TJGO - 5259357-40.2024.8.09.0011
1ª instância - Uruana - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/07/2025 18:24:45))
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03/07/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/07/2025 18:24:45))
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03/07/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/07/2025 18:24:45))
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03/07/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/07/2025 18:24:45))
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03/07/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/07/2025 18:24:45))
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03/07/2025 10:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/07/2025 18:24:45)
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03/07/2025 10:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/07/2025 18:24:45)
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03/07/2025 10:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/07/2025 18:24:45)
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03/07/2025 10:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/07/2025 18:24:45)
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03/07/2025 10:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/07/2025 18:24:45)
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02/07/2025 18:24
Manifestação do MPGO
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02/07/2025 18:24
Por Marina Cotta Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2025 15:33:18))
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26/06/2025 15:33
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/06/2025 15:33:18)
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26/06/2025 15:33
Certifico que transcorreu em branco o prazo sem nenhuma manifestação
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16/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 13:32:52))
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16/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 13:32:52))
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16/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 13:32:52))
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16/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 13:32:52))
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16/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 13:32:52))
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16/06/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/06/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/06/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/06/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/06/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/06/2025 13:32
Decisão -> deferimento
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10/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/06/2025 18:49:32))
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10/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/06/2025 18:49:32))
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10/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/06/2025 18:49:32))
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10/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/06/2025 18:49:32))
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10/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/06/2025 18:49:32))
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10/06/2025 11:00
P/ DESPACHO
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10/06/2025 10:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/06/2025 18:49:32)
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10/06/2025 10:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/06/2025 18:49:32)
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10/06/2025 10:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/06/2025 18:49:32)
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10/06/2025 10:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/06/2025 18:49:32)
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10/06/2025 10:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/06/2025 18:49:32)
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09/06/2025 18:49
Requer intimação da defesa dos réus
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02/06/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 17:24:57))
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22/05/2025 15:34
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 17:24:57)
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07/05/2025 14:06
Para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 17:24:57)
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07/05/2025 14:05
Antecedentes Criminais- João Victor Camargo da Silva Costa
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07/05/2025 14:04
Antecedentes Criminais- Edinei David dos Santos
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07/05/2025 14:03
Antecedentes Criminais- Sebastião Alves Damascena
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07/05/2025 14:03
Antecedentes Criminais- João Henrique Martins Arruda
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07/05/2025 14:02
Antecedentes Criminais - Juliano Henrique de Oliveira
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07/05/2025 13:53
Sinic Recebimento da Denuncia- João Victor Camargo da SIlva Costa
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07/05/2025 13:52
Sinic Recebimento da Denuncia- Edinei David dos Santos Arruda
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07/05/2025 13:52
Sinic Recebimento da Denuncia- Sebastião Alves Damascena
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06/05/2025 17:29
Sinic Recebimento da Denuncia- Juliano Henrique Martins Arruda
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06/05/2025 17:28
sinic- recebimento da denúncia- João Henrique Martins Arruda
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06/05/2025 16:28
Juntada de Documento
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06/05/2025 16:04
Para DP DE URUANA GO
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06/05/2025 11:02
Envio de Mídia Gravada em 30/04/2025 - 14:00 - MÍDIAS - PARTE INICIAL
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06/05/2025 10:59
Envio de Mídia Gravada em 30/04/2025 - 14:00 - MIDIAS - PARTE FINAL.
