TJGO - 5391192-94.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5391192-94.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Residencial Imperador Do Park Recorrido(s): Elevadores Atlas Schindler Ltda ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (evento 51) tendo por objeto de sua irresignação a sentença proferida no evento 46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Constou, na parte dispositiva da sentença, o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RESIDENCIAL IMPERADOR DO PARK em desfavor de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7; b) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 582,41 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos); c) CONDENAR a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desembolso, e de juros moratórios, correspondentes à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento). A parte embargante alegou a existência de quatro omissões na sentença.
A primeira se refere à adoção de um laudo unilateral, o que, em sua visão, viola o artigo 408 do Código de Processo Civil. A segunda omissão está relacionada ao não reconhecimento da impugnação ao parecer técnico.
A parte embargante argumenta que, embora o juízo tenha apontado a necessidade de sensores de segurança no equipamento, não considerou o mau uso do aparelho pela embargada. Outra omissão apontada é a ausência de manifestação judicial sobre qual norma teria sido descumprida, já que a parte embargada não a especificou. Por fim, a parte embargante defende que o juízo incorreu em erro ao manifestar-se sobre a desnecessidade de dilação probatória sob o fundamento de que as questões do processo seriam apenas documentais e de direito. Contrarrazões ao recurso de embargos de declaração apresentadas pela parte embargada no evento 54, nas quais pugnou pelo indeferimento dos aclaratórios. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 51), porquanto a sentença foi publicada no dia 20/08/2025 (evento 46) e o recurso manejado em 21/08/2025, ou seja, dentro do prazo de 05 dias, nos termos dos arts. 220 e 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, é consabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022 do CPC e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou ainda eventual erro material na decisão. No caso em tela, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença proferida no evento 46.
Todavia, após minuciosa análise dos autos, não se constata qualquer omissão que necessite ser sanada.
A insurgência da parte embargante configura, assim, mero inconformismo com a decisão que não acolheu suas pretensões, caracterizando uma tentativa de reexame de matéria já devidamente fundamentada e decidida. Compulsando os autos, constata-se que a parte embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito, hipótese que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, sobretudo porque todos os pontos levantados já foram devidamente fundamentados.
Assim, deixo de conhecê-los. O simples descontentamento da parte com a decisão que não atendeu suas pretensões, ou que favoreceu a parte adversa, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito da matéria corrobora este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTENTES. 1.
Mero Inconformismo.
O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2.
Omissões.
Contradições.
Obscuridade.
Inexistentes.
No caso, está claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impondo-se a sua rejeição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5308130-35.2020.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Dito isso, não restando comprovada a existência de omissão, o desacolhimento dos aclaratórios (evento 51) é a medida adequada. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios opostos no evento 51, mantendo a sentença proferida no evento 46, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:14
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:14
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:16
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:16
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:16
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 16:09
Autos Conclusos
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01/09/2025 20:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/08/2025 17:44
Intimação Efetivada
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22/08/2025 17:32
Intimação Expedida
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21/08/2025 12:10
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 5391192-94.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Residencial Imperador Do Park Recorrido(s): Elevadores Atlas Schindler Ltda RESIDENCIAL IMPERADOR DO PARK, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desproveito de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que mantinha contrato de manutenção de elevadores com a requerida desde março de 2016, pelo valor mensal de R$ 2.000,00, abrangendo quatro elevadores (EEL1606530; EEL1606520; EEL1606510 e EEL1606500).
Alegou que a ré prestava serviços de forma deficiente, com frequentes defeitos nos equipamentos e falhas de manutenção. Afirmou que em abril de 2024 foi solicitada visita técnica para instalação de interfones, que resultou apenas em visita técnica sem execução de serviços e OS nº 8810717.
Posteriormente, a ré apresentou proposta comercial nº 149768405 no valor de R$ 2.505,57 para instalação dos interfones, aceita e paga pelo autor, contudo, emitiu cobrança adicional de R$ 582,41 referente à OS nº 8810717, supostamente relacionada à mesma visita de abril. Relatou grave acidente ocorrido em 12/08/2024, quando a funcionária Elciene Aparecida Faria sofreu decepamento do dedo indicador esquerdo em razão de mau funcionamento do elevador.
