
P/ O RELATOR
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28/05/2025 17:02
Conhecimento e provimento do recurso
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28/05/2025 17:02
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/05/2025 10:39:56))
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26/05/2025 11:03
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/05/2025 10:39:56)
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26/05/2025 10:39
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 17:09
P/ O RELATOR
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20/05/2025 18:43
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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20/05/2025 17:50
3ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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20/05/2025 17:50
3ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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20/05/2025 09:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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08/05/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 06/05/2025 19:37:28)
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07/05/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 06/05/2025 19:37:28)
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06/05/2025 19:37
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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05/05/2025 03:24
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (23/04/2025 23:19:01))
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24/04/2025 16:19
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 23/04/2025 23:19:01)
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23/04/2025 23:19
recebe apelação
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22/04/2025 16:53
Autos Conclusos
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22/04/2025 16:51
Certidão de tempestividade de recurso
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22/04/2025 12:23
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Suspensão Condicional do Processo (14/04/2025 17:25:18))
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22/04/2025 12:17
Interposição
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22/04/2025 03:35
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (11/04/2025 18:58:23))
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15/04/2025 14:09
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Suspensão Condicional do Processo - 14/04/2025 17:25:18)
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15/04/2025 14:09
Novo responsável: MATHEUS NOBRE GIULIASSE
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15/04/2025 13:08
- Ofício Respondido
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14/04/2025 18:53
Para Rio Verde - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
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14/04/2025 18:49
ALVARÁ DE SOLTURA
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14/04/2025 18:33
ATA DO JÚRI 14.04.2025
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14/04/2025 17:25
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Suspensão Condicional do Processo
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14/04/2025 17:25
Realizada sem Sentença - 14/04/2025 09:00
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14/04/2025 14:08
Envio de Mídia Gravada em 14/04/2025 - 09:00 - Mídia Júri
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14/04/2025 14:07
Envio de Mídia Gravada em 14/04/2025 - 09:00 - Mídia Júri
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14/04/2025 14:04
Envio de Mídia Gravada em 14/04/2025 - 09:00 - Mídia Júri
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14/04/2025 08:04
Novo responsável: THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
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14/04/2025 08:02
Devolução carta precatória
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11/04/2025 21:28
Para Franklin Jardel Narciso Borges (PC) (Mandado nº 4578971 / Referente à Mov. Mandado Expedido (20/03/2025 18:41:16))
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11/04/2025 18:58
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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11/04/2025 18:58
deferimento
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11/04/2025 18:35
Autos Conclusos
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11/04/2025 18:09
Juntada -> Petição -> Parecer
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11/04/2025 18:09
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/04/2025 19:08:00))
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11/04/2025 16:28
Para Susane Barcelos Silverio (Mandado nº 4577737 / Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
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11/04/2025 11:38
Certidão de Antecedentes Criminais
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08/04/2025 13:28
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/04/2025 19:08:00)
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07/04/2025 19:08
Juntada -> Petição
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07/04/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/04/2025 10:25:46)
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06/04/2025 10:25
Para TAUAN MACHADO DA SILVA (Mandado nº 4577933 / Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
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05/04/2025 15:27
Para (Mandado nº 4696058 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/04/2025 17:19:54))
-
05/04/2025 13:54
Para MAURÍCIO TEODORO PIRES (Mandado nº 4577949 / Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
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04/04/2025 18:18
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4696058 / Para: )
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04/04/2025 17:19
Intimação da vítima
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04/04/2025 16:05
Autos Conclusos
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04/04/2025 13:21
Juntada -> Petição -> Parecer
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04/04/2025 13:21
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Renúncia de Prazo (31/03/2025 15:44:32))
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03/04/2025 17:42
EDICLÉIA LAZZARI
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03/04/2025 16:02
