TJGO - 5138259-74.2021.8.09.0082
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:46
Comprovante de levantamento do alvará.
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18/03/2025 17:59
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (30/01/2025 12:57:21))
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14/03/2025 10:02
Alvará Expedido
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13/03/2025 12:48
Certidão Expedida
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10/03/2025 08:47
Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/02/2025 15:32:41)
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25/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/02/2025 15:32:41)
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25/02/2025 15:32
Manifestação do Perito - Data da Perícia - 28/03/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5138259-74.2021.8.09.0082Polo Ativo: Antonia Ilda De Souza AssisPolo Passivo: Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E IdososObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por ANTÔNIA ILDA DE SOUZA ASSIS em face de ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS, partes qualificadas na exordial.
Prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento 20), a parte autor interpôs recurso de apelação (evento 23), o qual foi provido para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial grafotécnica vindicada (evento 38).
Decisão proferida no evento 45, nomeou perito grafotécnico e determinou que os honorários devem ser custeados pela parte autora, que solicitou a perícia.Decisão proferida no evento 50, fixou os honorários periciais e determinou a expedição de ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para promover o depósito dos honorários periciais, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (evento 69), o perito nomeado manifestou concordância com os honorários fixados por este juízo e pugnou pela expedição de alvará de 50% dos honorários periciais depositados para dar início ao trabalho (evento 72).Na sequência os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.DEFIRO o pedido de evento 72 - expedição de alvará de 50% dos honorários periciais.EXPEÇA-SE alvará, na modalidade transferência eletrônica bancária, por meio do sistema SISCONDJ, em favor do perito nomeado - MARCELO PEREZ BORGES (evento 45), para levantamento dos 50% dos honorários periciais (R$ 750,00; evento 69), observando os dados bancários indicados pelo perito ou intimando-o para que os informe.
Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Após, INTIME-SE o perito para iniciar a diligência (perícia grafotécnica no documento acostado no evento 09, arquivo 06 - autorização de desconto), com entrega do laudo, que deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, conforme determinado na decisão de evento 45.Ressalto que, caso o expert nomeado entenda necessário a colheita de material grafotécnico da parte autora, além dos que constam nos autos, fica desde já deferido.Juntado o laudo pericial, INTIME-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC) e, havendo impugnações, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos (art. 477, § 2º, CPC).Por fim, apresentado o laudo pericial e resolvidas eventuais impugnações, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência da quantia restante em favor do expert nomeado.
Cumpridas as determinações acima, façam-me os autos conclusos para deliberação/sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes, bem como o perito nomeado.
Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente) -
30/01/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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30/01/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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30/01/2025 12:57
Decisão -> deferimento
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28/01/2025 11:07
P/ DECISÃO
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27/01/2025 17:54
Manifestação do Perito - Requer alvará.
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17/01/2025 18:20
(Referente à Mov. Juntada de Documento (30/10/2024 13:33:03))
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18/11/2024 12:22
Ofício(s) Expedido(s)
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30/10/2024 13:33
Comprovante de pagamento de honorários periciais.
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17/05/2024 13:53
AR efetivado ref. ao ev. 66.
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06/05/2024 15:45
Comprovante de postagem ref. ao ev. 66.
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22/03/2024 10:03
Para Secretaria de Estado da Economia
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13/03/2024 15:50
Certidão Expedida
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29/06/2023 13:31
Para Secretaria de Estado da Economia
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16/06/2023 14:40
Manifestação do Perito ref. ev. 61.
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25/05/2023 13:14
(Referente à Mov. Juntada de Documento (16/03/2023 18:18:07))
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02/05/2023 16:18
Ofício(s) Expedido(s)
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16/03/2023 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/03/2023 18:18:07
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16/03/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/03/2023 18:18:07)
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16/03/2023 18:18
Manifestação do Perito.
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10/03/2023 13:46
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (17/01/2023 16:39:32))
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28/02/2023 14:32
Certidão Expedida
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10/02/2023 17:31
Requerimento de Provas
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10/02/2023 15:51
Substabelecimento
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10/02/2023 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
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17/01/2023 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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17/01/2023 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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17/01/2023 16:39
Decisão -> deferimento
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10/01/2023 15:47
P/ DECISÃO
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15/12/2022 16:01
Juntada -> Petição
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12/12/2022 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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12/12/2022 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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20/10/2022 13:27
P/ DECISÃO
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11/10/2022 12:47
Processo baixado à origem/devolvido
-
11/10/2022 12:47
TRÂNSITO-11/10/2022
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11/10/2022 12:47
Processo baixado à origem/devolvido
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19/09/2022 09:04
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 3556 DO DIA 19/09/2022
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15/09/2022 11:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 15/09/2022 11:18:15)
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15/09/2022 11:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 15/09/2022 11:18:15)
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15/09/2022 11:18
(Sessão do dia 12/09/2022 10:00)
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15/09/2022 11:18
(Sessão do dia 12/09/2022 10:00)
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22/08/2022 17:05
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente ? Mov. Incluído em Pauta - 22/08/2022 17:04:42)
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22/08/2022 17:05
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis (Referente ? Mov. Incluído em Pauta - 22/08/2022 17:04:42)
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22/08/2022 17:04
(Sessão do dia 12/09/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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08/08/2022 14:58
Troca de Responsabilidade - Juízes Auxiliares Novo relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA
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30/05/2022 12:37
P/ O RELATOR
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30/05/2022 12:36
Novo relator: Aureliano Albuquerque Amorim
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30/05/2022 11:35
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2022 13:52
P/ O RELATOR
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17/03/2022 13:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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17/03/2022 08:00
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
-
17/03/2022 08:00
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
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17/03/2022 08:00
Certidão Expedida
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16/02/2022 10:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 15/02/2022 15:44:40)
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15/02/2022 15:44
Juntada -> Petição -> Apelação
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24/01/2022 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/01/2022 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/01/2022 16:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/01/2022 12:13
P/ DECISÃO
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09/09/2021 15:18
Certidão Expedida
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02/09/2021 16:52
Juntada -> Petição
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13/08/2021 18:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/08/2021 18:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Ilda De Souza Assis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/08/2021 18:06
Despacho -> Mero Expediente
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14/06/2021 07:44
P/ DECISÃO
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11/06/2021 16:41
Réplica
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18/05/2021 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Antonia Ilda De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 18/05/2021 12:20:45)
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18/05/2021 13:45
Habilitação de advogado ref. ev. 09.
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18/05/2021 12:20
petição
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17/05/2021 16:59
Para Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/03/2021 16:34:30))
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07/04/2021 18:33
Comprovante de Postagem ref. ao evento n. 6
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30/03/2021 12:57
Para (Polo Passivo) Asbapi - Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos
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24/03/2021 08:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Antonia Ilda De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/03/2021 16:34:30)
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23/03/2021 16:34
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2021 10:40
Autos Conclusos
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19/03/2021 10:40
Itajá - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
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19/03/2021 10:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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