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05/05/2025 22:02
Manifestação do MPGO
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05/05/2025 22:02
Por Julia Lopes de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 17:24:57))
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05/05/2025 12:49
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 17:24:57)
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05/05/2025 12:22
CUMPRIMENTO DO ALVARA DE SOLTURA JOÃO VICTOR
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30/04/2025 17:24
Decisão -> Outras Decisões
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30/04/2025 17:24
Realizada sem Sentença - 30/04/2025 14:00
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25/04/2025 16:22
Para PC Ailton Carlos Oliveira dos Santos (Mandado nº 4813887 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (21/03/2025 16:32:17))
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25/04/2025 16:12
Para PC Douglas Pereira da Costa (Mandado nº 4812406 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2025 14:02:51))
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25/04/2025 13:53
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 4813887 / Para: PC Ailton Carlos Oliveira dos Santos)
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25/04/2025 13:38
juntada do oficio solicitando pms para audiência
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25/04/2025 13:35
Oficio solicitando pms para audiência dia 30/04/2025
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25/04/2025 13:20
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 4812406 / Para: PC Douglas Pereira da Costa)
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25/03/2025 21:56
Por Julia Lopes de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (21/03/2025 16:32:17))
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21/03/2025 16:32
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
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21/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) -
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21/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
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21/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
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21/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
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21/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
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21/03/2025 13:16
P/ DESPACHO
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21/03/2025 10:56
Manifestação pela manutenção da prisão preventiva
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21/03/2025 10:56
Por Julia Lopes de Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/03/2025 17:22:02))
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19/03/2025 17:22
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/03/2025 17:22:02)
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19/03/2025 17:22
Certifico que Remeti os autos ao MP para manifestação acerca da prisão
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13/03/2025 18:04
- Ofício Respondido
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13/03/2025 14:53
Para JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Mandado nº 4507871 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2025 14:02:51))
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13/03/2025 13:48
Para JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Mandado nº 4507811 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2025 14:02:51))
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13/03/2025 12:51
Para EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Mandado nº 4508894 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2025 14:02:51))
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12/03/2025 16:10
juntada do recibo do e mail do presidio de Inhumas/Go
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12/03/2025 14:25
juntada do envio do ofício via e mail ao presidio de Inhumas/Goiás
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12/03/2025 14:22
oficio solicitando a presa EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA
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12/03/2025 14:19
Juntada do comprovante do envio do oficio a Unidade Prisional
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12/03/2025 14:16
Para Uruana - DGAP - Unidade Prisional
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12/03/2025 14:15
oficio solicitando preso para audiência João Henrique e outros
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12/03/2025 14:06
juntada do envio do oficio solicitando preso Juliano Henrique de Oliveira
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12/03/2025 14:02
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 4508894 / Para: EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA)
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12/03/2025 14:00
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 4507871 / Para: JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA)
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12/03/2025 13:58
Para Sanclerlândia - Central de Mandados (Mandado nº 4507811 / Para: JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
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11/03/2025 14:53
Para SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Mandado nº 4475907 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2025 14:02:51))
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11/03/2025 10:50
Para JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Mandado nº 4475190 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2025 14:02:51))
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11/03/2025 01:34
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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10/03/2025 13:43
Por Julia Lopes de Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2025 14:02:51))
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10/03/2025 12:55
- Ofício Respondido
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10/03/2025 12:53
- Ofício Respondido
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10/03/2025 12:34
informações em HC
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 17:17
Para 2ª Câmara Criminal
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07/03/2025 16:35
Informações em HC - João Victor
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07/03/2025 15:01
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 4475907 / Para: SEBASTIAO ALVES DAMASCENA)