O autor acionou seguro para indenizar a vítima, arcando com franquia de R$ 5.435,00. Juntou laudo técnico da empresa All Tech atestando condições “ruins” dos elevadores e “péssimas” do poço.
Após notificações extrajudiciais sem resposta, a ré inscreveu o nome do autor no SERASA. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a incidência das normas do CDC, invertendo-se o ônus da prova, o deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção e, no mérito, a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito de R$ 582,41, repetição do indébito em dobro (R$ 1.164,72), indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e ressarcimento da franquia do seguro (R$ 5.435,00). A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Custas iniciais solvidas (evento 1, arquivo 23). O autor depositou o valor controverso, evento 5. Recebida a inicial e invertido o ônus da prova.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, evento 7. A ré apresentou contestação (evento 27) arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o condomínio não seria destinatário final dos serviços prestados, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando que todos os serviços foram prestados regularmente, conforme comprovam os cartões de manutenção devidamente assinados pelo autor e os relatórios de atendimento.
Disse que a cobrança de R$ 582,41 refere-se a serviços efetivamente prestados e aprovados pelo autor em abril de 2024, sendo que a instalação dos interfones ocorreu posteriormente, em julho de 2024.
Afirmou que o incidente com a usuária decorreu de mau uso do equipamento, conforme demonstra o vídeo anexado, no qual se observa que a vítima entrou no elevador com dois cachorros e um deles permaneceu na cabina com a coleira presa ao dedo da usuária.
Arguiu que o laudo técnico apresentado pelo autor é tendencioso e oponível, elaborado por empresa concorrente com interesse comercial na captação de clientela.
Defendeu que não há prova do alegado dano material, uma vez que o autor não comprovou o integral pagamento da franquia do seguro.
Aduziu que condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui reputação, marca ou nome comercial, não podendo sofrer dano moral. Instruiu a defesa com procuração e documentos Realizada audiência de conciliação sem acordo, evento 29. O autor apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e refutando as teses defensivas, evento 37. Na fase de especificação de provas (evento 38), o autor informou o descumprimento da tutela pela requerida, juntado prova documental suplementar e pediu a produção prova testemunhal (evento 43), enquanto a requerida solicitou a prova testemunhal, evento 44. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar as questões preliminares pendentes de apreciação. Alegou a requerida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo. O condomínio autor, embora ente despersonalizado, atua como representante da coletividade de condôminos, enquadrando-se como destinatário final dos serviços de manutenção contratados.
A requerida, por sua vez, presta serviços de forma habitual e profissional.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo pertinente a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do autor frente a prestadora de serviços especializados. Nesse teor, eis jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Se ambas as partes litigantes demonstram o desinteresse na conciliação, o prazo para oferecimento de contestação deflagra-se no momento do protocolo do pedido da parte ré para cancelamento da audiência conciliatória, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia do requerido.
Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3.
Como destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendendo o julgador que os fatos alegados não podem ser provados por prova testemunhal, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço. 5.
Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 6.
In casu, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal, por esta razão deve ser fixada indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes a restituição de valor gasto com vistoria técnica.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5392968-71.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destaquei Passa-se a análise das provas solicitadas pelas partes (eventos 43 e 44). As partes especificaram a produção de prova testemunhal. O conjunto probatório já carreado aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, e considerando que as questões debatidas são eminentemente de direito e documentais, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito.
Passa-se, doravante, à análise do mérito. A controvérsia da demanda reside na averiguação da validade da cobrança de R$ 582,41 pela requerida, a qualidade dos serviços prestados e a responsabilidade pelo acidente ocorrido no elevador, capaz de ensejar direito à reparação material e moral ao autor. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO As partes firmaram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a manutenção preventiva e integral nos elevadores que guarnecem o Residencial Imperador do Park (evento 1, arquivo 5). O autor declarou que, em abril de 2024, solicitou visita técnica para instalação de interfones, a qual resultou apenas na realização da vistoria, sem execução imediata dos serviços.
