TJGO - 6048427-23.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:37
Processo Arquivado
-
04/09/2025 18:37
Certidão Expedida
-
04/09/2025 18:36
Transitado em Julgado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 14:45
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:20
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:20
Juntada de Documento
-
14/08/2025 15:18
Juntada de Documento
-
14/08/2025 15:04
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:21
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:21
Ato ordinatório
-
12/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 18:13
Intimação Expedida
-
12/08/2025 18:13
Decisão -> Outras Decisões
-
12/08/2025 17:55
Certidão Expedida
-
12/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 16:57
Autos Conclusos
-
12/08/2025 16:52
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:52
Decisão -> deferimento
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12/08/2025 16:13
Autos Conclusos
-
12/08/2025 15:43
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 6048427-23.2024.8.09.0174Requerente: Eder De Oliveira Silva323.193.008-13Requerido: Caio Cesar Rocha De Oliveira025.363.141-62Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA RelatórioTrata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Eder de Oliveira Silva em face de Caio César Rocha de Oliveira. A parte autora conta que alugou dois carros de sua propriedade para Caio, no entanto, o mesmo deixou de pagar os aluguéis, conforme restou pactuado. Disse que soube que Caio transferiu a terceiros o veículo Celta, de placa OIY2062, para pagar dívidas, permanecendo apenas com o veículo Voyage, de placa NWJ0E81. Pugna, então, pela busca e apreensão do veículo Voyage. Foi oportunizado à parte autora prazo para a readequação dos pedidos iniciais, diante da inviabilidade da aplicação das normas previstas no Decreto Lei 911/69 no caso em vertente.A parte autora emendou a exordial, fazendo pedido principal de rescisão do contrato e pedido consequente de busca e apreensão do veículo - evento 13 -.Recebida a exordial, com o deferimento da liminar - evento 19 -.Caio foi citado, porém, não apresentou resposta no prazo legal.Audiência conciliatória infrutífera - evento 42 -.A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide - evento 43 -, juntando documentos no evento 49 -.É o relatório.Passo a fundamentar.O feito encontra-se apto a ser julgado, tendo em vista que a matéria apreciada é estritamente de direito, provando-se mediante provas documentais, sendo as já existentes nos autos satisfatórias e considerando, também, que a requerida é revel, nos termos do artigo 355, inciso I e II do CPC.Pois bem.
Como bem define o próprio diploma processual civil, em seu art. 238: "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", sendo a mesma indispensável para a validade do processo.No caso sub judice, ficou sobejamente provada a efetiva e válida citação do réu, conforme certidão de evento 41, sendo que não apresentou resposta, ocasionando sua revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC.Desta feita, este sujeito processual se abdicou de exercitar seu direito de resposta e contestar os fatos alegados na petição inicial no prazo legal e, tendo em vista que a demanda gira em torno de direito disponível, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.Porém, é importante ressaltar que a revelia não opera efeitos absolutos, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art.373, I, do CPC).A parte autora comprovou que alugou, mediante assinatura do documento de evento 01 - arquivo 06, o veículo Voyage, de placa NWJ0E81, a Caio César, momento em que o mesmo se comprometeu a pagar o valor de R$ 400,00, a título de aluguel e, ainda, se comprometeu com as demais responsabilidades do veículo.O art. 427 do Código Civil é claro em enfatizar que "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".A parte autora juntou no evento 29 - arquivo 02 documento que demonstra que tentou, supostamente, resolver o conflito diretamente com o réu, solicitando-lhe o pagamento dos aluguéis em atraso, porém não obteve êxito.É claro pela leitura das conversas acima indicadas que Caio, de fato, descumpriu a avença pactuada com o autor, com o não pagamento dos aluguéis, tendo dito, inclusive, que estava tentando resolver a situação. O artigo 569 do Código Civil preceitua que "O locatário é obrigado: II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar".Em continuidade, o art.475, do CC, assim preceitua "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".Logo, havendo indícios concretos da existência de relação jurídica entre as partes e havendo indícios concretos de que Caio não cumpriu com o contrato, em seus termos, deixando de pagar os valores, a título de aluguéis do veículo, o direito do autor em rescindir o contrato deve ser reconhecido.Assim sendo, considerando que o autor também comprovou que o veículo Voyage, de placa NWJ0E81 é de sua propriedade, conforme se verifica do documento juntado no evento 17, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.DispositivoISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) RESCINDIR o contrato de locação de veículo realizado entre as partes, o qual possui como objeto o veículo Voyage, de placa NWJ0E81;b) DETERMINAR que a parte ré restitua o veículo ao autor, no prazo máximo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Caso não seja cumprida a ordem, determino a busca e apreensão do veículo, nos termos do art.139, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
08/08/2025 05:30
Intimação Efetivada
