TJGO - 5372355-40.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:34
Autos Conclusos
-
03/09/2025 10:24
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5372355-40.2025.8.09.0164Requerente: Condominio Residencial Porto Seguro IiiRequerido: Carlos Vinicius Ramos RodriguesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS VINÍCIUS RAMOS RODRIGUES, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO III.O executado sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo válido, ao argumento de que não foi juntada ata da assembleia condominial que tenha aprovado os valores das cotas cobradas.É o breve relatório.
Decido.A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida como meio de defesa do executado em hipóteses excepcionais, desde que:a) trate-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz (como ilegitimidade, prescrição, nulidades e ausência de título executivo); eb) não demande dilação probatória, estando lastreada em prova documental pré-constituída.Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos repetitivos:"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)"Embora a alegação de ausência de título executivo seja matéria que admite análise em sede de exceção de pré-executividade, verifica-se que não assiste razão ao excipiente.Da análise da inicial, vê-se que o exequente juntou: convenção condominial, ata de eleição do síndico, planilha de débitos atualizada e, especialmente, ata da assembleia geral que aprovou os valores das contribuições condominiais, atendendo ao disposto no art. 784, X, do CPC.Dessa forma, o crédito condominial encontra-se documentalmente comprovado, possuindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.O simples relatório unilateral de débitos não seria suficiente para aparelhar a execução, mas, no presente caso, ele está acompanhado da documentação essencial, não havendo vício capaz de macular o título executivo.Portanto, ausente fundamento jurídico que desconstitua a execução, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS VINÍCIUS RAMOS RODRIGUES e determino o regular prosseguimento da execução.Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de evento 4.Intimem-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
19/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:51
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:51
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:51
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
15/07/2025 15:11
Autos Conclusos
-
15/07/2025 10:39
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5372355-40.2025.8.09.0164Exequente: Condominio Residencial Porto Seguro IIIExecutada: Carlos Vinicius Ramos RodriguesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRecebo a objeção (exceção) de pré-executividade (evento 06).Deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo.Intime-se o exequente, através de seu advogado ou na falta deste pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da objeção (evento xx), requerendo o que entender de direito.Intimem-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
09/07/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Porto Seguro Iii (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 15:39:24))
-
09/07/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRPSI - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/07/2025 15:39
recebimento exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 17:43
P/ DECISÃO
-
01/07/2025 09:54
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/06/2025 12:36
Citação TELEFONE/WHATSAPP - TÍTULO EXECUTIVO
-
28/05/2025 11:42
Recebe Título Extrajudicial - Condomínio - Citação WhatsApp
-
14/05/2025 16:38
Autos Conclusos
-
14/05/2025 16:38
Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
-
14/05/2025 16:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5540223-91.2025.8.09.0051
Leonardo Lopes Barbosa
49.485.228 Edielson Silva dos Santos
Advogado: Luis Henrique Cavalli de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/07/2025 00:00
Processo nº 5079380-83.2022.8.09.0100
Maria das Gracas Leal Nascimento
Jjl Administracao e Participacao LTDA
Advogado: Alexandre Machado Roriz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/02/2022 10:22
Processo nº 6022559-24.2024.8.09.0051
Eurobem Administracao e Servicos LTDA
Cartao Unico Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Pedro Ricardo Corsino Valente
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/11/2024 20:47
Processo nº 5232072-54.2022.8.09.0072
Vanderlucio Marques Zacarias
Ailton Ribeiro Rosa
Advogado: Vanderlucio Marques Zacarias Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/04/2022 00:00
Processo nº 5474205-40.2025.8.09.0164
Condominio Uniao Ii
Adauto Freires da Silva
Advogado: Pedro Henrique da Silva Torres
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2025 17:03