TJGO - 5092968-56.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5092968-56.2025.8.09.0132Polo ativo: Sicredi Planalto CentralPolo passivo: Jankiel Griebler Eireli e OutroSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.I.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, instituição financeira cooperativa, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.***.***/0001-84, com sede na Avenida Kaled Cosac, Qd. 26, Lt. 19, Centro, Cristalina/GO, CEP: 73850-000, em face de JANKIEL GRIEBLER EIRELI (nome fantasia: PANICADORA PÃO & CIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.***.***/0001-06, Telefone/WhatsApp: (62) 3481-3834, endereço eletrônico: [email protected], com endereço na Avenida Maurílio Inácio, Qd. 17, Lt. 30, Bairro Residencial Bela Vista, CEP 73900-000, em Posse/GO, e de JANKIEL GRIEBLER, inscrito no CPF sob o n.º *22.***.*87-49, Telefone/WhatsApp: (62) 99611-1406, domiciliado na Rua Edson Rodrigues de Souza, Qd. 21, Lt. 07, Residencial Bela Vista, Posse/GO.Narra a parte autora na inicial, que a empresa ré utilizou-se de limite de cartão de crédito Visa Empresarial n.º 4960********0005, cujo valor vencido e não pago, devidamente atualizado é de R$ 21.028,59 (vinte e um mil, vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), incluindo as taxas de juros e encargos previstos no cartão de crédito e de cheque especial, Conta Corrente n.º 83772-5, limite disponibilizado, utilizado e não pago no valor atual de R$ 3.423,08 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos), tendo como responsável solidário JANKIEL GRIEBLER.Todavia, alega que os réus não honraram com as suas obrigações de saldar os valores que lhes foram creditados, contraindo dívida total e atualizada de R$ 24.451,67 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), evento n.º 01.Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré para pagamento, evento n.º 04.Devidamente citados, os réus não efetuaram o pagamento, tampouco apresentaram embargos à ação monitória, eventos n.º 12/14.Em seguida, a parte autora apresentou planilha atualizada do débito, evento n.º 16.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.II.
FUNDAMENTAÇÃOOs pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
Não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Nota-se que na presente ação monitória a parte ré foi devidamente citada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar embargos a monitória, no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos moldes do artigo 344 do Código Processual Civil - CPC.Decretada a revelia e não sendo necessária maior dilação probatória, passo a análise do mérito com base no artigo 355, inciso II do CPC.Conforme dicção do artigo 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Estabelece, também, o artigo 701, do mesmo diploma legal, que, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.Na hipótese, constato, por meio dos documentos acostados aos autos, ser a parte autora credora dos réus na importância de R$ 29.168,80 (vinte e nove mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos).Devidamente citados, os réus quedaram-se inerte, logo, aplica-se a disposição do artigo citado no que pertine a conversão do mandado inicial em mandado executivo.III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, reconhecendo-a credora dos réus na importância de R$ 29.168,80 (vinte e nove mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.CONDENO os réus solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2.º do Código de Processo Civil - CPC.Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)04 -
09/07/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 12:01:23))
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09/07/2025 12:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/07/2025 12:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/06/2025 17:25
Autos Conclusos
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03/06/2025 15:44
Juntada -> Petição
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12/05/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 09:43
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2025 19:05
AR/Citação Expedida evento n°10
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04/04/2025 19:01
AR/Citação Expedida evento n°11
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19/03/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Jankiel Griebler - Código de Rastreamento Correios: YQ627491622BR idPendenciaCorreios3072975idPendenciaCorreios
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19/03/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Jankiel Griebler Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ627490600BR idPendenciaCorreios3073833idPendenciaCorreios
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17/03/2025 16:11
Confecção de Intimação via E-cartas
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14/03/2025 18:56
Juntada -> Petição
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17/02/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/02/2025 13:22:00)
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17/02/2025 13:22
Ato ordinatório
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17/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/02/2025 17:06:37)
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14/02/2025 17:06
Despacho -> Mero Expediente
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07/02/2025 11:56
Autos Conclusos
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07/02/2025 11:53
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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07/02/2025 11:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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