TJGO - 5872359-48.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo n°5872359-48.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente/Exequente: Medibras Comercio De Medicamentos Ltda, CPF/CNPJ nº00.***.***/0002-28 Requerido/Executado: Drogaria Master Ltda, CPF/CNPJ nº 42.***.***/0001-06 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) No evento 23 o Exequente trouxe aos autos informações sobre a empresa executada onde consta que foi baixada.
Nas mensagens de WhastApp, onde se promoveu a citação do sócio da empresa, ele também informa que a empresa faliu.
Esclareço que a legitimidade é um dos pressupostos processuais e está diretamente relacionada à capacidade das partes de figurarem em juízo, seja como autor, seja como réu.
A análise da legitimidade envolve, portanto, a verificação da capacidade de direito, de fato e de exercício.
A capacidade de direito refere-se à aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil; a de fato, à aptidão para exercer pessoalmente atos da vida civil; e a de exercício, à possibilidade de exercer, em nome próprio, a pretensão deduzida em juízo.
Trata-se de condição essencial para o regular desenvolvimento do processo, pois a ausência de legitimidade compromete a eficácia da tutela jurisdicional.
Assim, compete ao julgador averiguar se as partes possuem legitimidade ad causam, sob pena de extinção do feito por ausência de , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso da pessoa jurídica, sua legitimidade processual está condicionada à regularidade de sua constituição e representação.
A existência legal pode ser provada mediante a apresentação do contrato ou estatuto social devidamente registrado, bem como indicar o representante legal com poderes para agir em juízo.
A ausência de prova da existência da pessoa jurídica ou a representação irregular pode acarretar o reconhecimento da ilegitimidade processual.
Além disso, quando extinta ou baixada, a pessoa jurídica perde a capacidade de estar em juízo, exceto para fins de liquidação de obrigações pendentes, sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização dos sócios, conforme os termos do artigo 50 do Código Civil.
Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente para juntar aos autos CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL que informe os dados da empresa, de seus sócios e sua situação para análise da legitimidade passiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me conclusos os autos. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab07 -
09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medibras Comercio De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 14:26:46))
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09/07/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCML (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/07/2025 14:26
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2025 08:52
P/ DECISÃO
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27/05/2025 08:52
Certidão Expedida
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25/04/2025 10:28
Pedido de penhora
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15/04/2025 15:54
Para DML (Mandado nº 4457981 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/10/2024 14:38:53))
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05/03/2025 18:19
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 4457981 / Para: DML)
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02/03/2025 14:10
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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10/02/2025 15:55
Para DML (Mandado nº 3998523 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/11/2024 12:18:50))
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10/12/2024 15:41
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 3998523 / Para: DML)
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28/11/2024 12:18
Juntada -> Petição
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21/11/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCML (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2024 14:24
Ato ordinatório
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20/11/2024 10:43
Para Drogaria Master Ltda (Mandado nº 3818390 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/10/2024 14:38:53))
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08/11/2024 17:32
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 3818390 / Para: Drogaria Master Ltda)
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08/10/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medibras Comercio De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/10/2024 14:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/10/2024 14:38
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2024 14:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/10/2024 14:58
Conclusão dos autos
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01/10/2024 15:35
Juntada de documentos complementares
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27/09/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medibras Comercio De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/09/2024 13:50
Decisão -> Outras Decisões
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24/09/2024 15:32
Juntada de comprovantes de entrega de mercadoria
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23/09/2024 15:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/09/2024 15:54
Conclusão dos autos.
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23/09/2024 10:44
Requer apreciação do pedido de gratuidade da justiça
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16/09/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medibras Comercio De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/09/2024 14:30
Despacho -> Mero Expediente
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12/09/2024 17:13
Processo Verificado
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12/09/2024 14:52
Autos Conclusos
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12/09/2024 14:52
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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12/09/2024 14:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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