TJGO - 5257044-67.2025.8.09.0142
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5257044-67.2025.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseParte Autora: Antonio Domingos CuriParte Requerida: Matheus Henrique Aprigio RamosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de nulidade de ato jurídico c.c interdito proibitório c.c. pedido de liminar formulada por ANTÔNIO DOMINGOS CURI em face de MATHEUS HENRIQUE APRIGIO RAMOS, todos devidamente qualificados.Examinando a petição inicial, constato que a parte autora solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Com o propósito de verificar a efetiva insuficiência de recursos financeiros para adiantar as custas processuais, restou determinada a intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da benesse (movimentações 5 e 10). Houve transcurso do prazo sem manifestação da parte interessada (movimentações 8 e 12). À mov. 14 restou determinado pelo Juízo da Comarca de Santa Helena de Goiás a redistribuição do feito, haja vista a declaração de incompetência absoluta. Os autos vieram-me conclusos.
Pois bem.Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei".A norma processual vigente deve ser interpretada sempre à luz das normas consagradas na Carta Magna, a qual dispõe como pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a comprovação de que não haja possibilidade da parte arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a própria atividade empresarial, no caso das pessoas jurídicas.No caso em comento, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar a documentação necessária para comprovar a situação de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre os requisitos para a concessão da justiça gratuita: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e, nesta extensão, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular e integral recolhimento da guia de custas de ingresso, advertindo-a de que o descumprimento ensejará cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.A este respeito, colaciono a ementa do REsp nº 2.016.021: "RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação […]" (REsp nº 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/11/2022). Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.Cumpra-se.
Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
10/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Domingos Curi (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (10/07/2025 08:42:15))
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10/07/2025 08:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Domingos Curi (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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10/07/2025 08:42
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 16:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/07/2025 16:00
Análise da inicial.
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07/07/2025 16:33
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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07/07/2025 16:31
Certidão de Decurso de Prazo - Evento 16
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09/06/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Domingos Curi (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (09/06/2025 15:09:30))
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09/06/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Domingos Curi - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 09/06/2025 15:09:30)
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09/06/2025 15:09
Declara incompetência
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09/06/2025 09:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/06/2025 16:50
Intimação do evento 10
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08/05/2025 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Domingos Curi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/05/2025 20:04
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 12:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/05/2025 12:42
Intimação do evento 5
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04/04/2025 13:46
CERTIDÃO RETIRADA SEGREDO DE JUSTIÇA
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04/04/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Domingos Curi (Referente à Mov. - )
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04/04/2025 13:35
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/04/2025 17:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:42
Autos Conclusos
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02/04/2025 17:42
Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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02/04/2025 17:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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