Para BRUNO DUARTE BRANDÃO (Mandado nº 4578961 / Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
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02/04/2025 14:28
Para Danila Carvalho - vitima (Mandado nº 4577944 / Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
-
01/04/2025 18:02
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Renúncia de Prazo - 31/03/2025 15:44:32)
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01/04/2025 14:22
Para EMCN (Mandado nº 4578041 / Referente à Mov. Mandado Expedido (20/03/2025 18:41:16))
-
31/03/2025 15:44
Juntada -> Petição -> Renúncia de Prazo
-
31/03/2025 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
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27/03/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - Vítima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/03/2025 17:59
Certidão/Informativa/Intimação
-
27/03/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - Vítima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/03/2025 17:54
Certidão Intimação
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27/03/2025 17:52
Apresentação de policial militar - Policial Militar João Berto Reis Santos
-
27/03/2025 17:50
Apresentação de Policial MilitaR - Policial Militar Sargento Vanderlei Rodrigues
-
26/03/2025 21:35
Para Susane Barcelos Silverio (Mandado nº 4359218 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
26/03/2025 21:27
Para MAURÍCIO TEODORO PIRES (Mandado nº 4359299 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
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26/03/2025 21:23
Para TAUAN MACHADO DA SILVA (Mandado nº 4359382 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
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26/03/2025 09:28
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 16:33
Ofício Escolta
-
24/03/2025 15:16
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/03/2025 17:21:35))
-
24/03/2025 13:04
- Ofício Respondido
-
24/03/2025 12:35
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
-
24/03/2025 12:19
Para Celivaldo Batista Da Silva (Mandado nº 4577829 / Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
-
24/03/2025 09:52
Carta Precatória Expedida
-
21/03/2025 17:32
Resposta "[email protected]"
-
21/03/2025 14:46
Para Danila Carvalho - vitima (Mandado nº 4359121 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
21/03/2025 14:45
(Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
-
21/03/2025 14:16
Comprovante solicitação de Técnico "[email protected]"
-
21/03/2025 14:03
Ofício Reserva Salão de Júri
-
21/03/2025 13:34
Para BRUNO DUARTE BRANDÃO (Mandado nº 4359185 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
21/03/2025 13:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/03/2025 12:53
(Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri (20/03/2025 18:04:39))
-
21/03/2025 12:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/03/2025 18:52
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4578041 / Para: EMCN)
-
20/03/2025 18:51
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4578971 / Para: Franklin Jardel Narciso Borges (PC))
-
20/03/2025 18:50
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4578961 / Para: BRUNO DUARTE BRANDÃO)
-
20/03/2025 18:41
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4577949 / Para: MAURÍCIO TEODORO PIRES)
-
20/03/2025 18:39
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4577944 / Para: Danila Carvalho - vitima)
-
20/03/2025 18:38
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4577933 / Para: TAUAN MACHADO DA SILVA)
-
20/03/2025 18:23
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4577829 / Para: Celivaldo Batista Da Silva)
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20/03/2025 18:12
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4577737 / Para: Susane Barcelos Silverio)
-
20/03/2025 18:06
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Sessão do Tribunal do Júri - 20/03/2025 18:04:39)
-
20/03/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
-
20/03/2025 18:06
(Agendada para 14/04/2025 09:00)
-
20/03/2025 18:04
Desmarcada - 20/03/2025 09:06
-
20/03/2025 17:50
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/03/2025 17:21:35)
-
20/03/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
-
20/03/2025 17:49
(Agendada para 20/03/2025 09:06)
-
20/03/2025 17:42
Desmarcada - 03/04/2025 09:00
-
20/03/2025 17:21
Redesignação de Júri
-
20/03/2025 14:19
P/ DECISÃO
-
19/03/2025 16:32
P/ DECISÃO
-
18/03/2025 17:39
Para EMCN (Mandado nº 4360088 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
17/03/2025 18:34
Celivaldo Batista Da Silva
-
17/03/2025 14:12
Comprovante solicitação de Técnico "[email protected]"
-
12/03/2025 13:31
Ofício Escolta Policial e Reserva Salão de Júri
-
12/03/2025 13:28
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
11/03/2025 14:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/03/2025 10:46
Para Franklin Jardel Narciso Borges (PC) (Mandado nº 4359242 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
28/02/2025 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
27/02/2025 17:16
Apresentação de Policial Militar - SGT João Berto Reis Santos
-
27/02/2025 14:11
Apresentação de Policial Militar - SGT Vanderlei Rodrigues Costa
-
25/02/2025 14:49
- Ofício Respondido
-
24/02/2025 10:25
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
-
21/02/2025 17:00
Carta Precatória Expedida
-
21/02/2025 12:53
Celivaldo Batista Da Silva
-
18/02/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - Vítima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 19:06:28)
-
18/02/2025 16:57
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
18/02/2025 16:50
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 19:06:28))
-
18/02/2025 16:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/02/2025 16:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/02/2025 16:12
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4359382 / Para: TAUAN MACHADO DA SILVA)
-
18/02/2025 16:11
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4360088 / Para: EMCN)
-
18/02/2025 16:07
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4359299 / Para: MAURÍCIO TEODORO PIRES)
-
18/02/2025 16:05
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4359242 / Para: Franklin Jardel Narciso Borges (PC))
-
18/02/2025 16:01
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4359218 / Para: Susane Barcelos Silverio)
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18/02/2025 15:59
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4359185 / Para: BRUNO DUARTE BRANDÃO)
