TJGO - 5470031-40.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:41
Certidão Expedida
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22/07/2025 18:16
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5470031-40.2023.8.09.0137Exequente: Aj Import - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Diversos LtdaExecutado: Conserflex Comércio de Móveis LtdaDECISÃO 1.
DEFIRO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.1.
O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso.
Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.2.
Proceda-se à elaboração da minuta.1.3.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.4.
Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.5.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.7.
Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.8.
Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também:2. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).3.
A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 4.
Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.5.
Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida.
A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 6. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
21/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:36
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:36
Decisão -> deferimento
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16/07/2025 15:19
Autos Conclusos
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10/07/2025 11:45
Pedido não analisado
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5470031-40.2023.8.09.0137Exequente: AJ Import - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Diversos LtdaExecutado(a): Conserflex Comércio de Móveis Ltda DECISÃO Pugna a parte exequente pela suspensão do perfil da executada na rede social Instagram, com o objetivo de compelir o pagamento do débito exequendo (evento 103).Pois bem. Dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;No presente caso, verifica-se que a exequente não demonstrou a efetiva necessidade ou proporcionalidade da medida.
Embora autorize medidas atípicas para assegurar a satisfação do crédito, como bloqueio de cartões de crédito, a jurisprudência é cautelosa em extensões a plataformas digitais, por possível afronta a garantias fundamentais (liberdade de expressão e trabalho) e à razoabilidade da medida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
PEDIDO DE BLOQUEIO DAS REDES SOCIAIS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS COERCITIVAS QUE DEVEM SER SOPESADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PROVIDÊNCIAS QUE NO CASO CONCRETO NÃO ASSEGURARIAM RESULTADO PRÁTICO À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO CORRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO DE PISO INALTERADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida pela ora agravante, indeferiu o pedido de bloqueio da conta no ¿Instagram¿ da parte executada (@ijrimportoficial). 2 .
Do compulsar dos autos, dessuma-se que a probabilidade do direito da parte autora não restou demonstrada de plano, na medida em que a questão em discussão nos presentes fólios necessita de ampla dilação probatória e uma análise mais aprofundada da matéria.
Isto porque, a pretensão da exequente de coagir o executado ao pagamento do débito, mediante o bloqueio da conta de rede social no Instagram, visando garantir a satisfação do débito reclamado na presente ação, medida essa que não se mostra eficaz. 3.
Não obstante seja possível a penhora de bens móveis e imóveis e até mesmo a página no Instagram que vem sendo utilizada pela parte executada, como ressaltado pela própria exequente, não se mostra possível o bloqueio da conta de Instagram do executado como meio coercitivo de pagamento de créditos . 4.
Desse modo, como bem destacado pelo juízo singular, as medidas deverão ser aplicadas de forma excepcional, apenas quando já esgotados todos os meios tradicionais de satisfação do crédito, e, preferencialmente, tenham alguma relação com o caso concreto.
Porém, não poderão ultrapassar os limites constitucionais, restringindo direitos individuais por objetivos meramente pragmáticos, em detrimento do devido processo constitucional. 5 .
Nesse sentido, o Código de Processo Cível prevê em seu artigo 139, inc.
IV, que ¿o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;¿ 6.
Nesse passo, correta se mostra a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 7 .
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637953-38 .2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023)Ademais, tal medida não garante nenhum resultado prático à satisfação da execução, revelando-se apenas como punição do executado em razão do inadimplemento, o que não se pode admitir.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro.Ato contínuo, em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:1. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2.
A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.3.
Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida.
