TJGO - 5538768-20.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5538768-20.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): A3 Agencia De Eventos LtdaRequerido(a): Miguelino Vicente Leite SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo rito da Lei n. 9.099/95.Pretende a parte autora a execução da nota promissória encartada em evento n. 1, arquivo 3, emitida por Miguelino Vicente Leite, tendo como avalista Divina Isabel F.
Gonçalves.Ambos os requeridos possuem residência em Avelinópolis/GO e o local de pagamento da nota promissória é Avelinópolis/GO.Portanto, deve este juízo se pronunciar quanto à competência.
Decido.A competência ratione loci dos Juizados Especiais Cíveis é fixada conforme previsão do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95:Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No presente caso, pretende a parte autora a execução do crédito representado pela nota promissória insertas no evento 1, de emissão do(a) requerido(a), assim, a competência deve ser fixada conforme o inciso II, do dispositivo transcrito, qual seja, o local de cumprimento da obrigação.A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO LOCAL DO PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO RÉU.
ESCOLHA DO CREDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 8.
A execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do devedor ou do local indicado para pagamento, principalmente quando a cobrança se der no âmbito dos juizados especiais, cabendo ao exequente propor a ação no foro que melhor lhe aprouver. 9.
Infere-se que a parte autora ajuizou a demanda no foro do domicílio do réu, qual seja, perante o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a incompetência da comarca de Goiânia (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita). 10.
Assim, o domicílio do réu constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao autor a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita.
Logo, o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia se apresenta competente para o processamento do feito. 11.
Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: (...) 13.
Ao teor do exposto, CONHEÇO do conflito e o NEGO-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência do juízo Suscitante (Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO), para processar e julgar a ação de conhecimento supramencionada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5058817-07.2023.8.09.0012, Rel.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Ademais, o artigo 75 do Decreto nº 57.663/66, que dispõe sobre a nota promissória, prevê que o título deve ser preenchido com a indicação do lugar em que se efetuará o pagamento.Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor/devedor da nota promissória.No caso dos autos, a nota promissória objeto dos autos indica o local do pagamento bem como indica o domicílio do subscritor/devedor na cidade de Avelinópolis/GO que é distrito judiciário da Comarca de Araçu/GO.Portanto, a Comarca de Araçu/GO é o Foro competente para processar e julgar a ação da espécie, e não o da Comarca de Anicuns, como quer o exequente.Todavia, mesmo reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação em exame, prevê a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso III, que no rito dos Juizados Especiais Cíveis os autos não serão remetidos ao Juízo reconhecido como competente, mas extintos, sendo que poderá a parte interessada propor novamente a ação perante o Foro detentor de competência.Ante o exposto, decreto a incompetência do Juizado Especial Cível da Comarca de Anicuns para processar e julgar a ação da espécie, e de consequência, determino a extinção do processo, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas neste grau de jurisdição.Fica a parte autora intimada, via de advogado.Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se com cautelas.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 2 - 
                                            
09/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A3 Agencia De Eventos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (09/07/2025 14:45:4
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09/07/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AEL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
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09/07/2025 14:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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08/07/2025 17:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:57
Autos Conclusos
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08/07/2025 17:57
Anicuns - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro
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08/07/2025 17:57
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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