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07/03/2025 14:59
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 4475190 / Para: JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA)
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07/03/2025 14:25
Oficio solicitando o preso Juliano Henrique de Oliveira
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07/03/2025 14:23
Ofício EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA
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07/03/2025 14:20
Oficio requisitando preso JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA
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07/03/2025 14:13
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 07/03/2025 14:02:51)
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07/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/03/2025 14:02
(Agendada para 30/04/2025 14:00)
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07/03/2025 12:47
P/ DESPACHO
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06/03/2025 17:59
Ofício Comunicatório
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05/03/2025 14:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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05/03/2025 14:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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05/03/2025 14:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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05/03/2025 14:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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05/03/2025 14:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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05/03/2025 12:23
P/ DESPACHO
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05/03/2025 12:22
Certifico que o advogado dos acusados não manifestou
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28/02/2025 15:39
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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24/02/2025 15:04
- Ofício Respondido
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17/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2025 14:51:06)
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17/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2025 14:51:06)
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17/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2025 14:51:06)
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17/02/2025 15:24
Certifico que habilitei o Dr. Manoel Fogaça Pereira Filho OAB/GO 60-288
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17/02/2025 14:51
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 12:46
Por Julia Lopes de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (12/02/2025 09:28:54))
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17/02/2025 12:46
Por Julia Lopes de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (12/02/2025 09:28:55))
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14/02/2025 16:28
juntada do mandado de prisão JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA
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14/02/2025 11:44
P/ DESPACHO
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14/02/2025 11:44
juntada do envio do mandado de prisão ao presidio de Uruana/Goiás
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14/02/2025 11:41
Para Uruana - DGAP - Unidade Prisional
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14/02/2025 11:39
juntada do mandado BNMP
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de URUANA Processo nº : 5259357-40.2024.8.09.0011 Natureza : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Polo Ativo : Secretaria Da Segurança Pública Polo Passivo : JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA DECISÃOCuida-se de representação do Ministério Público do Estado de Goiás, objetivando a conversão da prisão temporária em preventiva de JOÃO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA, nos autos qualificado, o qual foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ambos praticados nesta urbe.A prisão temporária foi decretada no dia 20/08/2024 (5676377-35.2024.8.09.0154).O mandado de prisão foi cumprido no dia 16/01/2025 (5029600-70.2025.8.09.00154).O Inquérito Policial foi devidamente concluído (5259357-40.2024.8.09.0011) sendo o representado denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. (mov. 88)Com vista dos autos, a ilustre representante do Ministério Público representou pela conversão da prisão temporária em preventiva. (mov. 97)É o breve relatório.
DECIDO.Em análise aos autos apensos, noto que restou devidamente fundamentada a necessidade da prisão temporária imposta, cujo prazo encerra-se na presente data.
Importante, portanto, verificar a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva dos acusados.No que diz respeito a necessidade de prisão preventiva, é necessário que se encontrem presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do Art. 319, do CPP.Na hipótese dos autos, a prova da existência do fato delituoso e os indícios de autoria estão evidenciados pelo Inquérito Policial 5259357-40 constante na mov. 51, que são aptas a indicar, o “fumus comissi delicti”. Isso porque após extensa investigação policial, foi possível o oferecimento de denúncia em desfavor dos denunciados por associação e tráfico de drogas. Nos termos do Relatório Policial e da denúncia, o representado JOÃO VICTOR estaria utilizando-se de sua conta bancária para receber dinheiro do tráfico.Conforme consta no IP a representada EDINEI relatou que ela e seu companheiro, JOÃO HENRIQUE, trabalharam por mais de um ano na venda de drogas para JULIANO HENRIQUE, que entregava diariamente crack na casa em que moravam, geralmente mediante pagamento à vista.
Em algumas ocasiões, JULIANO permitiu que o pagamento fosse feito posteriormente.
Afirmou que SEBASTIÃO, conhecido como CATOI, atuava como responsável pelo local onde as drogas de JULIANO eram armazenadas, porém, à noite, SEBASTIÃO saía para vender cocaína próximo a um posto de combustível.
Por fim, afirmou que os pagamentos das drogas a JULIANO eram realizados via PIX e depositados em conta de JOÃO VICTOR, conforme exigência de JULIANO.SEBASTIÃO relatou que conheceu JULIANO HENRIQUE, conhecido como “Zoi”, há aproximadamente um ano e meio, inicialmente comprado cocaína e crack dele para sustentar seu próprio vício.
No início de 2024, JULIANO o convidou a participar na venda de entorpecentes, oferecendo dez porções de crack e dez de cocaína a cada duas noites.
Disse que revendia as substâncias e repassava o valor a JULIANO, recebendo em troca cinco gramas de droga a cada entrega.
