TJGO - 5480524-92.2025.8.09.0109
1ª instância - Moss Medes - Vara Judicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:53
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:53
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:53
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:53
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:53
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:52
Intimação Expedida
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14/08/2025 09:42
Despacho -> Mero Expediente
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13/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583423-10.2025.8.09.0000 Comarca de Mossâmedes Agravante : Isonilda Aparecida da Silva Agravados : Carmeilia Maria de Souza Santana e Outros Relator : Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Embargos de Declaração opostos contra decisão que denegou efeito suspensivo a agravo de instrumento e deferiu parcialmente antecipação de tutela para estipulação de teto limite à astreinte.
O efeito suspensivo previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, depende de demonstração do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso, o que não se verificou no caso concreto.
As alegações apresentadas dizem respeito ao mérito do agravo de instrumento e não se prestam a caracterizar omissão sanável por embargos de declaração, inexistindo vício na decisão recorrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração opostos por Isonilda Aparecida da Silva em face da decisão denegatória de efeito suspensivo ao agravo e deferitória parcial da antecipação da tutela concernente à estipulação de teto limite à aplicação da astreinte.
Sob o epíteto de omissão na decisão recorrida, requer a embargante a devida corrigenda, para fins de obter o efeito suspensivo almejado.
Em razões recursais, a embargante alega omissão sob os seguintes pontos: a) falta de intimação do inventariante dativo; b) inobservância da situação de posse e exploração do imóvel, que é explorado economicamente por todos os herdeiros; c) ilegitimidade ativa dos demais herdeiros para pleitear a tutela inibitória, vez que a recorrente também é herdeira necessária e tem direito à parte do imóvel, sem desconsiderar que os outros herdeiros já ocupam maior parte do bem e o exploram economicamente, fato que alega relevância quanto as condições da ação para evitar danos e inviabilização de contratos de trabalho e risco de perecimento de animais.
Pede assim, o reconhecimento dos pontos omissos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para obstar a ordem de desocupação.
Sem visibilidade da hipótese do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Relatados.
Decido, por força do § 2º do art. 1.024 do CPC.
Sem razão a embargante.
O mote à concessão de efeito suspensivo está na demonstração das elementares do Parágrafo único do art. 995 do CPC, que não foi demonstrado.
Os tópicos levantados a título de omissão somente encontram razão de ser para a análise do mérito do agravo de instrumento, não para conferir o efeito suspensivo ao esse recurso, como ficou bem delineado na decisão embargada, que foi clara em dispor a ausência de risco de dano pela reversibilidade da medida implementada pelo Juízo de origem.
Assim, as teses levantadas a título de omissão, respeitante à falta de intimação do inventariante dativo, a inobservância da situação de posse e exploração do imóvel, que é explorado economicamente por todos os herdeiros; a ilegitimidade ativa dos demais herdeiros para pleitear a tutela inibitória, vez que a recorrente também é herdeira necessária e tem direito à parte do imóvel, e o risco de dano pela inviabilização de contratos de trabalho e risco de perecimento de animais, são questões de subsomem o mérito do agravo, e fogem, portanto, do aspecto liminar que a decisão de efeito suspensivo contém.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração, utilizados apenas para rediscutir a matéria quanto a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Advirto as partes que a interposição de recurso protelatório implicará na imposição de sanções legais.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) -
12/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:25
Juntada de Documento
-
07/08/2025 16:20
Juntada -> Petição
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07/08/2025 16:15
Juntada -> Petição
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06/08/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental
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04/08/2025 13:00
Juntada -> Petição
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04/08/2025 12:58
Autos Conclusos
-
04/08/2025 12:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:54
Juntada de Documento
-
29/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:35
Intimação Expedida
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28/07/2025 19:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MOSSÂMEDESVARA JUDICIAL ÚNICA Processo: 5480524-92.2025.8.09.0109Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Carmeilia Maria De Souza Santana E OutrosRequerido: Isonilda Aparecida De Souza DECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isonilda Aparecida de Souza contra decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pelos embargados, alegando obscuridade, omissão e contradição. Em síntese, a embargante sustenta: a) falta de contemporaneidade e ausência de urgência do pedido; b) ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear a desocupação; e c) litigância de má-fé dos autores. Intimados, os embargados alegam que a decisão liminar é clara, não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, configurando mero inconformismo com o seu conteúdo, o que é vedado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão impugnada está bem fundamentada, reconhecendo o uso exclusivo e indevido da sede da fazenda por uma das herdeiras, configurando esbulho possessório e risco à partilha.
Todas as alegações da embargante foram devidamente analisadas e afastadas, de modo que os embargos configuram atos meramente protelatórios e, por isso, são inadmissíveis. A parte embargada também afirma que a embargante atua com litigância abusiva e má-fé, tendo sido condenada anteriormente por condutas semelhantes.
