STJ - 0255254-47.2011.8.09.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0255254-47.2011.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO, instaurado de ofício pelo juízo, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101 de 2005, em face da Fazenda Pública Estadual.No evento 276, a Fazenda Pública Estadual, requerendo que seja instaurado o incidente de classificação de créditos públicos respectivo, determinando-se à escrivania deste juízo que autue o incidente em apenso à ação falimentar, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/05.A Administradora Judicial compareceu aos autos principais, argumentando que não há óbice quanto a instauração do presente incidente (evento 298).
Logo na sequência o membro do Parquet também manifestou pela instauração do incidente (evento 308).Após, vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Decido.Considerando que à vista das manifestações da Fazenda Pública, onde afirma a necessidade de instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, inclusive para não seja forçoso o ajuizamento de execuções fiscais em face da Supervida Distribuidora LTDA, assim como, havendo concordância e requerimento da Administradora Judicial e do Ministério Público, determino que a UPJ promova:a) A instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público específico para apuração dos créditos da Fazenda Pública Nacional, com a intimação da respectiva procuradoria para que apresente no incidente instaurado a relação completa de seus créditos já inscritos em dívida ativa, indicando a classificação, os cálculos, e as informações sobre a situação atual (se já executado, se não suspensa a exigibilidade, a não ocorrência de prescrição ou decadência, dentre outras possíveis situações), no prazo de 15 (quinze) dias;b) A instauração de um outro Incidente de Classificação de Crédito Público específico, para apuração dos créditos da Fazenda Pública do Estado de Goiás, com a intimação da respectiva procuradoria para que apresente no incidente instaurado a relação completa de seus créditos, indicando a classificação, os cálculos, e as informações sobre a situação atual (se já executado, se não suspensa a exigibilidade, a não ocorrência de prescrição ou decadência, dentre outras possíveis situações), no prazo de 15 (quinze) dias;c) O seguimento do presente incidente em relação ao Estado de Goiás, e seu arquivamento, nos termos do Art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101 de 2005, com a possibilidade de desarquivamento pelo Ente Fazendário, caso identifique eventual crédito.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4 -
28/03/2019 12:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
-
28/03/2019 12:45
Transitado em Julgado em 27/03/2019
-
01/03/2019 06:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/03/2019
-
28/02/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/02/2019 10:42
Conhecido o recurso de BANCO RURAL S/A e não-provido (Publicação prevista para 01/03/2019)
-
28/02/2019 06:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
-
27/09/2018 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
-
27/09/2018 10:06
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
-
26/09/2018 18:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
03/10/2017 14:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
-
03/10/2017 13:04
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
-
10/06/2014 17:40
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
-
10/06/2014 17:39
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 305398)
-
09/06/2014 19:38
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS conforme decisão retro
-
30/05/2014 07:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/05/2014
-
29/05/2014 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/05/2014 12:22
Provimento por decisão monocrática do AgRg no agravo em recurso especial de BANCO RURAL S/A para determinar sua autuação como recurso especial, uma vez que, reconsiderou a decisão agravada (Publicação prevista para 30/05/2014)
-
29/05/2014 11:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA com despacho/decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302818-42.2015.8.09.0051
Andrea de Lima Dias
Kelmiton Luis Borges de Lima e Outra
Advogado: Tatielly de Alcantara Costa
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2020 11:30
Processo nº 0420973-33.2005.8.09.0090
Afonso Benedito de Queiroz
Cezio Cardoso Carvalho
Advogado: Francisco Florentino de Sousa Neto
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2023 10:15
Processo nº 0312244-20.2014.8.09.0017
Stanza Construtora e Incorporadora LTDA
Welson Divino Correia de Oliveira
Advogado: William Muller Salomao Filho
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2020 13:00
Processo nº 0380520-64.2015.8.09.0051
Banco Santander Brasil SA
Fernanda Alves Pinheiro
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 25/09/2020 19:00
Processo nº 0407989-22.2014.8.09.0051
S &Amp; J Consultoria e Incorporadora LTDA
Fabiano Pinheiro Cavalcante
Advogado: Thadeu Botega Aguiar
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 07/01/2020 16:30