TJGO - 5477048-26.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5477048-26.2025.8.09.0051Autor(a): Kacius Nunes De JesusRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.II - Pretende o autor, contratado temporariamente como vigilante penitenciário, o reconhecimento da natureza remuneratória da verba intitulada auxílio-alimentação e sua consequente inclusão na base de cálculo de férias e 13º salário. Alega o autor que, embora a legislação estadual classifique o auxílio-alimentação como verba indenizatória, o pagamento era realizado em pecúnia e de forma habitual, sofrendo inclusive descontos previdenciários, o que revelaria sua natureza remuneratória.A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário, e se tal verba deve integrar a base de cálculo de férias e 13º salário.De fato, até recentemente vinha reconhecendo o caráter indenizatório do auxílio-alimentação com base na literalidade da legislação estadual (Lei Estadual nº 19.951/2017).
Contudo, em análise detida da jurisprudência atual das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJGO, verifica-se entendimento uníssono no sentido de que, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação assume natureza remuneratória, independentemente de rótulo legal, sendo necessário refluir do entendimento anterior.
Vejamos: 1ª Turma Recursal: “Contrato temporário.
Vigilante penitenciário.
Gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação.
Incidência de contribuição previdenciária.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (RI nº 5125488-21.2025.8.09.0051, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, sessão de 15/04/2025, 1ª Turma Recursal) 2ª Turma Recursal: “Contribuição previdenciária.
Incidência sobre gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação.
Natureza remuneratória.
Aplicação dos Temas 687, 689 e 1164 do STJ.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (RI nº 5154607-27.2025.8.09.0051, Relª.
Geovana Mendes Baía Moises, sessão de 07/05/2025, 2ª Turma Recursal) 3ª Turma Recursal: “Servidor temporário.
Verbas indenizatórias.
Gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Incidência legítima da contribuição previdenciária.
Temas 1164 e 689 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (RI nº 5182687-98.2025.8.09.0051, Rel.
Neiva Borges, sessão de 30/04/2025, 3ª Turma Recursal) 4ª Turma Recursal: “Servidor temporário.
Contribuição previdenciária sobre gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Incidência legítima.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (RI nº 5268572-80.2025.8.09.0051, Rel.
Márcio Morrone Xavier, sessão de 14/06/2025, 4ª Turma Recursal) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1164, pacificou o entendimento de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”, firmando a natureza remuneratória dessa verba quando não fornecida in natura.Com base nesse entendimento, as quatro Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pública do TJGO têm decidido de forma uníssona, reconhecendo a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, entendimento que passo a aderir.Diante disso, considerando a habitualidade do pagamento em pecúnia, e aderindo ao entendimento firmado pelas Turmas Recursais, passo a reconhecer a natureza remuneratória do auxílio-alimentação.Ressalte-se que, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, as férias devem ser remuneradas com base na remuneração habitual do servidor.
Assim, verbas de natureza remuneratória — como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual e com desconto previdenciário — integram a base de cálculo das férias, do terço constitucional e do 13º salário, independentemente da classificação legal atribuída.
Essa configuração evidencia seu caráter salarial, atraindo, portanto, os reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário.III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a natureza remuneratória do auxílio-alimentação percebido pela parte autora e condenar o Estado de Goiás a incluir referida verba na base de cálculo das férias + 1/3 constitucional e 13º salário e a pagar as diferenças salariais devidas a esse título, observada a prescrição quinquenal. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) - 
                                            
09/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kacius Nunes De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 14:47:08))
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09/07/2025 14:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/07/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kacius Nunes De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/07/2025 14:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/07/2025 10:11
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 04:28
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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07/07/2025 10:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
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02/07/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kacius Nunes De Jesus (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (30/06/2025 12:00:41))
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02/07/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kacius Nunes De Jesus (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/06/2025 12:00:41)
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30/06/2025 12:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/06/2025 16:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109887685432563873703533241)
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26/06/2025 14:31
Litispendência
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24/06/2025 15:51
Citação - domicílio judicial eletrônico
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24/06/2025 05:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kacius Nunes De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 17:45:21))
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23/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kacius Nunes De Jesus (Referente à Mov. - )
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23/06/2025 17:45
Recebimento da inicial
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17/06/2025 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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17/06/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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17/06/2025 14:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:24
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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17/06/2025 14:24
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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