Alega que ela ocupa indevidamente a sede da fazenda, sem autorização dos demais herdeiros, promovendo benfeitorias não consentidas e apresentando provas unilaterais, sem respaldo para a posse exclusiva, tampouco respaldo da vontade dos genitores.
Rechaça ainda a acusação de assédio processual e denuncia manipulação de fatos pela embargante para benefício indevido do patrimônio. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, desde que tais vícios comprometam sua clareza ou completude. Trata-se, portanto, de recurso integrativo, cuja admissibilidade exige a presença de, ao menos, um dos vícios previstos no dispositivo legal. Reiterada jurisprudência afasta seu uso para rediscussão do mérito ou para alegações não deduzidas tempestivamente pelas partes, conforme segue: EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal.
Ilegitimidade recursal.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Mero inconformismo.
Rediscussão não admitida em sede de embargos.
Embargos declaratórios rejeitados. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2.
Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3 .
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8 .21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022). (Grifo nosso). II – DA ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS a) Falta de contemporaneidade e urgência: A embargante questiona a ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC, afirmando que o auto de verificação de 04/12/2024 retrata “fato antigo” e que a reforma já teria sido concluída. Contudo, não se verifica vício apto a ensejar embargos de declaração, uma vez que a alegação apresentada configura mera rediscussão de mérito, o que é incabível na presente via.
A análise dos pressupostos da tutela de urgência foi devidamente realizada na análise da liminar, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Da mesma forma, a argumentação acerca da denominada 'posse velha', insuscetível de tutela liminar, também se insere no campo do mérito e não pode ser reexaminada por meio de embargos. b) Ilegitimidade ativa dos herdeiros: A embargante alega omissão quanto à legitimidade dos herdeiros para representar o espólio, sustentando que apenas o inventariante poderia ajuizar a ação.
No entanto, a questão da legitimidade ativa foi expressamente analisada, com fundamento nos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil. A decisão consignou que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, permanecendo os bens em estado de indivisão até a partilha.
Nesse interregno, todos os coerdeiros detêm, em conjunto, a propriedade e a posse do acervo hereditário, estando legitimados a adotar medidas judiciais voltadas à proteção e à administração do patrimônio comum, sobretudo diante de condutas que atentem contra o condomínio hereditário praticadas por outro coerdeiro. c) Litigância de má-fé: A embargante requer a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, alegando litigância de má-fé por parte dos autores. Todavia, trata-se de questão estranha aos embargos de declaração, uma vez que a alegação de litigância de má-fé não configura vício passível de correção por meio desse recurso, devendo ser arguida em sede própria, como na contestação, reconvenção ou incidente específico. No que se refere ao pedido dos embargados de condenação da embargante por litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer, verifico que a embargante agiu dentro dos limites legais do direito recursal, não havendo previsão para a imposição de tal condenação no Código de Processo Civil. III – DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Isonilda Aparecida de Souza, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Mantenho, por fim, a decisão atacada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de DireitoLA -
22/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:38
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:38
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:38
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:38
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:38
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 12:32
P/ DECISÃO
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10/07/2025 10:17
contrarrazões aos embargos de declaração - evento n. 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmeilia Maria De Souza Santana E Outros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (09/07/2025 10:42:01))
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09/07/2025 15:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carmeilia Maria De Souza Santana E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/07/2025 10:42:01)
-
09/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (09/07/2025 10:42:01))
-
09/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juarez Leomar De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (09/07/2025 10:42:01))
-
09/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmelice Ferreira De Santana (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (09/07/2025 10:42:01))
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09/07/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/07/2025 10:42:01)
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09/07/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juarez Leomar De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/07/2025 10:42:01)
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09/07/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carmelice Ferreira De Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/07/2025 10:42:01)
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09/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmeilia Maria De Souza Santana E Outros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (09/07/2025 10:42:01))
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09/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carmeilia Maria De Souza Santana E Outros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/07/2025 10:42:01)
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09/07/2025 10:42
Requer Habilitação processual - Opõe embargos visando sanar omissões
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07/07/2025 09:05
Para Isonilda Aparecida De Souza (Mandado nº 5276067 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (26/06/2025 10:52:10))
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27/06/2025 16:20
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 5276067 / Para: Isonilda Aparecida De Souza)
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26/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmeilia Maria De Souza Santana E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2025 17:27:46))
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26/06/2025 17:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carmeilia Maria De Souza Santana E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/06/2025 17:27:46)
-
26/06/2025 17:27
Certidão Intima a parte autora para recolher custas
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26/06/2025 16:56
Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: William Fabian
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26/06/2025 10:52
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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19/06/2025 16:32
requerimento de apensamento
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18/06/2025 11:30
Autos Conclusos
-
18/06/2025 11:30
Mossâmedes - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: William Fabian
-
18/06/2025 11:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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