Posteriormente, a parte ré apresentou a proposta comercial nº 149768405 (evento 1, arquivo 18), no valor de R$ 2.505,57, referente à instalação dos referidos equipamentos, proposta esta aceita e quitada pelo autor, contudo, foi emitida cobrança adicional no valor de R$ 582,41, relativa à OS nº 8810717, supostamente vinculada à mesma visita técnica realizada em abril (evento 1, arquivos 15 e 16).
A requerida, por sua vez, alegou que a cobrança de R$ 582,41 corresponde a serviços efetivamente prestados e aprovados pelo autor naquele mês, sendo que a instalação dos interfones ocorreu apenas em julho de 2024. Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que a cobrança de R$ 582,41 refere-se à OS nº 8810717, datada de 24/07/2024, relativa à “TROCA DE INTERFONE”. Examinando detidamente os boletos de cobrança, verifica-se que na descrição “equipamentos” constam as seguintes informações: equipamento *70.***.*06-20 / oferta 149168758 / ordem de venda 55749840.
Estes números coincidem exatamente com o relatório de serviço apresentado pela própria parte ré, demonstrando que se refere ao serviço de troca de interfone efetivamente realizado em 24 de julho de 2024. O próprio autor comprovou que a instalação dos interfones foi contratada mediante proposta comercial nº 149768405, no valor de R$ 2.505,57, aceita e paga regularmente.
A ré, em contestação, confirmou que a instalação dos interfones ocorreu em julho de 2024. Desta forma, verifica-se que houve dupla cobrança pelo mesmo serviço: uma através da proposta comercial aceita e paga pelo autor (R$ 2.505,57) e outra através da OS nº 8810717 (R$ 582,41), ambas referentes à instalação/troca dos interfones no mesmo período. A documentação apresentada pela ré comprova que a cobrança adicional de R$ 582,41 refere-se ao mesmo serviço já contratado e pago separadamente, caracterizando cobrança indevida.
Incumbia à requerida, diante da inversão do ônus probatório, demonstrar que se tratava de serviços distintos, o que não logrou fazer de forma convincente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaquei) No caso concreto, embora o autor tenha sido cobrado por quantia posteriormente reconhecida como indevida, não se verificou o efetivo pagamento do débito diretamente à requerida, tendo ocorrido apenas a consignação em juízo do valor correspondente (evento 5). Nessas circunstâncias, não há que se cogitar de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, uma vez que não houve desembolso patrimonial em favor da parte requerida.
A consignação, por sua natureza, representa apenas o depósito judicial da quantia, sem transferência definitiva de disponibilidade econômica à credora, o que afasta a configuração de pagamento apto a ensejar restituição. A esse respeito, eis jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PAGAMENTO INDEVIDO NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. 1.
Constata a omissão alegada pela parte, os aclaratórios devem ser conhecidos e providos para sua correção. 2.
A repetição de indébito pressupõe pagamento indevido, de forma que, na sua ausência, sequer há se falar em devolução na forma simples, sob pena de locupletamento ilícito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5292546-64.2016.8.09.0051, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019, DJe de 23/09/2019) Destaquei DOS DANOS MORAIS Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, e pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VI. Conforme entendimento do STJ, o condomínio, por ser ente despersonalizado, caracterizado como uma massa patrimonial, não possui honra objetiva, logo, não pode sofrer dano moral. Eis acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO.
INTERESSE PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. (…) VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020. (…) X - Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.) Destaquei Diante disso, a pretensão de indenização por abalo moral não merece acolhimento. DO RESSARCIMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO O laudo técnico apresentado pelo autor (evento 1, arquivo 8), embora elaborado por empresa particular, não foi adequadamente contraposto pela requerida.
As alegações de tendenciosidade não restaram demonstradas, constituindo mera conjectura desprovida de elementos probatórios concretos. De todo modo, ainda que o referido laudo fosse desconsiderado, restaria evidente que, caso o elevador estivesse em pleno e adequado funcionamento, não poderia haver o fechamento das portas quando presente objeto ou pessoa no seu percurso. O vídeo juntado pela ré comprova o fechamento abrupto da porta do elevador, ocasionando o decepamento do dedo da usuária.
