TJGO - 5929092-72.2024.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5929092-72.2024.8.09.0024 Demandante(s): Sidney Rodrigues Dos Santos Demandado(s): Parque Flamboyant Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição das quantias pagas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sidney Rodrigues dos Santos em face de Parque Flamboyant Empreendimento Imobiliário SPE - Ltda., já qualificados nos autos, originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP.
Narra parte a autora que, em 16.01.2016, firmou junto à requerida contrato particular de compromisso de compra e venda, tendo por objeto o lote de nº 09 da quadra 05, localizado no loteamento Parque Flamboyant, em Caldas Novas/GO, objeto da matrícula nº 99.555 do CRI.
Menciona que o valor do contrato foi de R$50.819,40 parcelado em 180 vezes, com valor inicial de parcela em R$282,33, reajustadas pelo IGP-M.
Aduz que está enfrentando grandes problemas financeiros e não possui mais condições de honrar com o pagamento das parcelas do bem adquirido.
Indicou que efetuou o pagamento da quantia de R$43.758,77.
Salientou que tentou uma solução amigável junto à requerida, pretensão que restou, contudo, infrutífera.
Arguiu que possui direito à rescisão do contrato com a restituição das quantias pagas e que eventual multa compensatória deve ser de 10%.
Verberou quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova no caso.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão de todas as parcelas vincendas, bem como pela abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da responsabilização da requerida pelos tributos e débitos propter rem incidentes sobre o bem.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a rescisão do contrato objeto da lide com a restituição das quantias pagas, limitando-se a retenção ao percentual de 10%, bem como a restituição dos valores pagos em parcela única, e com correção desde os respectivos desembolsos, além da condenação da requerida à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI.
Formulou pedido de concessão da gratuidade de Justiça.
Deferida a gratuidade de Justiça e, em parte, a tutela provisória de urgência apenas para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, até desfecho da ação (fls. 83/84).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 104/127).
Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo, ante à estipulação de cláusula contratual de eleição de foro; a inépcia da inicial, posto que a parte autora teria argumentado de forma genérica a causa de pedir.
No mérito, argumentou que as alegações do autor de ausência de condição financeira não pode ser fundamento à rescisão do contrato, uma vez que quando da aquisição do bem tinha o dever de agir cautelosamente e verificar suas possibilidades de honrar com o compromisso firmado.
Aduziu que a admissão da rescisão amparada na alegação de ausências de condições financeiras da autora causaria grande insegurança jurídica e desequilíbrio da relação contratual convencionada.
Afirmou que não percebeu os valores apontados na inicial como referentes à comissão de corretagem.
Ressaltou que o contrato firmado foi elaborado com formalidade legal e com todas as informações de forma clara e objetiva em consonância com as determinações legais.
Que a parte autora busca a rescisão por mera liberalidade.
Que no caso o contrato deve se submeter à Lei do Distrato e deve prevalecer a taxa SELIC na correção de eventuais créditos oriundos da demanda.
Ponderou que a Lei do Distrato possibilita a dedução dos valores correspondentes à fruição do imóvel até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, além de cláusula penal e entre outros.
Argumentou acerca da inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ no caso.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pela aplicabilidade do artigo 32-A da Lei 6.766/79, alterada pela Lei 13.786/18, declarando a inexistência de valores a serem restituídos ou alternativamente, pela retenção e multa previstas no contrato e restituição de forma parcelada.
Ainda, a limitação da multa ao mínimo de 25% e honorários advocatícios de 10%.
Réplica ofertada às fls. 148/168.
Instadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 184/185 e 191).
Por decisão de fls. 196/199, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré em prol do Foro desta Comarca.
Redistribuído o processo a este Juízo (evento 01), foi oportunizado às partes requerer novas diligências (evento 08), tendo ambas pugnado novamente pelo julgamento antecipado da lide (eventos 11 e 12).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inépcia da inicial De início, impõe-se destacar que a inépcia da inicial decorre das hipóteses previstas pelo art. 330, inc.
I e §1o, do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso, a parte requerida alega que a inicial é inepta e fundamenta a preliminar sustentando que os autores, apesar de ter argumentado a causa de pedir de forma genérica.
Sem razão a parte requerida.
Da análise dos autos, nota-se que a peça inaugural veio acompanhada de argumentos suficientes a compreensão, contendo pedidos certos e determinados e causa de pedir, de forma a compreender os objetivos da demanda.
Inclusive, extrai-se da contestação que a requerida não teve dificuldade em se defender em juízo, contrapondo os argumentos apresentados pelos autores em relação a abusividade das cláusulas contidas no contrato e a forma de restituição de eventuais quantias pagas.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Relação de consumo e ônus da prova Primeiramente, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da incorporadora requerida está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de imóvel.
Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista.
Precedentes. 3.
A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4.
Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel.
Des (a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90.
Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial.
Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, bem como inexistir requerimento de produção de outras provas. É consabido que a rescisão contratual unilateral é direito de qualquer um dos contratantes, na forma do art. 473, do Código Civil.
Entretanto, a parte será eximida das penalidades se comprovar o justo motivo e que a parte contrária foi a causadora da rescisão contratual - o que não ocorre no presente caso, posto que a parte autora, por alegação de ausência de condições financeiras, requereu o distrato do contrato entabulado entre as partes.
Ocorrendo a rescisão do contrato, tem-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato.
Segundo previsto em contrato, cláusula 6.2, alínea "a", na hipótese de rescisão por solicitação do promitente comprador foi estipulada a retenção de cláusula penal de 50% (40% de multa, mais 10% de honorários advocatícios); ao passo que a alínea "b" estabelece a retenção da comissão de corretagem.
A toda evidência, o contrato não prevê incidência de taxa de fruição, sendo o requerimento da ré nesse sentido derivado da aplicação da própria Lei do Distrato.
No tocante à cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, como se vê no julgado a seguir, possui, há muito, entendimento sedimentado quanto a possibilidade de retenção, a título de multa, de percentual entre 10% a 25%, em caso de rescisão ocasionado pelo promitente comprador.
Referido valor só deveria ser revisto caso demonstrado nos autos situação específica apta a demonstrar eventual onerosidade excessiva para uma das partes. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO ADQUIRENTE.
DIREITO DE RETENÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1366813/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás se coaduna ao entendimento, como se vê na seguinte orientação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DISTRATO PLEITEADO PELOS COMPRADORES.
SÚMULA 543/STJ.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Inteligência da Súmula 543/STJ.
Assim, é lícito à parte contratada reter de 10% a 25% do valor pago pela parte contratante, conforme orientação da Corte Superior, revelando-se razoável, no caso, a limitação da retenção em 10% (dez por cento).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 50419151120228090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com efeito, analisando o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, extrai-se que a multa prevista, no importe de 50%, se afigura excessiva, merecendo redução para o patamar de 10%, o que se mostra razoável e suficiente para cobrir os gastos e despesas administrativas.
Há de se ponderar que esta deve incidir sobre o valor pago, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
Vejamos o seguinte julgado do E.
TJGO: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
TAXA DE RETENÇÃO.
VALORES PROPORCIONAIS.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SUSPENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Figurando os ex-consortes nos contratos, legítimo o endereçamento da ação de rescisão contratual a ambos, pois estes se responsabilizaram pelos termos pactuados, não havendo se falar em ilegitimidade de qualquer deles e, assim, exclusão da lide. 2.
O juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória, razão pela qual, considerando a matéria veiculada nos autos, pode indeferir ou deixar de ordenar a realização de determinada prova por entendê-la desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento do direito de defesa da parte. 3.
Constando expressamente dos contratos que apenas a primeira demandada era a adquirente dos imóveis, correta a determinação contida na sentença de que a restituição dos valores pagos caberá tão somente a esta, devendo o ex-companheiro, caso queira, ajuizar ação própria em face da mencionada requerida, máxime por ter sido condenado, acompanhado de sua comparsa, nas penas do artigo 171, c/c art. 29 caput, todos do Código Penal, por ter causado prejuízo financeiro àquela, sendo tal fato terminantemente relevante e suficiente para ancorar a ordem proferida e devidamente constante dos autos, não havendo se falar em julgamento extra petita. 4.
Mostra-se justa a taxa de fruição do imóvel, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, suficiente a indenizar o proprietário pela posse indevida de seu imóvel, sem causar depauperamento indevido à outra parte. 5.
Considerando que a rescisão contratual se deu por culpa da promitente compradora, em virtude de sua inadimplência, razoável que a retenção pela promitente vendedora seja no importe de 10% (dez por cento) do total das quantias pagas, quantia proporcional às peculiaridades do caso. 6.
Tendo em vista que a insuficiência financeira da parte já fora examinada pelo juízo de origem, o qual atestou encontrar esta impossibilitada de arcar com os custos da demanda, sob pena de comprometimento de sua própria sobrevivência, o tão só fato de lhe ser devida a restituição dos valores pagos, determinada na sentença, não altera essa realidade fática, eis que junto com o benefício da restituição veio sua condenação a pagar a taxa de ocupação dos bens imóveis, bem assim todos tributos e demais taxas relativas aos bens.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0120188-18.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).
