TJGO - 5430791-35.2025.8.09.0085
1ª instância - Itapuranga - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5430791-35.2025.8.09.0085Promovente(s): Manoel Crisostomo de PaulaPromovido(s): Instituto Nacional do Seguro SocialA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação assistencial ajuizada por Manoel Crisostomo de Paula em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa idosa.Foi recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 05).Foi colacionado aos autos o estudo socioeconômico (mov. 14).Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa (evento 11).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Não havendo preliminares, ao menos no sentido técnico, passo à imediata análise do mérito.O benefício de prestação continuada é regulado pelo art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena ou efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao critério econômico, a lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo, sendo a família composta pela parte autora, o cônjuge/companheiro, pais/madrasta/padrasto, irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Porém, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, afastando a intransponibilidade do critério objetivo da renda per capita de ¼ do salário-mínimo nele fixada. É o que se vê abaixo:Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalizarão decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) É necessário pontuar, ainda, que o STF declarou também a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, uma vez que a referida norma previa, injustificadamente, que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família do idoso não seria computado para a concessão deste benefício a este, sem prever norma equivalente para pessoas em condições semelhantes.
Confira:Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).Desta forma, o critério de miserabilidade deve ser analisado no caso concreto, não estando o juiz atrelado à previsão objetiva da lei.
No caso dos autos, observo que a condição de pessoa idosa está devidamente demonstrada nos documentos pessoais da parte autora, uma vez que ela nasceu em 09/05/1930, possuindo, portanto, 95 anos.
Quanto ao preenchimento do critério econômico, este foi devidamente averiguado no estudo socioeconômico (mov. 14), uma vez que a composição familiar do autor é constituída apenas por sua esposa, Maria José de Souza Ferreira, que é aposentada.Logo, faz jus a parte autora ao benefício de prestação continuada em razão de ser pessoa idosa, assim como parte hipossuficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, para condenar o INSS a implementar o benefício de prestação continuada (LOAS – Idoso), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/01/2020).Sobre as parcelas vencidas entre a DIB (13/01/2020) e a DIP (a ser comprovada pelo INSS), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.Comprovado o direito e presentes o perigo na demora e a irreversibilidade da medida, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA deferida na mov. 05Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025 -
18/07/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Crisostomo De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2025 12:49:59))
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18/07/2025 12:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/07/2025 12:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Crisostomo De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/07/2025 12:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/07/2025 17:18
P/ SENTENÇA
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11/07/2025 13:03
Impugnação
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10/07/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/06/2025 13:54:35))
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Crisostomo De Paula (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/07/2025 06:45:24))
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09/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Crisostomo De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/07/2025 06:45:24)
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09/07/2025 06:45
Juntada -> Petição
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30/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Crisostomo De Paula (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/06/2025 13:54:35))
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30/06/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/06/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Crisostomo De Paula (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/06/2025 13:54
LAUDO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO
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27/06/2025 05:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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03/06/2025 08:51
E-mail - Intimação Assistente Social
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03/06/2025 08:41
Nomeação de Assistente Social
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03/06/2025 08:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109087615432563873707090080)
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02/06/2025 22:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Crisostomo De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (02/06/2025 19:31:12))
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02/06/2025 19:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Crisostomo De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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02/06/2025 19:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 19:31
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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02/06/2025 15:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:36
Autos Conclusos
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02/06/2025 15:36
Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: MARIA EMILIA DE QUEIROZ
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02/06/2025 15:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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