TJGO - 5534842-31.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5534842-31.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Rita Geraldina Da Silva E SouzaRequerido(a): Negresco S/a - Credito, Financiamento E Investimentos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RITA GERALDINA DA SILVA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas.A parte autora afirma que notou que por diversas vezes tentou crédito na praça e sempre não conseguiu mesmo com seu nome limpo, bem como observou que a sua pontuação no score sempre permanece congelada entre 500 e 600 pontos, o que dificulta na tomada de crédito.Aduz que verificou que seus dados constavam na famosa lista negra dos bancos, por mais que não tenha nenhuma restrição nos cadastros de informação do consumidor (SPC/SERASA/BOA VISTA), de modo que constatou registro no SCR – SISBACEN, em razão de anotação de suposta dívida junto ao requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito como VENCIDO/PREJUÍZO no valor de R$1.428,91 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), a qual nunca foi notificada previamente.Requer, então, a concessão dos benefícios da assistência judiciária; a inversão do ônus da prova; tutela de urgência para determinar que a parte ré exclua todas as anotações e informações de operações de créditos em nome da autor; dispensa da audiência de conciliação; seja declarada a inexigibilidade do débito como vencido/prejuízo no valor de R$1.428,91 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), com confirmação da tutela e exclusão definitiva; indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais; e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.Procuração e documentos acostados no evento 01.É o relatório.
Decido.Da análise detida destes autos, verifico que não foram cumpridos alguns dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tidos como essenciais para o recebimento de petições iniciais, motivo pelo qual a peça exordial merece ser emendada.Isso porque, em que pese a parte autora tenha pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, ela não instruiu a peça de ingresso com documentação idônea capaz de comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira.Para concessão do aludido benefício faz-se necessária a análise do salário/ganhos mensais percebidos pela parte que o pleiteia, bem como da guia de custas processuais iniciais, a fim de que o juízo verifique a viabilidade do pagamento.Todavia, no caso dos autos, nota-se que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, minimamente, a renda mensal por ela auferida.Outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise.
Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF).Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.Deve, porém, o pleiteante, comprovar sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo.Ainda, dispõe a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Ademais, nos termos do Enunciado nº 01 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira.Também, a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira; em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques (Enunciado nº 09 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).Relembro que a apreciação do pedido de gratuidade da justiça pode considerar a adoção de vias alternativas judiciais ou extrajudiciais (Enunciado nº 04 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).
Inclusive, para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça (Enunciado nº 08 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).Nesse cenário, e tendo em vista que as custas são tributo na modalidade taxa, logo, a gratuidade implica renúncia de receita e compete ao magistrado rigoroso controle diante do interesse público, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise o pleito de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios.Ou, ainda, no mesmo prazo, DEVE A PARTE AUTORA proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requeira o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Com o transcurso do prazo acima assinalado, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4 -
09/07/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Geraldina Da Silva E Souza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (09/07/2025 14:43:37))
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09/07/2025 14:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rita Geraldina Da Silva E Souza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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09/07/2025 14:43
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/07/2025 17:47
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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07/07/2025 17:46
Autos Conclusos
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07/07/2025 17:46
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro
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07/07/2025 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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