Em relação ao pedido de taxa de fruição, em se tratando de lote sem benfeitorias, incabível se falar na incidência do referido encargo, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LEI Nº 13.786/2018.
INAPLICABILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
RETENÇÃO INCABÍVEL. 1.
Em razão do princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINBD), a Lei nº 13.786/18 é inaplicável aos contratos anteriores à sua vigência. 2.
A relação de direito substancial subjacente à lide configura típica relação consumerista, na medida em que a requerida/apelante, promitente vendedora, é pessoa jurídica que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel ofertado ao público em geral, a exemplo do demandante, como destinatário final do produto (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 3.
Não se mostra razoável a cobrança da taxa de ocupação/fruição, uma vez que, em se tratando de imóvel não edificado, inexiste proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como comprovação de que a parte requerida tenha deixado de auferir lucro em virtude da privação do uso do lote.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 51128968120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que tange à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de ser indevida a restituição em caso de iniciativa ou arrependimento da parte compradora, a saber: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO.
COMISSÃO DEVIDA. 1.
Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4.
A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02. 5.
O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6.
Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto.
Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7.
O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.783.074/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.) No caso dos autos, a parte autora não nega a intermediação do contrato por corretor, a perfazer-se, portanto, o fato gerador da respectiva comissão, sendo indevida a sua restituição, uma vez devidamente prestado o serviço.
Por fim, a respeito da devolução do valor pago pela parte requerente, a mesma deverá ser feita em parcela única, conforme dispõe Súmula 453 do STJ.
Vejamos: "Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Sobre os consectários legais, esclareço que as parcelas deverão ser restituídas, por equidade à previsão contratual acerca do reajuste de parcelas e encargos moratórios, corrigidas monetariamente, desde o desembolso, pelo índice IGP-M (item 2.2).
Quanto aos juros de mora, verifico a abusividade da disposição do item 3.1, alínea "a", a consignar a incidência de multa de mora de 2% ao mês mais juros de mora de 2% em caso de atraso, a redundar em juros efetivos de 4%, em claro descompasso ao disposto no art. 5º da Lei de Usura, aplicável à requerida, que não é instituição financeira.
Desse modo, de modo a compatibilizar a disposição do contrato com o admitido pelo ordenamento jurídico, de rigor a redução dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês.
Demais disso, deverão incidir contados do trânsito em julgado, em atenção à tese definida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.002.
Destaco não ser aplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que os arts. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil estabelecem ser aplicável a referida taxa apenas na ausência de índices pactuados em contrato – o que não se configura no caso em tela. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a decisão concessiva do pedido liminar, para: a) declarar a rescisão do contrato descrito nos autos; b) condenar a requerida a restituir à parte requerente os valores recebidos na vigência do contrato, em parcela única, e na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, podendo, no entanto, deduzir o equivalente a 10% (dez por cento) do valor a ser devolvido, a título de multa, não sendo devida, por igual, a restituição da comissão de corretagem.
Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico pretendido e não auferido, ressalvado mínimo de R$1.000,00, consoante art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
09/07/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Flamboyant Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/07/
-
09/07/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sidney Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/07/2025 13:47:53))
-
09/07/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PFEIS - Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
09/07/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sidney Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
09/07/2025 13:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/07/2025 14:06
P/ SENTENÇA
-
08/07/2025 14:06
Habilitação dos advogados da parte requerida no sistema
-
19/05/2025 16:24
Habilitação advogado da Requerida
-
10/04/2025 17:05
Provas
-
10/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PFEIS - Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sidney Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/04/2025 16:45
Intimação - RATIFICAÇÃO - ATOS PROCECSSUAIS - PRAZO DE 15 DIAS
-
06/12/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Flamboyant Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/10/2024 14:46:24)
-
06/12/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sidney Rodrigues Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/10/2024 14:46:24)
-
03/10/2024 14:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
03/10/2024 14:46
Regularizar representação processual. Ratificar atos.
-
02/10/2024 14:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/10/2024 14:07
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
-
02/10/2024 14:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5382803-23.2025.8.09.0051
Anderson Regis Leao
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Jonas Batista Araujo Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/05/2025 00:00
Processo nº 5457951-45.2022.8.09.0051
Banco Santander Brasil SA
Anderson Luis de Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/07/2022 15:21
Processo nº 5765270-88.2022.8.09.0051
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Fabio Inacio da Silva Lucio
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2022 00:00
Processo nº 5517343-64.2025.8.09.0000
Wellivan Pereira Caixeta
Governo do Estado de Goias
Advogado: Matheus Elias Machado
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 15:53
Processo nº 5208669-55.2025.8.09.0006
Dayane Aparecida da Silva Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Christiane Cavalcante Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/03/2025 00:00