TJGO - 5264865-45.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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21/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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14/08/2025 12:44
Autos Conclusos
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13/08/2025 16:44
Juntada -> Petição
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13/08/2025 12:35
Mandado Não Cumprido
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5264865-45.2025.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Pedro Marcio Nogueira LucioPROMOVIDO (A): Eduardo Clemente De Franca D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PEDRO MARCIO NOGUEIRA LUCIO, em desfavor de EDUARDO CLEMENTE DE FRANCA, partes qualificadas.As partes celebraram acordo ao evento 07, homologado por este Juízo ao evento 09.Em razão do descumprimento da avença, a parte requerente pediu o cumprimento da sentença homologatória, com a ordem de despejo do imóvel (evento 16).Expedido o mandado de desocupação voluntária, o Oficial de Justiça informou que deixou de intimar o requerido, pois foi informado pelos ocupantes do imóvel que ele que não reside no local.Intimado, o exequente pediu seja expedido mandado de desocupação voluntária de modo que alcance todos os ocupantes do imóvel (movimentação 26).Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Em análise dos autos, não se verifica óbice ao acolhimento do pedido formulado pelo requerente.Isso porque, despejo decorrente de rescisão de contrato de locação atinge não apenas o locatário inadimplente, mas também os eventuais ocupantes do imóvel que tenham adquirido a posse em razão de vínculo derivado da relação locatícia originária.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.812.987/RJ, consolidou o entendimento de que "a via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.245/1991".Ademais, conforme dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.245/91, a rescisão da locação importa automaticamente na rescisão da sublocação, não sendo oponível ao locador qualquer direito dos sublocatários ou cessionários não autorizados.No caso, restou demonstrado que as partes celebraram acordo extrajudicial homologado por sentença, o qual foi posteriormente descumprido pelo executado.A partir da homologação judicial, constituiu-se título executivo que autoriza as medidas coercitivas para retomada do imóvel, independentemente de quem esteja ocupando o bem.A diligência do despejo tem como objeto o imóvel e não especificamente a pessoa do réu, prevalecendo o direito do locador à retomada da posse direta do bem.Portanto, a presença de terceiros no local não constitui óbice à execução, devendo estes ser cientificados para oportunizar a desocupação voluntária.Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado ao evento 26.Expeça-se novo mandado de desocupação voluntária a todos os ocupantes do imóvel indicado na petição inicial.Diligências necessárias.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 14:11
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:09
Mandado Expedido
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08/08/2025 14:02
Intimação Expedida
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06/08/2025 19:26
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2025 17:00
Autos Conclusos
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17/07/2025 16:28
Certidão Expedida
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10/07/2025 17:07
Juntada -> Petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Marcio Nogueira Lucio (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (03/07/2025 07:42:38))
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09/07/2025 12:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Marcio Nogueira Lucio - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/07/2025 07:42:38)
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03/07/2025 07:42
Para Eduardo Clemente De Franca (Mandado nº 5198194 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 16:14:52))
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17/06/2025 09:52
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5198194 / Para: Eduardo Clemente De Franca)
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13/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Marcio Nogueira Lucio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 16:14:52))
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13/06/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Marcio Nogueira Lucio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/06/2025 16:14:52)
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12/06/2025 16:14
Decisão- INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENCA
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30/05/2025 12:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/05/2025 12:07
Processo Desarquivado
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29/05/2025 14:43
PETIÇÃO
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21/05/2025 16:03
Processo Arquivado
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21/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:01
Mudança de Assunto Processual
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21/05/2025 16:01
Houve uma mudança da classe "109-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento"
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21/05/2025 16:00
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - EV. 09
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13/05/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Marcio Nogueira Lucio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) -
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13/05/2025 17:58
Sentença- HOMOLOGATORIA DE ACORDO
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29/04/2025 14:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/04/2025 15:38
Petição
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09/04/2025 14:37
Petição
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08/04/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Marcio Nogueira Lucio - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 16:35
Não há litispendência/conexão.
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04/04/2025 17:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:17
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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04/04/2025 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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