TJGO - 5366642-70.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5366642-70.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Eliton Rodrigues Da Cunha CPF/CNPJ: 001.039.201-70Endereço: R 4, , QD 12 LT 20, BAIRRO DE LOURDES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095630Requerido(a): Anhanguera Educacional Participacoes S/a CPF/CNPJ: 04.310.392/0064-20Endereço: UNIVERSITARIA, 2221, PAVMTO03 EDIF ANASHOPPING, VILA SANTA ISABEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA aflorada por ELITON RODRIGUES DA CUNHA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Citada, a Requerida suscitou a preliminar de incompetência absoluta, argumentando que a demanda deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal, em razão da natureza da controvérsia envolver aspectos acadêmicos de instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino.A parte Autora, em Réplica, concordou com a tese de incompetência, mas pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, e não pela extinção do processo.Pois bem.A essência da presente demanda, apesar de formalmente versar sobre inexigibilidade de débito e danos morais, está intrinsecamente ligada a aspectos acadêmicos e à gestão educacional da Instituição Ré.O Autor alega que a exclusão de disciplinas de sua grade curricular e a exigência de novos pagamentos por matérias já quitadas decorrem de uma falha administrativa da Instituição, que não teria fornecido informações adequadas sobre a progressão acadêmica e as consequências das reprovações.Portanto, a controvérsia envolve diretamente a organização curricular, a oferta de disciplinas, a validade de créditos e a própria trajetória acadêmica do estudante instituição de ensino superior.Tais matérias são objeto de regulamentação e fiscalização por parte do Ministério da Educação (MEC), órgão federal responsável pela supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Ensino.A propósito, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 16, estabelece que as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada fazem parte desse sistema federal, conforme se verifica:"Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende:(...) II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;"Deste modo, a análise da regularidade da conduta da Ré no que tange à gestão da grade curricular do Autor, à comunicação de informações acadêmicas e à exigência de cursar novamente disciplinas já pagas, demanda a interpretação de normas e atos administrativos federais, bem como a avaliação de políticas educacionais que transcendem a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.154), firmou a tese de que:"Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".Embora o caso em tela não se refira diretamente à expedição de diploma, a fundamentação da tese é aplicável por analogia, uma vez que a controvérsia central reside na gestão acadêmica e na validação de componentes curriculares por instituição que integra o Sistema Federal de Ensino.Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda.Por fim, esclareço que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial não permite a remessa dos autos a outro Juízo, mas sim a extinção do processo, conforme expressamente previsto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.É o que basta.Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, ao tempo em que, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários.Desde já, esclareço às Partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
25/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 09:14
Intimação Expedida
-
25/07/2025 09:14
Intimação Expedida
-
25/07/2025 09:14
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
-
15/07/2025 15:57
P/ SENTENÇA
-
14/07/2025 10:51
Petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5366642-70.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Eliton Rodrigues Da Cunha CPF/CNPJ: 001.039.201-70Endereço: R 4, , QD 12 LT 20, BAIRRO DE LOURDES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095630Requerido(a): Anhanguera Educacional Participacoes S/a CPF/CNPJ: 04.310.392/0064-20Endereço: UNIVERSITARIA, 2221, PAVMTO03 EDIF ANASHOPPING, VILA SANTA ISABEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa, intime-se a parte Requerida para, em até 05 (cinco) dias, manifestar a respeito dos novos documentos juntados pela parte Autora na réplica à contestação de mov. 28.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
10/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (10/07/2025 07:44:38))
-
10/07/2025 07:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AEPS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
10/07/2025 07:44
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 17:16
P/ SENTENÇA
-
30/06/2025 14:01
Réplica à Contestação
-
30/06/2025 13:59
Pedido de Habilitação
-
23/06/2025 15:05
Para Adv(s). de AEPS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
23/06/2025 15:05
Para Adv(s). de Eliton Rodrigues Da Cunha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
23/06/2025 15:05
Realizada sem Acordo - 23/06/2025 15:00
-
23/06/2025 14:17
CONTESTAÇÃO
-
23/06/2025 13:48
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
17/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 13:51:59))
-
17/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliton Rodrigues Da Cunha (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 13:51:59))
-
17/06/2025 13:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AEPS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/06/2025 13:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliton Rodrigues Da Cunha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/06/2025 13:51
ATENÇÃO: LINK PARA CONCILIAÇÃO!
-
05/06/2025 06:48
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (15/05/2025 15:46:42))
-
03/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliton Rodrigues Da Cunha (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/06/2025 16:28:44))
-
03/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliton Rodrigues Da Cunha (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/06/2025 16:28:44)
-
02/06/2025 16:28
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 16:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
30/05/2025 03:34
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Anhanguera Educacional Participacoes S/a
-
23/05/2025 23:29
Para (Polo Passivo) AEPS - Código de Rastreamento Correios: YQ710718890BR idPendenciaCorreios3262568idPendenciaCorreios
-
16/05/2025 16:11
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Anhanguera Educacional Participacoes S/a(comunicação: "109887675432563873774708043")
-
15/05/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliton Rodrigues Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
-
15/05/2025 15:46
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
13/05/2025 15:50
P/ DECISÃO
-
13/05/2025 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 13:56
On-line para KENNY STEPHANNY SOUZA OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/05/2025 13:56
(Agendada para 23/06/2025 15:00:00)
-
13/05/2025 13:56
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
13/05/2025 13:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6161732-77.2024.8.09.0014
Bj Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Cirlene Nonato Benicio
Advogado: Castro Alves da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/12/2024 14:46
Processo nº 5256552-57.2025.8.09.0051
Valdivino Rodrigues da Silva
Municipio de Goiania
Advogado: Glaucilene Joaquina Lourenco Goncalves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2025 16:48
Processo nº 5404722-68.2025.8.09.0051
Rosalia de Almeida
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Hugo Luiz Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/05/2025 13:29
Processo nº 5522810-93.2025.8.09.0074
Celio Mezzomo
Celver Mezzomo
Advogado: Lara Ferreira Quirino
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/07/2025 00:00
Processo nº 5259055-86.2025.8.09.0007
Paulo Ricardo Monteiro Nascimento
Dm Comercio de Oculos LTDA
Advogado: Layla Lorrany Braga Carvalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/04/2025 00:00