Alegou que os pagamentos eram realizados majoritariamente via Pix, cujo número, passado por JULIANO, estava vinculado à conta bancária de JOÃO VICTOR.Ao ser interrogado o acusado JOÃO VICTOR confessou que emprestou a conta bancária para que JULIANO recebesse dinheiro da venda de entorpecentes.Deste modo, as provas produzidas através do depoimento do investigado indica a existência de fatos novos e contemporâneos, portanto, demonstrada está a necessidade de cessação da prática criminosa de natureza permanente.Já com relação ao “periculum libertatis”, na hipótese, entendo que razão assiste à Autoridade Policial e à Representante do Ministério Público que pleitearam a prisão preventiva dos denunciados, restando evidenciado a sua presença. Como se sabe, a decretação da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias, exige a efetiva demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como no perigo decorrente da liberdade do investigado.No caso em comento, vislumbro além do fumus comissi delicti, a presença do periculum libertatis, vez que presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas evidenciadas pela natureza dos delitos praticados pelos acusados.Portanto, há grande o risco de reiteração delitiva, mormente por supostamente integrarem associação de tráfico na região, de modo que sua prisão também é necessária para a garantia da ordem pública. Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, não seriam proporcionais ou teriam eficácia, vez que o monitoramento eletrônico, por exemplo, não impediria o acusado de influenciar na instrução processual, nem evitaria a reiteração delitiva. Destarte, na hipótese não vejo como proporcional reprimir as condutas praticadas em tese pelos acusados com as cautelares previstas no Art. 319, sendo elas insuficientes para garantia da ordem pública, instrução processual e eventual aplicação da lei penal.Insta ressaltar, que a prisão cautelar se justificará enquanto estiverem presentes seus pressupostos autorizadores, ou seja, pode ser revista a qualquer momento.Ressai, também, que as condutas apuradas nos presentes autos são apenadas com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, satisfeito, portanto, o requisito objetivo para a decretação da prisão preventiva. Assim, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe. É o suficiente. Na confluência do exposto, defiro a representação do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA do denunciado JOÃO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA, nos autos qualificado. Expeça-se mandado de prisão.
Prazo de validade: 22/10/2044.Ciência ao Ministério Público.Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
12/02/2025 17:14
Certifico que expedi o mandado no BNMP (ag assinatura da Juíza)
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12/02/2025 09:32
Defesa prévia Juliano
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12/02/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (CNJ:353) - )
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12/02/2025 09:28
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (CNJ:353) - )
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12/02/2025 09:28
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
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12/02/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (CNJ:353) - )
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12/02/2025 09:28
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (CNJ:353) - )
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12/02/2025 09:28
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana Processo nº : 5259357-40.2024.8.09.0011 Natureza : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo : Secretaria Da Segurança Pública Polo Passivo : JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA DECISÃO Rito previsto na Lei nº 11.343/06.NOTIFIQUEM-SE os denunciados JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOÃO HENRIQUE MARTINS ARRUDA, SEBASTIÃO ALVES DAMASCENA, EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA e JOÃO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA para oferecerem defesa prévia, por escrito e por intermédio de advogado.
Prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei nº 11.343/06).
Expeçam-se os respectivos mandados.
Se residentes em outro estado da federação, expeça-se carta precatória com prazo de 20 (vinte) dias.Nas aludidas repostas, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas que pretende produzir e, até o número de CINCO, arrolar testemunhas (art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06).Desde já, não sendo constituído advogado e/ou havendo manifestação de nomeação de defensor dativo, fica designada para o mister a Dr.ª Laryssa Silva Lima – OAB/GO nº 51.116, a qual deverá ser intimada pessoalmente para apresentação da resposta, no prazo assinalado alhures.Defiro parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público, de forma que determino:a) que seja expedido Certidão de Antecedentes Criminais dos denunciados;b) que os dados relativos a este processo sejam incluídos no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC); ec) expeça-se ofício a Delegacia de Polícia para encaminhar as informações requeridas pelo parquet na mov. 88.