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18/02/2025 15:56
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4359121 / Para: Danila Carvalho - vitima)
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18/02/2025 15:11
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 19:06:28)
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18/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
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18/02/2025 15:04
(Agendada para 03/04/2025 09:00)
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17/02/2025 19:06
relarório e designação de júri popular
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17/02/2025 16:59
Autos Conclusos
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14/02/2025 21:32
Juntada -> Petição
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10/02/2025 16:22
Juntada -> Petição -> Parecer
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10/02/2025 16:22
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/02/2025 15:31:53))
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07/02/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/02/2025 15:31
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/02/2025 15:31
Intimação das partes nos termos do art. 422 do CPP
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07/02/2025 15:12
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/02/2025 15:12
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/02/2025 15:12
Transitado em Julgado
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07/02/2025 15:08
EDIÇÃO Nº 4090 - SEÇÃO I, Publicação: segunda-feira, 09/12/2024
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22/01/2025 14:13
Habilitação de Novo Procurador para o Embargante
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22/01/2025 13:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/01/2025 12:33
RENÚNCIA DE MANDATO
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06/12/2024 13:16
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (05/12/2024 09:23:01))
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05/12/2024 10:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/12/2024 09:23:01)
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05/12/2024 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/12/2024 09:23:01)
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05/12/2024 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/12/2024 09:23:
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05/12/2024 09:23
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00)
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05/12/2024 09:23
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00)
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25/11/2024 13:09
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (22/11/2024 12:52:48))
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22/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de D. C. - Vítima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 22/11/2024 12:52:48)
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22/11/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 22/11/2024 12:52:48)
-
22/11/2024 12:53
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 22/11/2024 12:52:48)
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22/11/2024 12:52
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/11/2024 20:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/11/2024 11:01
P/ O RELATOR
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13/11/2024 18:37
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/11/2024 08:02:27))
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13/11/2024 18:37
Provimento
-
11/11/2024 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (31/10/2024 16:53:50))
-
05/11/2024 09:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/11/2024 08:02:27)
-
05/11/2024 09:08
Houve uma mudança da classe "1241-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito" para a classe "159-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal" no Recurso Principal
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05/11/2024 08:02
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2024 14:19
P/ O RELATOR
-
04/11/2024 11:20
Embargos de Declaração
-
31/10/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/10/2024 16:53:50)
-
31/10/2024 17:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/10/2024 16:53:50)
-
31/10/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de D. C. - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/10/2024 16:53:50)
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31/10/2024 16:53
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00)
-
31/10/2024 16:53
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00)
-
15/10/2024 13:06
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Incluído em Pauta (14/10/2024 15:11:05))
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14/10/2024 15:13
Orientações para Sustentação Oral
-
14/10/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de D. C. - Vítima (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 14/10/2024 15:11:05)
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14/10/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 14/10/2024 15:11:05)
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14/10/2024 15:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 14/10/2024 15:11:05)
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14/10/2024 15:11
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/10/2024 18:06
Ofício Comunicatório
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10/10/2024 17:47
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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16/09/2024 18:38
P/ O RELATOR
-
16/09/2024 17:38
não provimento
-
09/09/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/08/2024 15:50:21))
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29/08/2024 11:23
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Heliana Godoi de Sousa Abrão
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28/08/2024 18:04
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/08/2024 15:50:21)
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28/08/2024 17:56
Correção de dados - Procuração ( mov. 54), Assistente de Acusação (mov. 83)
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28/08/2024 15:50
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2024 15:06
P/ O RELATOR
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27/08/2024 15:06
