TJGO - 5489682-87.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de Rio Verde2ª Vara de Família e SucessõesEdifício do Fórum: Av.
Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: [email protected]: 5489682-87.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualSENTENÇATrata-se de ação de divórcio consensual proposta por JCNM e CALM, ambos qualificados na inicial.Os autores informaram que se casaram em 11 de abril de 2014, sob o regime de separação de bens, sendo que da união adveio nascimento de filhas, bem como informaram que não adquiriram bens em comum.
Ao final pugnam pela decretação do divórcio e homologação do acordo.O Ministério Público manifestou pela homologação do acordo, em parecer de mov. 10.É o breve relatório.
Decido.O divórcio consensual é previsto na Lei 6.515/77, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, expressamente pelo §6º do art. 226, que assim disciplina: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.Ademais, a referida norma constitucional não mais exige lapso temporal para decretação do divórcio, bastando a simples manifestação de vontade desembaraçada advinda de um dos cônjuges.Outrossim, o acordo firmado pelo ex-cônjuges está em consonância com o disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as partes são legítimas, o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação.Por fim, o Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo, em cumprimento ao disposto no artigo 698 do Código de Processo Civil.Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado.Com base no exposto, DECRETO o divórcio de Junior Cesar Naves de Moura e Catie Alves de Lima de Moura, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e HOMOLOGO o acordo de evento processual nº 01, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.Custas processuais pelos requerentes, se houver.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais por tratar-se de jurisdição voluntária e as partes estarem representadas por advogado comum.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Atribuo a esta sentença valor de (i) mandado de averbação ao cartório da localidade em foi firmado o casamento (art. 10, I, do CC c/c art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO), matrícula 028837 01 55 2014 2 00008 096 0001139 30, a ser protocolizado pela parte interessada (art. 6º do CPC), observando o que foi ajustado em relação ao nome dos cônjuges; (ii) termo de guarda unilateral da genitora quanto à infante MLAM.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica.Coraci Pereira da SilvaJuíza de Direito -
09/07/2025 15:40
Processo Arquivado
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09/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Junior Cesar Naves De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (09/07/2025 14:35:56))
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09/07/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Junior Cesar Naves De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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08/07/2025 13:36
P/ SENTENÇA
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06/07/2025 16:56
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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06/07/2025 16:56
Por Renata Dantas de Morais e Macedo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 10:45:06))
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25/06/2025 13:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Renata Dantas de Morais e Macedo
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25/06/2025 10:45
On-line para Rio Verde - Promotoria da UPJ de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 10:45
Recebimento da inicial - Vista MP
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23/06/2025 14:34
P/ DECISÃO
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23/06/2025 14:33
Não existem processos envolvendo as mesmas partes
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23/06/2025 14:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:28
Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: Lionardo José de Oliveira
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23/06/2025 14:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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