TJGO - 5468340-34.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa (comunicação: 109487655432563873721731030)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5468340-34.2025.8.09.0003Promovente(s): Jose Cicero Dos Santos SilvaPromovido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de Ação de indenização proposta por José Cicero dos Santos Silva, em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a parte autora que seu nome foi inserido no SCR sem notificação prévia.Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que seja retirado os débitos inseridos como vencidos ou em prejuízo no referido sistema.É, em síntese, o relatório.
DECIDO.A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado a luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no caput e parágrafos do art. 3001 do mesmo diploma legal.Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado útil ao processo2.Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior3:“Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.• 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452)”.No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni4:Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento.
Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo – independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo –, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC).
A técnica antecipatória – que é capaz de dar lugar às “tutelas provisórias” do legislador – tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.6 Para tanto, fundamenta-se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo (é por essa razão que o legislador refere que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, art. 294).
A “tutela provisória de urgência” pode ser “cautelar ou antecipada” (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único), ao passo que a tutela da evidência é sempre satisfativa (art. 311).
O legislador refere que a “tutela de urgência” serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” devem ser lidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.Pois bem. Considerando o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, verifica-se, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.A probabilidade do direito resta evidenciada pela verossimilhança das alegações, corroboradas pelos documentos acostados aos autos (notadamente o extrato do SCR).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que, embora o SCR não constitua cadastro típico de inadimplência, possui, em tese, natureza restritiva, apta a causar prejuízos ao demandante em razão da anotação existente.Ressalte-se, ainda, que a medida é reversível, podendo ser revista ou revogada, caso a instrução probatória venha a demonstrar a regularidade da inscrição.Desfechado, quanto à tutela provisória de urgência e aliado aos argumentos anteriormente esposados, é preciso frisar que a medida de urgência ora em destaque é o corolário da efetividade da tutela jurisdicional evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável tudo visando condições a ótima de imunização das ameaças5.Por derradeiro, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada a regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada a regra rebus sic stantibus e corre a risco da parte beneficiada nos termos do art. 3026 do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela cautelar de urgência.
Consequentemente, determino que a requerida promova a exclusão dos dados/débitos lançados no SCR como vencidos ou em prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, mantendo-se a exclusão até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, recebo a inicial por preencher os requisitos legais, bem como defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, no que pertine às custas processuais.
Caso apresentado a Portaria de Nomeação da OAB, nomeio o subscritor da inicial como dativo(a).Cite-se a parte requerida, atentando-se ao disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal;Inclua-se o presente feito em pauta de audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, devendo ser apresentados nos autos os números dos telefones das partes e advogados com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência do ato designado;Consigne-se, ainda, que a ausência injustificada das partes à mencionada audiência é ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa em até 2% sob o valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º do art. 334 NCPC);Na eventualidade de inexistência de autocomposição das partes, após apresentação da peça contestatória, dê-se vista dos autos a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação;Ultimados tais atos, nova conclusão.I.
Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito(documento assinado digitalmente – §2º do art. 205 do NCPC)1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil – 1º ed. 2015.
Ed.
RT) “Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente.
Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ).
Parte da doutrina vê confusão de conceitos nessa unificação, como se o legislador devesse optar por uma linha de raciocínio (da tutela antecipada) ou outra (da cautelar do CPC/1973) (p.ex., Marinoni-Mitidiero.
Projeto CPC, p. 106).
De nossa parte, cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”.3.Op.
Cit.4.MARINONI.
Luiz Guilherme.
Curso de (NOVO) Processo Civil.
Vol. 2.
Ed.
RT. 20155.Neste sentido dispõe a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno em seu Curso de Processo Civil (vol. 04, pag; 208) “O poder geral de cautela, tal qual concedido pelo legislador processual civil é atípico: o legislador não se ocupou com a definição apriorística de seu mister jurisdicional.
A opção legislativa brasileira, muito pelo contrário, deu-se no sentido de permitir que o magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto cria as condições ótima de imunização de ameaças, evitando que elas, porque irreparáveis ou de rave e difícil reparações, tornem-se lesões”.6.Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. -
09/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Cicero Dos Santos Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 17:14:09))
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09/07/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Cicero Dos Santos Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (09/07/2025 17:11:27))
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09/07/2025 17:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Cicero Dos Santos Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2025 17:14:09)
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09/07/2025 17:14
AGENDAMENTO AUDIÊNCIA CEJUSC, ORIENTAÇÕES E LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA
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09/07/2025 17:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Cicero Dos Santos Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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09/07/2025 17:11
(Agendada para 26/08/2025 15:00)
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09/07/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Cicero Dos Santos Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (09/07/2025 13:25:22))
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09/07/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Cicero Dos Santos Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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09/07/2025 13:25
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/07/2025 14:11
Autos Conclusos
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08/07/2025 14:11
conclusão
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30/06/2025 10:16
Juntada -> Petição
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24/06/2025 06:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Cicero Dos Santos Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 10:30:25))
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23/06/2025 18:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Cicero Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/06/2025 10:30:25)
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17/06/2025 10:30
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2025 15:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/06/2025 15:43
Inexistencia de ações envolvendo as mesmas partes
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13/06/2025 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:16
Alexânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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13/06/2025 15:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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