Prazo de 5 (cinco) dias.Promova-se a correção do nome da denunciado EDINEI.Dou por publicada e registrada a presente decisão.Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
11/02/2025 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 14:15:49)
-
11/02/2025 11:44
Certifico que cadastrei a Dra Larissa Silva Lima OAB/GO 51.116
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11/02/2025 11:38
P/ DESPACHO
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11/02/2025 11:24
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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04/02/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 14:15:49)
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04/02/2025 15:37
Para EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Mandado nº 4246726 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (03/02/2025 15:24:44))
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 18:02
Juntada de Documento
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03/02/2025 16:42
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 4246726 / Para: EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA)
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03/02/2025 15:24
Para EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA (Mandado nº 4216696 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 14:15:49))
-
03/02/2025 13:18
Para DP DE URUANA GO
-
03/02/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIAO ALVES DAMASCENA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/02/2025 13:14:44)
-
03/02/2025 13:14
Certifico que habilitei a Dra. Larissa Silva Lima OAB/GO 51.116
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03/02/2025 11:10
Para SEBASTIAO ALVES DAMASCENA (Mandado nº 4216657 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 14:15:49))
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31/01/2025 14:01
- Ofício Respondido
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31/01/2025 12:08
Para 2ª Câmara Criminal
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31/01/2025 12:02
envio do oficio informando HC
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31/01/2025 11:57
informaçõe HC
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30/01/2025 18:20
Informações em HC - João Henrique Martins Arruda
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30/01/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 14:15:49)
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30/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 14:15:49)
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30/01/2025 16:46
juntada da certidão do acusado João Victor Camargo Silva
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30/01/2025 13:51
Para JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Mandado nº 4216502 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 14:15:49))
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30/01/2025 11:01
Para JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA (Mandado nº 4216631 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 14:15:49))
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30/01/2025 10:57
Para JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA (Mandado nº 4216721 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 14:15:49))
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29/01/2025 16:12
Ofício Comunicatório
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29/01/2025 16:06
P/ DESPACHO
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29/01/2025 15:55
Requer decretação de prisão preventiva
-
29/01/2025 15:11
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 4216721 / Para: JOAO VICTOR CAMARGO DA SILVA COSTA)
-
29/01/2025 15:09
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 4216696 / Para: EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA)
-
29/01/2025 15:05
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 4216657 / Para: SEBASTIAO ALVES DAMASCENA)
-
29/01/2025 15:02
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 4216631 / Para: JOAO HENRIQUE MARTINS ARRUDA)
-
29/01/2025 14:58
Para Sanclerlândia - Central de Mandados (Mandado nº 4216502 / Para: JULIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
-
29/01/2025 14:15
Determina Notificação e Outras Providências
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29/01/2025 13:23
P/ DESPACHO
-
29/01/2025 12:45
Exordial Acusatória
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29/01/2025 12:45
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/01/2025 16:28:50))
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28/01/2025 16:34
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/01/2025 17:56:59))
-
28/01/2025 16:34
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/01/2025 13:53:28))
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27/01/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/01/2025 14:02:12))
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24/01/2025 11:56
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 17:56:59)
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Documento
-
23/01/2025 17:37
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 16:28:50)
-
23/01/2025 16:28
Juntada de Documento
-
22/01/2025 15:31
Para DP DE URUANA GO
-
22/01/2025 15:21
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/01/2025 13:53:28)
-
22/01/2025 13:53
Diligências
-
21/01/2025 15:05
Para DP DE URUANA GO
-
15/01/2025 14:02
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/01/2025 14:02:12)
-
15/01/2025 14:02
Certifico que intimei o MP para manifestar acerca do evento n. 51 e 73
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14/01/2025 14:57
Juntada de Documento
-
14/01/2025 13:14
P/ DESPACHO
-
14/01/2025 13:13
Certifico que conforme consta no evento n. 61. não foram tivemos nenhuma respost
-
13/12/2024 15:45
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (22/11/2024 16:57:44))
-
13/12/2024 12:22
Para DP DE URUANA GO
-
13/12/2024 12:19
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva - 22/11/2024 16:57:44)
-
04/12/2024 16:45
PROCURAÇÃO
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04/12/2024 16:32
Juntada do mandado de prisão do acusado Juliano Henrique de Oliveira
-
04/12/2024 16:32
juntada do cumprimento do mandado de prisão EDINEI DAVID DOS SANTOS ARRUDA
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03/12/2024 15:28
Juntada do mandado de prisão do acusado Joao Henrique Martins Arruda
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03/12/2024 15:27
Juntada do cumprimento do mandado de prisão do acusado Sebastião Alves Damacena
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29/11/2024 18:25
