STJ - 5226915-31.2018.8.09.0011
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5226915-31.2018.8.09.0011Polo ativo: Irmãos Soares S/a - Em Recuperação JudicialPolo Passivo: Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S/aEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Irmãos Soares S/a - Em Recuperação Judicial, em face da Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S/a, qualificados na inicial. Da análise dos autos, no evento n° 81 a parte exequente foi intimada para manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas conveniados, permanecendo inerte. Posteriormente, no evento n° 83, a exequente foi novamente intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, no prazo de quinze dias, contudo manteve-se inerte. O comprovante de entrega da intimação (ar) foi juntado no evento n° 86, demonstrando que a correspondência foi efetivamente recebida em 06 de maio de 2025, todavia não houve qualquer manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que se oportuna relatar.
DECIDO. Ao compulsar os autos, denota-se que a exequente deixou de dar regular andamento ao feito, extrapolando o prazo concedido e caracterizando o abandono previsto no art. 485, III do CPC.
Por outro lado, denota-se que houve a devida intimação da exequente, por meio de seu procurador constituído, para dar prosseguimento no feito, contudo, mesmo intimada, a parte autora não se manifestou. A jurisprudência caminha no sentido de que é possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART . 485, III DO CPC.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS .
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A regra contida no art. 485, III do CPC aplica-se, subsidiariamente, às ações de execução e cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 771, parágrafo único do CPC.
Assim, em que pese a existência de regramento próprio, não há óbice à extinção do cumprimento de sentença por abandono . 2.
Em que pese a possibilidade de aplicação do art. 485, III do CPC ao cumprimento de sentença e a sua consequente extinção por abandono da causa, é certo que se exige,
por outro lado, a obediência ao comando insculpido no § 1º do art. 485 do CPC, que ordena a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias . 3.
Cumprida a regra do § 1º do art. 485 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença. 4 .
Não se descura da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com fulcro no art. 921, III do CPC, todavia, tal se dá na hipótese em que a parte exequente, ciente da inexistência de bens passíveis de constrição do devedor, pugna pela suspensão, o que não é o caso dos presente autos em que houve manifesto e incontroverso abandono da causa." (TJ-MG - Apelação Cível: 00115360520168130456 1.0000 .24.226525-4/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Negritei. Neste sentido, veja-se também a orientação jurisprudencial sumulada, emanada pelo TJGO: "Enunciado n. 30.
Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual." Sendo assim, tendo em vista que a exequente foi devidamente intimada por seu procurador e houve comprovação da entrega da correspondência, não cabe ao Poder Judiciário procurar a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso.
Por outro lado, não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação. Com isso, vejo que a exequente deixou de dar andamento ao feito, posto que não se manifestou nos presentes autos após as devidas intimações, bem como deixou de indicar bens passíveis de penhora, abandonando, assim, a causa. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas acaso existentes ficam a cargo da parte exequente. Após as baixas de praxe, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito -
19/05/2021 14:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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19/05/2021 14:32
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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27/04/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2021
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26/04/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/04/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/04/2021
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23/04/2021 19:10
Conheço do agravo de EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A para não conhecer do Recurso Especial
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25/02/2021 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/02/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/01/2021 15:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJGO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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