Certidão Expedida
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27/08/2024 14:13
Houve uma mudança da classe "158-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal" para a classe "1241-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito" no Recurso Principal
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27/08/2024 14:12
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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27/08/2024 14:03
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
-
27/08/2024 14:03
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
-
26/08/2024 18:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/08/2024 17:54
Remessa ao TJGO
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26/08/2024 16:30
Autos Conclusos
-
26/08/2024 15:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/08/2024 15:31
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito (22/08/2024 13:12:03))
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22/08/2024 17:18
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito - 22/08/2024 13:12:03)
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22/08/2024 13:12
Razões de Recurso em Sentido Estrito
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02/08/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/08/2024 18:57:25)
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02/08/2024 18:57
recebimento de recurso em sentido estrito
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02/08/2024 15:01
P/ DESPACHO
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02/08/2024 15:00
Recurso interposto tempestivamente
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01/08/2024 15:46
Para Celivaldo Batista Da Silva | Intimação de Pronúncia
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31/07/2024 15:59
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (26/07/2024 12:49:47))
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28/07/2024 18:52
Interposição de Recurso em sentido Estrito-> RETIFICADO
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28/07/2024 18:50
Interposição de Recurso em sentido Estrito
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26/07/2024 13:48
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 26/07/2024 12:49:47)
-
26/07/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 26/07/2024 12:49:47)
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26/07/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danila Carvalho - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 26/07/2024 12:49:47)
-
26/07/2024 13:45
Comp enc da SENTENÇA DE PRONÚNCIA retro, via e-mail, p INTIMAÇÃO -UP de Mineiros
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26/07/2024 12:49
PRONÚNCIA
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25/07/2024 12:49
Envio de Mídia Gravada em 10/07/2024 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
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24/07/2024 16:30
P/ SENTENÇA
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23/07/2024 20:36
Alegações Finais (Memoriais) - Defesa
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19/07/2024 11:01
PELO ASSISTENTE
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12/07/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danila Carvalho - Vítima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/07/2024 12:53:16)
-
12/07/2024 12:53
Despacho -> Mero Expediente
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12/07/2024 12:53
Realizada sem Sentença - 10/07/2024 15:00
-
10/07/2024 17:00
Envio de Mídia Gravada em 10/07/2024 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
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10/07/2024 16:59
Envio de Mídia Gravada em 10/07/2024 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/07/2024 15:50
via whatsApp da vítima EDSON MACHADO DE CASTRO
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09/07/2024 15:44
Ofício(s) Expedido(s)
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09/07/2024 14:21
INFORMA WEHATSAPP DE EDSON CARVALHO NETO
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09/07/2024 11:52
Juntada -> Petição
-
09/07/2024 11:23
Juntada -> Petição
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07/07/2024 16:24
Para Edson Machado De Castro Neto (Mandado nº 2673073 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/05/2024 15:15:34))
-
04/07/2024 12:10
Para Susane Barcelos Silverio (Mandado nº 2672381 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/05/2024 15:15:34))
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28/06/2024 16:50
da VÍTIMA Danila Carvalho
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28/06/2024 15:45
Ofício(s) Expedido(s)
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27/06/2024 18:11
Juntada -> Petição -> Parecer
-
27/06/2024 18:11
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/06/2024 19:48:35))
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26/06/2024 14:18
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/06/2024 19:48:35)
-
25/06/2024 19:48
Para Danila Carvalho (Mandado nº 2673058 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/05/2024 15:15:34))
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19/06/2024 13:25
Mandado Cumprido - Celivaldo Batista Da Silva
-
18/06/2024 15:01
Para Franklin Jardel Narciso Borges (PC) (Mandado nº 2672355 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/05/2024 15:15:34))
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10/06/2024 15:19
Apresentação de Policial Militar - Cabo João Berto Reis Santos
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10/06/2024 15:18
Apresentação de Policial Militar - Sargento Vanderlei Rodrigues Costa
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03/06/2024 15:45
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (28/05/2024 18:41:08))
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29/05/2024 16:46
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 2672381 / Para: Susane Barcelos Silverio)
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29/05/2024 16:42
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 2672355 / Para: Franklin Jardel Narciso Borges (PC))
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29/05/2024 16:40
Comprovante de encaminhamento do ofício retro, via malote, p/ 6ª SPJM
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29/05/2024 16:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2024 16:20
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 2673073 / Para: Edson Machado De Castro Neto)
