TJGO - 5524890-08.2025.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:11
Carta Precatória Expedida
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10/07/2025 10:32
Carta Precatória de Citação e Intimação expedida, aguardando ass. no sistema
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5524890-08.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68AUTOR: Reginaldo Gregorio De OliveiraRÉU: Jonathan Macedo De Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por Reginaldo Gregório de Oliveira, em desfavor de Jonathan Macedo de Oliveira e Júlia Macedo de Oliveira, partes previamente qualificadas na inicial.A inicial expõe, de forma sucinta, que o requerente é pai dos requeridos, informa que nos autos do processo n.º 201104397735, foi estabelecida a obrigação de o requerente prestar alimentos no valor correspondente a 82,57% (oitenta e dois vírgula cinquenta e sete por cento) do salário-mínimo vigente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, em favor dos requeridos.Afirma que os requeridos atingiram a maioridade civil e não estão matriculados em instituição de ensino, aduzindo que possuem condições de prover o seu próprio sustento.Diante disso, requer, em caráter liminar, a exoneração da obrigação alimentar em favor dos filhos e, no mérito, pleiteia pela procedência do pedido feito liminarmente.
Procuração e documentos foram acostados no evento 1.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário.DECIDO.Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que comprovada sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.RECEBO a inicial, uma vez que presentes os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320, ambos do CPC.Passo à análise do pedido liminar.A tutela antecipada (art. 300 do CPC) adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, e para sua concessão exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda o requisito negativo, isto é, que não haja a irreversibilidade do provimento.A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.Partindo dessas premissas, e analisando-se os autos, percebe-se que as alegações da parte autora não estão providas dos requisitos autorizados da concessão da tutela provisória de urgência antecipada, uma vez que do exame dos documentos que acompanham à peça vestibular, não é possível concluir que os requeridos realmente possuem capacidade para manter-se financeiramente.Cumpre esclarecer que a simples implementação da maioridade do alimentando não é suficiente para pôr fim a obrigação alimentar, subordinando tal ato à decisão judicial, e inclusive sob o crivo do contraditório.
Mister trazer a lume o enunciado da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar de exoneração dos alimentos.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por meio de videoconferência.Designada a data, cite-se a parte ré para comparecer à audiência, salientando-se que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, iniciar-se-á da data de audiência de conciliação/mediação.Destaco que, não possuindo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá indicar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, devendo observar que, caso ocorra a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, o prazo fluirá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (art. 334, § 5º, e art. 335, inciso II, ambos do CPC).Intime-se a parte autora via DJe, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, do CPC).Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.Transcorrido o prazo, sem contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.Intimem-se.
Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito -
09/07/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Gregorio De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC (09/07/2025 13:09:49))
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09/07/2025 13:10
LINK DE AUDIENCIA
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09/07/2025 13:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Reginaldo Gregorio De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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09/07/2025 13:09
(Agendada para 22/08/2025 17:00)
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09/07/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Gregorio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (08/07/2025 15:20:49))
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09/07/2025 12:13
Encaminhado ao CEJUSC
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09/07/2025 12:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Reginaldo Gregorio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 08/07/2025 15:20:49)
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08/07/2025 15:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 15:20
Defere gratuidade- indefere liminar para exoneração de alimentos
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03/07/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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03/07/2025 14:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/07/2025 14:41
Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I (Normal) - Distribuído para: ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
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03/07/2025 14:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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