TJGO - 0240147-30.2015.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Pres. Trib do Juri e Execucoes Penais)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções PenaisGabinete do Juiz Victor Alvares Cimini RibeiroAv.
Dr.
Neilo Rolim, s/n - Jardim Luzilia, Luziânia–GO, CEP:72836-330 - Gabinete Virtual: (61) 3622-9422 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Autos do Processo n.º 0240147-30.2015.8.09.0100Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriRéu: REGINALDO GOMES DOS SANTOSVítima: GILSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃOEste pronunciamento judicial possui força de ofício e mandado de intimação/citação, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Em análise cuidadosa dos autos, verifica-se que foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado.
Contudo, em autos apartados (apensados), a respectiva prisão foi revogada, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida.Assim sendo, considerando que o acusado encontra-se representado por advogado constituído, entendo que não mais subsistem os fundamentos que justificaram a suspensão do processo e do prazo prescricional.Nesse sentido:“RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 41685-RN: (...) Por isso mesmo, o mero comparecimento do acusado em Juízo ou a constituição de advogado, por si só, já acarreta a revogação da suspensão do processo, de modo que a prisão preventiva que foi decretada por conveniência da instrução criminal não seria mais necessária (...)” (STJ – RHC: 41685 RN 2013/0346711-1, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Publicação: DJ 27/03/15 - grifei)Sendo assim, sem mais delongas, revogo a suspensão do curso processual e da contagem do prazo prescricional, com fundamento no art. 363, §4º, do Código de Processo Penal, determinando o regular prosseguimento da ação penal.Intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, podendo, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.Ofertada a resposta à acusação, volvam os autos conclusos para nova deliberação.Em tempo, arquivem-se os autos sob n° 5254643-27.2025.8.09.0100 (em apenso), considerando que sua finalidade foi atendida.Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.Luziânia–GO, datado e assinado eletronicamente. Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito -
09/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINALDO GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (29/05/2025 15:38:11))
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09/07/2025 12:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de REGINALDO GOMES DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 29/05/2025 15:38:11)
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29/05/2025 15:38
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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25/04/2025 20:10
Regularização processual
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22/04/2025 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/04/2021 15:40:38))
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08/04/2025 15:10
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/04/2025 16:46:41))
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07/04/2025 17:10
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho
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07/04/2025 15:44
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/04/2025 16:46:41)
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07/04/2025 15:43
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/04/2021 15:40:38)
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03/04/2025 16:50
P/ DECISÃO
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03/04/2025 16:50
Por Decisão de homologação, extinção, desistência ou retratação
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03/04/2025 16:46
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO - REGINALDO
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27/07/2023 16:31
(Por 5195 dias)
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08/04/2021 15:40
Mandado de Prisão
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30/11/2020 12:04
Certidão Expedida
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04/11/2020 09:05
Luziânia - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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04/11/2020 09:05
Histórico Processo Físico
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04/11/2020 09:05
Luziânia - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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04/11/2020 09:05
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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