A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 4. Frustradas as diligências acima, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
09/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (09/07/2025 14:35:07))
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09/07/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de I - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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09/07/2025 14:35
Indefere pedido de suspensão da rede social
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24/06/2025 15:15
P/ DECISÃO
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28/04/2025 11:44
Juntada -> Petição
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01/04/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/04/2025 19:02
Indefere inclusão de sócio no polo passivo - exequente dar andamento ao feito
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27/03/2025 10:48
Autos Conclusos
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01/02/2025 16:30
Juntada -> Petição
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30/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 17:14
Intimação - retorno da CENOPES
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29/01/2025 15:14
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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09/01/2025 14:55
PEDIDO CACE
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07/01/2025 07:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/01/2025 07:19
Defere pesquisa de bens INFOJUD
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16/12/2024 16:41
P/ DECISÃO
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12/12/2024 15:55
REQUERIMENTO INFOJUD
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05/12/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2024 18:40
Intimação sobre retorno CACE - RENAJUD - parte exequente
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05/12/2024 08:56
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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12/11/2024 15:06
PEDIDO CACE
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12/11/2024 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/11/2024 11:45
Defere busca bens via RENAJUD
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11/11/2024 18:01
P/ DESPACHO
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23/10/2024 16:21
REQUERIMENTO RENAJUD
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21/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/10/2024 18:18
Intimação sobre retorno CENOPES - Intimação para parte exequente
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17/10/2024 18:00
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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09/10/2024 16:56
Sisbajud infrutífera
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09/10/2024 14:08
PEDIDO CACE
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07/10/2024 14:40
Atualização processual -> Valor da causa
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04/10/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penh
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04/10/2024 16:57
Defere penhora on line - ordem PROTOCOLADA
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01/10/2024 15:07
P/ DECISÃO
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16/09/2024 16:54
Pagamento de guia
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12/09/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/09/2024 13:24
Intimação para parte autora
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31/07/2024 15:24
AG. DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO (21/08/2024) / IMPUGNAÇÃO (11/09/2024)
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30/07/2024 16:54
Para Conserflex Comercio De Moveis Ltda (Mandado nº 2843099 / Referente à Mov. Certidão Expedida (20/06/2024 18:39:49))
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24/06/2024 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 24/06/2024 11:07:35)
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24/06/2024 11:07
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2843099 / Para: Conserflex Comercio De Moveis Ltda)
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20/06/2024 18:39
Inserção de pendência - expedição mandado
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20/06/2024 18:37
Informação processual - custas locomoção recolhida
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19/06/2024 16:20
Juntada -> Petição
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18/06/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. - )
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18/06/2024 16:18
Intimação pessoal do executado via oficial de justiça
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10/06/2024 14:42
P/ DECISÃO
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16/05/2024 17:56
Juntada -> Petição
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16/05/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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16/05/2024 14:55
Citação não efetivada - Conserflex Comércio - Manifestação do autor
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16/05/2024 00:51
(Referente à Mov. Certidão Expedida (30/04/2024 17:22:29)) (Polo Passivo)
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03/05/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Conserflex Comercio De Moveis Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ281486118BR idPendenciaCorreios2194490idPendenciaCorreios
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02/05/2024 15:57
Informação - Carta de intimação expedida no E-cartas
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30/04/2024 17:22
Informação processual.
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23/04/2024 10:39
Juntada -> Petição
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19/04/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/04/2024 12:53
Intimar parte autora para recolher despesas postais para intimação do requerido
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18/04/2024 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/04/2024 19:40
Recebe cumprimento sentença - intimar executado
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17/04/2024 13:48
P/ DECISÃO
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17/04/2024 13:47
Cumprimento de sentença
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14/03/2024 18:05
Juntada -> Petição
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13/03/2024 16:28
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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12/03/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/03/2024 18:04:17)
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12/03/2024 18:04
Intimar as partes para manifestarem o que entenderem de direito
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12/03/2024 17:41
Cálculo de Custas
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12/03/2024 17:08
Mudança de Assunto Processual
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12/03/2024 17:08
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
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12/03/2024 17:02
Trânsito em julgado
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16/02/2024 14:01
Inclusão de pendência/Ag. trânsito em julgado da sentença
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15/02/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/02/2024 16:23
Requerido condenado ao pagamento de R$ 11.265,00
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14/02/2024 22:13
P/ DECISÃO
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14/02/2024 13:18
Juntada -> Petição
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08/02/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/02/2024 15:32:03)
-
08/02/2024 15:32
PRAZO DECORRIDO - sem apresentação de defesa da parte ré
-
17/01/2024 15:46
Informação Processual >> Inclusão de Pendência Decuso de Prazo
-
12/12/2023 10:01
Para Conserflex Comercio De Moveis Ltda (Mandado nº 1548408 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/10/2023 15:37:02))
-
06/12/2023 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 06/12/2023 15:25:32)
-
06/12/2023 15:25
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 1548408 / Para: Conserflex Comercio De Moveis Ltda)
-
30/10/2023 15:37
Petição
-
26/10/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
26/10/2023 14:20
Intimação da parte autora acerca do AR infrutifero
-
16/09/2023 01:50
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/08/2023 11:44:58))
-
30/08/2023 21:30
Para (Polo Passivo) Conserflex Comercio De Moveis Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH995017119BR idPendenciaCorreios1596401idPendenciaCorreios
-
28/08/2023 17:10
Informação - Carta de citação expedida no E-cartas
-
28/08/2023 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) -
-
28/08/2023 11:44
inicial recebida - citar
-
25/08/2023 16:48
Autos Conclusos
-
25/08/2023 16:47
Houve uma mudança da classe "199-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO
-
25/08/2023 15:11
Juntada -> Petição
-
24/08/2023 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) -
-
24/08/2023 14:48
defere conversão para ação de cobrança
-
24/08/2023 10:35
Autos Conclusos
-
21/08/2023 13:34
Juntada -> Petição
-
17/08/2023 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inic
-
17/08/2023 11:46
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
17/08/2023 11:46
intimar exequente
-
16/08/2023 14:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/07/2023 17:06
Juntada -> Petição
-
26/07/2023 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aj Import - Comercio, Importacao E Exportacao De Produtos Diversos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inic
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26/07/2023 10:26
intimar para emendar
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25/07/2023 16:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/07/2023 16:12
Informação - Inexistência de litispendência e ou Coisa jul.
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25/07/2023 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 15:19
Rio Verde - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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25/07/2023 15:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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