TJGO - 5403507-92.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5403507-92.2025.8.09.0007Polo Ativo: Residencial Do Servidor Victor BragaPolo Passivo: Arinez Leite PereiraPROJETO DE SENTENÇACuida o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por RESIDENCIAL DO SERVIDOR VICTOR BRAGA, em desfavor de Arinez Leite Pereira , todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Cabe esclarecer que, inicialmente, a parte requerente ajuizou ação de execução.
Contudo, em razão de divergências verificadas, o feito foi convertido em ação de cobrança, considerando-se, para tanto, a planilha de cálculos juntada no evento 13.Declaro a parte requerida revel, eis que, apesar de intimada, evento 22, não compareceu à audiência realizada.Da revelia decorre a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Contudo, no que tange às taxas referentes ao período de 11/2019 a 05/2020, verifico que tais cobranças encontram-se prescritas, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal para a cobrança de cotas condominiais, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Ademais, ao analisar as atas das assembleias acostadas aos autos, observa-se que há dois meses cobrados na planilha do evento 13 — competências 08/2023 e 09/2023 — para os quais não há previsão de aumento da taxa condominial.
Trata-se de valores mensais de R$ 246,30, contudo, nos documentos apresentados, não consta qualquer deliberação assemblear que justifique o reajuste.
Ressalte-se que essas são as únicas competências cujo valor supera a taxa condominial prevista para o ano corrente, fixada em R$ 128,40.
Por tais razões, deixo de incluir na condenação os valores correspondentes a esses meses.Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida, Arinez Leite Pereira, ao pagamento da quantia de R$ 2.470,63 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e três centavos). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como multa de 2% (dois por cento), conforme previsto na Convenção Condominial.Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Oportunamente, arquive-se. Felipe Elias Marçal MeirelesJuiz Leigo SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028 -
17/07/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Do Servidor Victor Braga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (17/07/202
-
17/07/2025 10:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RSVB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
17/07/2025 10:16
AGUARDANDO PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
-
16/07/2025 12:36
P/ SENTENÇA
-
11/07/2025 16:57
Juntada de DOCUMENTO
-
11/07/2025 13:15
Realizada sem Acordo - 11/07/2025 13:00
-
11/07/2025 12:59
Rastreamento e AR Eletrônico
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Do Servidor Victor Braga (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/07/2025 12:09:49))
-
09/07/2025 12:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RSVB (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/07/2025 12:09:49)
-
09/07/2025 12:09
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
-
12/06/2025 12:00
YS004751518BR Comp. de env. de Citação via SMT ref. ao ev. 22
-
12/06/2025 11:55
Para (Polo Passivo) Arinez Leite Pereira
-
12/06/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Do Servidor Victor Braga (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (12/06/2025 10:19:10))
-
12/06/2025 10:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Residencial Do Servidor Victor Braga (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
12/06/2025 10:19
(Agendada para 11/07/2025 13:00:00)
-
12/06/2025 10:19
Houve uma mudança da classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial" para a classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de C
-
11/06/2025 23:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Do Servidor Victor Braga (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 19:07:39))
-
11/06/2025 19:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RSVB (Referente à Mov. - )
-
11/06/2025 19:07
EXPEDIR CITAÇÃO
-
10/06/2025 09:22
P/ DECISÃO
-
09/06/2025 17:15
INTERLOCUTÓRIA
-
03/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Do Servidor Victor Braga (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 18:49:46))
-
03/06/2025 18:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RSVB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/06/2025 18:49
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE
-
02/06/2025 18:51
P/ DECISÃO
-
02/06/2025 17:32
INTERLOCUTÓRIA
-
27/05/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Do Servidor Victor Braga (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 18:06:40))
-
27/05/2025 12:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RSVB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 18:06:40)
-
23/05/2025 18:06
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - 02 DIAS
-
23/05/2025 17:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:07
Autos Conclusos
-
23/05/2025 17:07
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
23/05/2025 17:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5502701-67.2025.8.09.0071
Hidrolandia Calcados e Roupas LTDA
Joana Darck de Jesus Vieira
Advogado: Eduardo Zippin Knijnik
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 00:00
Processo nº 5517397-77.2025.8.09.0146
Banco Bradesco S.A
Walkiria Luna Cecilio
Advogado: Eduardo Arimatea Anunciacao Dias
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/07/2025 16:12
Processo nº 5537672-97.2025.8.09.0097
Vitor Gabriel Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Divina Eloisa Dias da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 15:26
Processo nº 5519593-14.2025.8.09.0051
Hyago de Souza Oliveira
Remo Incorporadora e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Marcos Antonio Dias Filho
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:21
Processo nº 5024875-76.2025.8.09.0088
Maria Abadia Silva Carrijo
Associacao dos Aposentados Mutualistas P...
Advogado: Maria Raissa Alexandre de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/04/2025 12:18