Ainda que se possa questionar a presença de animais na cabine, é incontroverso que o equipamento deveria dispor de sensores de segurança capazes de impedir o fechamento em caso de detecção de qualquer obstáculo, humano ou não. O funcionamento de elevadores está submetido a rigorosas normas técnicas de segurança, que impõem à prestadora de serviços o dever de garantir a efetividade dos dispositivos de proteção.
Considerando que a responsabilidade da prestadora é de natureza objetiva, incumbe-lhe responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo de causalidade. O fato demonstra falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade da requerida pelo acidente. Demonstrou o autor, através da documentação juntada, que arcou com o pagamento de franquia securitária no valor de R$ 5.435,00 em decorrência do acionamento do seguro para indenizar a vítima do acidente.
A transação celebrada com a vítima e os documentos da seguradora comprovam o efetivo desembolso (evento 1, arquivos 12, 13 e 21). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RESIDENCIAL IMPERADOR DO PARK em desfavor de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7; b) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 582,41 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos); c) CONDENAR a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desembolso, e de juros moratórios, correspondentes à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento). Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e não modificada a sentença, expeça-se alvará ao advogado da parte autora, caso possua poderes expressos, ou à parte requerente, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada no evento 5 e acréscimos legais.
Se requerido ofício de transferência, confeccione-o em substituição ao alvará, nos mesmos termos e limites. Recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (ausência cumprimento voluntário), arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito -
18/08/2025 13:35
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:35
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:29
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:29
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/08/2025 12:33
Autos Conclusos
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08/08/2025 23:31
Juntada -> Petição
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07/08/2025 17:09
Juntada -> Petição
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30/07/2025 16:05
Intimação Efetivada
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30/07/2025 16:05
Intimação Efetivada
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30/07/2025 15:59
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:59
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:59
Certidão Expedida
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28/07/2025 14:10
Juntada -> Petição -> Réplica
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elevadores Atlas Schindler Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/07/2025 18:09:52))
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18/07/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/07/2025 18:09:52))
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18/07/2025 13:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elevadores Atlas Schindler Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/07/2025 18:09:52)
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18/07/2025 13:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/07/2025 18:09:52)
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17/07/2025 18:09
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (03/07/2025 15:13:46))
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09/07/2025 15:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 03/07/2025 15:13:46)
-
09/07/2025 14:52
Realizada sem Acordo - 08/07/2025 14:30
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09/07/2025 14:52
Realizada sem Acordo - 08/07/2025 14:30
-
09/07/2025 14:52
Realizada sem Acordo - 08/07/2025 14:30
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09/07/2025 14:52
Realizada sem Acordo - 08/07/2025 14:30
-
07/07/2025 19:48
Juntada de Substabelecimento
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03/07/2025 15:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
24/06/2025 18:23
Encaminhamento dos autos para a CEPACE
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12/06/2025 17:10
Juntada de Guia e Comprovante - Conciliador
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11/06/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 15:42:11))
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11/06/2025 15:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 15:42
Guia de honorários do(a) conciliador(a) emitida
-
03/06/2025 03:58
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Elevadores Atlas Schindler Ltda
-
23/05/2025 13:28
REMESSA CENOPES - EXCLUSÃO SERASAJUD
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23/05/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 12:16
LINK E ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA
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22/05/2025 08:43
DOCUMENTO EXPEDIDO PELO SISTEMA E-CARTAS
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22/05/2025 08:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Elevadores Atlas Schindler Ltda (comunicação: 109687675432563873776380533)
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22/05/2025 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 08:36
Endereço - CEJUSC virtual
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22/05/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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22/05/2025 08:33
(Agendada para 08/07/2025 14:30:00)
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21/05/2025 19:00
Juntada de Guia e Comprovante - SERASAJUD
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21/05/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 16:48
Autor(a)/exequente- recolher guia
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21/05/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Imperador Do Park (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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21/05/2025 15:37
Tutela de urgência deferida/conciliação CEJUSC
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20/05/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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20/05/2025 18:48
Juntada de Depósito Judicial e Comprovante de Negativação
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20/05/2025 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:25
Autos Conclusos
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20/05/2025 17:24
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Otacílio de Mesquita Zago
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20/05/2025 17:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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