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (22/11/2024 16:57:44))
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29/11/2024 14:07
Para DP DE URUANA GO
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29/11/2024 13:39
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva - 22/11/2024 16:57:44)
-
22/11/2024 17:09
Envio para UP Inhumas - EDINEI
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22/11/2024 17:04
Mandados de Prisão Preventiva - João, Juliano, Edinei e Sebastião
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22/11/2024 16:57
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
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22/11/2024 16:28
P/ DECISÃO
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22/11/2024 16:00
Manifestação do MP
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22/11/2024 16:00
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/11/2024 17:20:39))
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14/11/2024 18:44
Cadastros de antecedentes criminais e Remessa - PCGO
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14/11/2024 17:24
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/11/2024 17:20:39)
-
14/11/2024 17:20
Juntada de Documento
-
11/10/2024 16:12
Para DP DE URUANA GO
-
11/10/2024 16:06
Diligências
-
09/10/2024 17:32
P/ DESPACHO
-
09/10/2024 17:07
Manifestação MP-GO
-
09/10/2024 17:07
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/10/2024 17:49:31))
-
04/10/2024 16:18
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/10/2024 17:49:31)
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Documento
-
25/06/2024 14:14
Para DP DE URUANA GO
-
14/06/2024 08:28
Juntada de Documento
-
13/06/2024 17:42
Para DP DE URUANA GO
-
11/06/2024 17:50
Diligências
-
11/06/2024 17:34
P/ DESPACHO
-
11/06/2024 17:17
Manifestação MP-GO
-
11/06/2024 17:17
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/06/2024 15:05:09))
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10/06/2024 16:12
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/06/2024 15:05:09)
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10/06/2024 15:05
Juntada de Documento
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21/05/2024 15:14
Para DP DE URUANA GO
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25/04/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/04/2024 16:16:20))
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17/04/2024 13:32
Certifico que os autos aguardarão o envio do Inquérito Policial
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15/04/2024 16:16
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. - )
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15/04/2024 16:16
Despacho -> Mero Expediente
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09/04/2024 08:36
PEDE DESABILITAÇÃO DA DPE/GO - NOMEAÇÃO DE DATIVO
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08/04/2024 11:17
P/ DESPACHO
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08/04/2024 11:16
Juntada dos alvaras cumprido dos acusados
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08/04/2024 11:11
Uruana - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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08/04/2024 11:11
Certidão Expedida
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08/04/2024 09:53
Por (Polo Passivo) DANIEL RUYBAL DE LACERDA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (07/04/2024 12:25:44))
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08/04/2024 09:53
Por (Polo Passivo) DANIEL RUYBAL DE LACERDA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (07/04/2024 12:25:44))
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08/04/2024 09:53
Por (Polo Passivo) DANIEL RUYBAL DE LACERDA (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (07/04/2024 09:24:48))
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08/04/2024 09:53
Por (Polo Passivo) DANIEL RUYBAL DE LACERDA (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (07/04/2024 09:24:48))
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07/04/2024 14:12
Comprov. envio de Alvará de Soltura para Unidade Prisional
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07/04/2024 14:10
Alvará de Soltura - Sebastião Alves
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07/04/2024 14:09
Alvará de Soltura - João Henrique
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07/04/2024 13:12
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2024 - 11:00 - Audiência de Custódia
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07/04/2024 12:25
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 07 (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (CNJ:818) - )
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07/04/2024 12:25
On-line para Adv(s). de Sebastiao Alves Damascena (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (CNJ:818) - )
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07/04/2024 12:25
On-line para Adv(s). de Joao Henrique Martins Arruda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (CNJ:818) - )
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07/04/2024 12:25
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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07/04/2024 12:24
Decisão -> Outras Decisões
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07/04/2024 12:24
Realizada sem Sentença - 07/04/2024 11:00
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07/04/2024 10:49
P/ DECISÃO
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07/04/2024 09:24
On-line para Adv(s). de Sebastiao Alves Damascena (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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07/04/2024 09:24
On-line para Adv(s). de Joao Henrique Martins Arruda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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07/04/2024 09:24
(Agendada para 07/04/2024 11:00)
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07/04/2024 08:54
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 07 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/04/2024 08:54
Designa Audiência de Custódia
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07/04/2024 08:19
CAC/SEEU/BNMP
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06/04/2024 21:45
Autos Conclusos
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06/04/2024 21:45
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 07 (Normal) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
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06/04/2024 21:45
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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