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08/08/2025 05:22
Intimação Expedida
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08/08/2025 05:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/08/2025 13:46
Autos Conclusos
-
06/08/2025 15:55
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 6048427-23.2024.8.09.0174Requerente: Eder De Oliveira Silva323.193.008-13Requerido: Caio Cesar Rocha De Oliveira025.363.141-62Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar na íntegra a conversa supostamente realizada com a parte ré, mediante transcrição das escritas, áudios e mídias, por Tabelião competente. Após, volvam-me conclusos para sentença.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 09:06:15))
-
17/07/2025 09:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/07/2025 09:06
Decisão -> Outras Decisões
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27/06/2025 10:16
P/ SENTENÇA
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26/06/2025 13:22
Requerido
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06/06/2025 17:19
Aplicação de multa + revelia + julgamento antecipado
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02/06/2025 17:22
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 17:00
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02/06/2025 17:22
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 17:00
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02/06/2025 17:22
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 17:00
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02/06/2025 17:22
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 17:00
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30/04/2025 15:16
Para Caio Cesar Rocha De Oliveira (Mandado nº 4814046 / Referente à Mov. Certidão Expedida (15/04/2025 18:00:52))
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25/04/2025 14:06
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4814046 / Para: Caio Cesar Rocha De Oliveira)
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15/04/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/04/2025 18:00
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA
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15/04/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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15/04/2025 15:50
(Agendada para 02/06/2025 17:00)
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11/04/2025 14:14
Desmarcada - 30/04/2025 16:30
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10/04/2025 14:38
Citação por Oficial de Justiça
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02/04/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 11:10
Ato ordinatório - Inf. novo end ou requerer o que entender de Direito
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25/03/2025 10:47
(Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (29/01/2025 13:49:56))
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19/02/2025 18:15
Decisão -> Outras Decisões
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16/02/2025 23:45
P/ DESPACHO
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11/02/2025 19:14
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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06/02/2025 14:38
Parte autora não tem interesse na audiência
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31/01/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Caio Cesar Rocha De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ570622368BR idPendenciaCorreios2962173idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
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29/01/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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29/01/2025 13:49
(Agendada para 30/04/2025 16:30)
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28/01/2025 17:17
PEDIDO CACE
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21/01/2025 19:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/01/2025 19:10
Decisão -> Concessão -> Liminar
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20/01/2025 16:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/01/2025 14:59
Comprovação da propriedade do veículo - autor
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09/01/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/01/2025 20:13
Decisão -> Outras Decisões
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08/01/2025 00:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/12/2024 16:09
Petição inicial retificada
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16/12/2024 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/12/2024 20:53
Decisão -> Outras Decisões
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16/12/2024 00:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/12/2024 16:55
Emenda a inicial
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14/11/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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14/11/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/11/2024 18:36
Decisão -> Outras Decisões
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14/11/2024 15:33
Certidão de conexão inicial
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14/11/2024 15:26
Autos Conclusos
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14/11/2024 15:26
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
14/11/2024 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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