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29/05/2024 16:11
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 2673058 / Para: Danila Carvalho)
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29/05/2024 16:06
Comprovante de encaminhamento do ofício retro, via e-mail, p/ UP de Mineiros
-
29/05/2024 15:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/05/2024 18:41:08)
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29/05/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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29/05/2024 15:15
(Agendada para 10/07/2024 15:00)
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29/05/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/05/2024 18:41:08)
-
29/05/2024 15:08
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/05/2024 18:41:08)
-
28/05/2024 18:41
designação de AIJ
-
27/05/2024 18:00
Autos Conclusos
-
27/05/2024 17:18
Defesa Prévia -> Habilitação
-
21/05/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/05/2024 13:44:28)
-
21/05/2024 13:44
Intimação Cumprida - Celivaldo Batista Da Silva
-
17/05/2024 18:00
Ofício do evento 47 - EFETIVADO
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Documento
-
15/05/2024 15:43
Para DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER DE MINEIROS
-
15/05/2024 15:08
Malote Digital Comarca de Itiquira/MT - Oficio Antecedentes Criminais
-
15/05/2024 15:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/05/2024 14:45
E-mail Unidade Prisional - Citação
-
15/05/2024 12:33
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/05/2024 16:00:36))
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15/05/2024 12:26
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/05/2024 18:21:09))
-
14/05/2024 17:11
recebimento de denúncia
-
14/05/2024 17:09
Juntada do Of. 174/24 - Laudo de Exame Corpo de Delito - Relatório Médico
-
14/05/2024 14:36
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "294-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri"
-
14/05/2024 12:31
Autos Conclusos
-
13/05/2024 20:52
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
08/05/2024 19:00
Juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Ofício nº 167/2024
-
08/05/2024 13:30
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/05/2024 16:00:36)
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Laudo Local de Danos e Pisparo de Arma de fogo
-
07/05/2024 16:00
Para Danila Carvalho (Mandado nº 2421401 / Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (26/04/2024 13:22:38))
-
07/05/2024 12:21
MP Responsável Anterior: JOAO MARCOS RAMOS ANDERE <br> MP Responsável Atual: Renner Carvalho Pedroso
-
06/05/2024 13:24
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JOAO MARCOS RAMOS ANDERE
-
06/05/2024 12:51
Houve uma mudança da classe "130-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em Flagrante" para a classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial"
-
06/05/2024 12:50
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/05/2024 18:21:09)
-
06/05/2024 09:50
Para Edson Machado De Castro Neto (Mandado nº 2420510 / Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (26/04/2024 13:22:38))
-
04/05/2024 18:21
INQUERITO POLICIAL
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29/04/2024 09:55
Juntada de Documento
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26/04/2024 17:28
CUMPRIMENTO MANDADO DE BUSCA
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26/04/2024 16:58
Para DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER DE MINEIROS
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26/04/2024 16:57
Comprovante de envio - Autoridade Policial
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26/04/2024 16:50
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 2421401 / Para: Danila Carvalho)
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26/04/2024 16:46
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 2420510 / Para: Edson Machado De Castro Neto)
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26/04/2024 14:58
Mineiros - 2ª Vara Criminal (Retorno) - Distribuído para: Claudio Roberto Costa dos Santos Silva
-
26/04/2024 14:58
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE
-
26/04/2024 14:56
COMPROVANTE MALOTE
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26/04/2024 14:54
MANDADO DE PRISÃO
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26/04/2024 13:32
Envio de Mídia Gravada em 26/04/2024 - 12:10 - Custódia
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26/04/2024 13:22
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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26/04/2024 13:22
Realizada sem Sentença - 26/04/2024 12:20
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26/04/2024 12:08
Juntada de PROCURAÇÃO
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26/04/2024 10:35
Por José Soares Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/04/2024 19:42:28))
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25/04/2024 19:57
On-line para Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/04/2024 19:42:28)
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25/04/2024 19:56
NOMEAÇÃO DATIVO
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25/04/2024 19:42
On-line para Promotoria da Custódia Ágil 12 (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/04/2024 19:42:28)
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25/04/2024 19:42
On-line para Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/04/2024 19:42:28)
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25/04/2024 19:42
Despacho AUDIÊNCIA - 12:10
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25/04/2024 19:41
On-line para Adv(s). de Celivaldo Batista Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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25/04/2024 19:41
(Agendada para 26/04/2024 12:20)
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25/04/2024 19:37
ANTECEDENTES CRIMINAIS - ACUSADO -
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25/04/2024 14:45
Custódia Ágil 12 (Normal) - Distribuído para: José de Bessa Carvalho Filho
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25/04/2024 14:45
Certidão de Redistribuição ao programa Custódia Ágil
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25/04/2024 14:05
Mineiros - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Claudio Roberto Costa dos Santos Silva
-
25/04/2024 14:05
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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