STJ - 5478163-21.2021.8.09.0149
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5478163-21.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE - GO RECORRENTE : SOLANGE SOARES DE LIMA GONÇALVES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Solange Soares de Lima Gonçalves, qualificada e regularmente representada, na mov. 594, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 579, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr.
Ricardo Prata, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS.
REDUÇÃO DE PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, § 4º, CP) e maus-tratos (art. 136, § 3º, CP).
A apelante busca a redução da pena, alegando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime no delito de homicídio qualificado configura bis in idem; (ii) se a confissão da ré, apesar de qualificada, configura confissão espontânea ensejando a aplicação da atenuante; (iii) se a fundamentação da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias no delito de maus-tratos é adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime no Homicídio qualificado, baseada na gravidade das lesões e na frieza da conduta, é considerada adequada, não configurando bis in idem.
A reprovabilidade da conduta justifica a valoração negativa. 4.
Apesar da confissão da ré apresentar contradições, ela foi utilizada para embasar a condenação, configurando-se como confissão espontânea e ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento do STJ e do TJGO. 5.
A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime de maus-tratos é considerada adequada, levando-se em conta a reiteração das condutas e a ausência de arrependimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido. “1.
A negativação da culpabilidade e das circunstâncias no homicídio qualificado, baseada na gravidade das lesões e na frieza da conduta, é válida e não configura bis in idem. 2.
A confissão qualificada da ré, apesar de contraditória, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. 3.
A fundamentação da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias no delito de maus-tratos é adequada.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e III, § 4º; CP, art. 136, § 3º; CP, art. 61, inciso II, alíneas “d” e “e”; CP, art. 65, inciso III, letra “d”; CP, art. 65, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 545, STJ.
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5652558-81.2022.8.09.0011, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, julgado publicado no DJe de 08.07.2024; STJ, 6ª Turma, REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 06.03.2023; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5421594-98.2022.8.09.0105, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJe de 11.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0006675-80.2019.8.09.0100, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, DJE de 08.08.2022. Nas razões, a recorrente alega ofensa aos arts. 61 e 67, ambos do Código Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 605, pela não admissão e desprovimento do recurso. Suficientemente relatados.
Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Isso porque, vê-se que a intimação do acórdão que julgou os aclaratórios foi publicada no dia 11/07/2025 (sexta-feira) – mov. 590 -, cujo prazo iniciou-se em 14/07/2025 (segunda-feira), de modo que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 28/07/2025 (segunda-feira).
Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 29/07/2025 (terça-feira) – mov. 594, ou seja, a destempo. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso especial, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2 -
29/04/2025 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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29/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 311190/2025
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09/04/2025 09:46
Protocolizada Petição 311190/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/04/2025
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08/04/2025 00:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2025
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07/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/04/2025
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03/04/2025 19:50
Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para não conhecer do Recurso Especial
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09/05/2024 06:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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09/05/2024 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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09/05/2024 06:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 371419/2024
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09/05/2024 00:57
Protocolizada Petição 371419/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/05/2024
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22/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/04/2024 13:12
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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22/04/2024 12:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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22/04/2024 11:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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28/02/2024 14:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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28/02/2024 14:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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28/02/2024 08:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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