TJGO - 5000960-90.2024.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:43
P/ DECISÃO
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12/06/2025 14:38
RESPOSTA AO EVENTO 98
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10/06/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. Prazo Decorrido (10/06/2025 14:42:58))
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10/06/2025 14:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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10/06/2025 14:42
BRADESCO
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02/06/2025 07:48
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/05/2025 18:35:26))
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19/05/2025 16:49
RESPOSTA AO EVENTO 90
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19/05/2025 13:39
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ700763903BR idPendenciaCorreios3235198idPendenciaCorreios
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12/05/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/05/2025 18:35:26)
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12/05/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/05/2025 18:35:26)
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09/05/2025 18:35
Majora astreintes
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13/03/2025 16:57
P/ DECISÃO
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13/03/2025 16:21
MANIFESTAÇÃO
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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07/03/2025 12:24
INTIMA AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO
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16/02/2025 00:48
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte (03/02/2025 17:45:59))
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07/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ582770236BR idPendenciaCorreios2974785idPendenciaCorreios
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05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5000960-90.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Magda Ligia Bicalho FerreiraRequerido: Banco Bradesco S.a.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO1.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, para contestar os prints apresentados pela parte exequente e a cobrança das astreintes, pois, não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 79).É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, verifico que as capturas de tela apresentadas com a petição inicial e as que evidenciam o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença referem-se a mesma plataforma.Em decorrência disso, convêm elucidar que as matérias que podem ser suscitadas por intermédio de impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525, §1°, do CPC, que possui rol taxativo e assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos a parte executada apresentou questões preexistentes ao presente processo, que deveriam ter sido mencionadas no momento da análise do mérito da demanda, para que fossem analisadas por este juízo.Diante disso, as alegações apresentadas pela parte executada precluíram, pois, são supervenientes à formação do título executivo e não são matérias de ordem pública, logo, a análise das questões suscitadas violaria a coisa julgada.Por tais razões, REJEITO a impugnação no que diz respeito a contestação aos prints apresentados.Quanto a ausência de intimação pessoal, em análise aos autos verifica-se que o cumprimento de sentença foi recebido (ev. 71), porém, não determinou a intimação pessoal da parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.Para que as astreintes sejam devidas, é necessária a intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO NÃO EXECUTADO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
MULTA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança das astreintes previamente fixadas, além de determinar o prosseguimento da ação (evento 95).2.
Inconformado, o recorrente sustenta serem inexigíveis as astreintes arbitradas (eventos 16, 37 e 54) por ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e que tais valores constituem excesso de execução, pugnando, ao final, pelo afastamento das multas (evento 99).3.
A multa cominatória, ou astreinte, é imposta judicialmente, sendo um meio processual de coerção judicial para que o demandado cumpra a decisão.
Nesse caso, o §1º do art. 537, do CPC, permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.4.
No entanto, cumpre ressaltar que a tese fixada na Súmula 410 do STJ, mesmo depois do CPC/2015, persiste válida (STJ ? AgInt no REsp: 2079082 SP 2023/0188871-7, DJe 13/09/2023), sendo condição necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.5.
No caso em apreço, verifica-se que não houve intimação pessoal da executada para proceder o cumprimento da obrigação de fazer, de maneira que é impositiva a reforma da decisão, no sentido de afastar as astreintes arbitradas (eventos 16, 37 e 54).6.
Frisa-se que inobstante a recorrente possua advogado habilitado nos autos, como bem destacou o juízo primevo, há uma distinção entre a intimação para a prática de atos processais e a intimação pessoal da parte para a prática de atos materiais, inexistindo previsão legal de que a primeira substitui a segunda.7.
Por conseguinte, o pedido relativo ao excesso de execução quanto ao valor das astreintes restou prejudicado.8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR PROCEDENTES os embargos à execução e declarar a nulidade da cobrança das astreintes fixadas em eventos 16, 37 e 54.9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5324948-26.2023.8.09.0029, Rel.
Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) 2.
Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO NULO o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, ante a ausência de intimação pessoal da parte executada.3.
Contudo, ante a informação de que até o presente momento a obrigação de fazer não foi cumprida, objetivando dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, determinada da sentença, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$3.000,00 (três mil reais), valor este que considero adequado à situação em questão, sem prejuízo de posterior majoração.4.
Sobrevindo manifestação da parte executada sobre o cumprimento da obrigação ou inerte no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.4.1.
Em caso de inércia presumir-se-á que houve o cumprimento integral da obrigação fixada na sentença.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitos -
04/02/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 03/02/2025 17:45:59)
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04/02/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 03/02/2025 17:45:59)
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11/12/2024 16:42
P/ DECISÃO
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10/12/2024 19:15
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2024 11:55:38)
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06/12/2024 11:55
Despacho -> Mero Expediente
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22/11/2024 18:29
P/ DESPACHO
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22/11/2024 09:54
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA
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13/11/2024 15:04
R$ 3.258,33
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13/11/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/11/2024 15:47:59)
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12/11/2024 15:47
Decisão -> Outras Decisões
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12/11/2024 11:11
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ
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08/11/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/11/2024 11:01:20)
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08/11/2024 11:01
PAGAMENTO CONDENAÇÃO
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06/11/2024 07:58
P/ DECISÃO
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05/11/2024 14:29
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2024 12:52
Certidão trânsito em julgado
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23/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/10/2024 13:19:13)
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23/10/2024 13:19
CUMPRIMENTO DE OF
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07/10/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/10/2024 07:23:21)
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07/10/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/10/2024 07:23:21)
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07/10/2024 07:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/09/2024 16:33
P/ SENTENÇA
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04/09/2024 16:33
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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14/08/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/08/2024 17:14:27)
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13/08/2024 17:14
Manifestaçõm
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26/07/2024 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/07/2024 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/07/2024 13:17
INTIMA AS PARTES PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE MOV. 29
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19/07/2024 14:48
Realizada sem Acordo - 18/07/2024 16:00
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16/07/2024 12:40
CARTA DE PREPOSTO
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15/07/2024 15:05
CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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24/06/2024 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2024 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2024 09:24
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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24/06/2024 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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24/06/2024 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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24/06/2024 09:23
(Agendada para 18/07/2024 16:00)
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24/06/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2024 09:22
Campanha Estadual de Conciliação 2024
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11/06/2024 21:40
ENCAMINHA A AUTORIZAÇÃO VIA EMAIL
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11/06/2024 21:39
Desmarcada - 12/07/2024 13:00
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11/06/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/06/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/06/2024 20:18
(Agendada para 12/07/2024 13:00:00)
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29/05/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/05/2024 16:28:32)
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29/05/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/05/2024 16:28:32)
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28/05/2024 16:28
Decisão -> Outras Decisões
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21/05/2024 15:38
P/ DECISÃO
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21/05/2024 15:38
Solicitação audiência
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20/05/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 20/05/2024 14:52:08)
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20/05/2024 14:52
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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01/04/2024 08:52
P/ SENTENÇA
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01/04/2024 08:32
resposta a evento
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15/03/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 15/03/2024 14:58:14)
-
15/03/2024 14:58
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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14/02/2024 09:25
P/ SENTENÇA
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13/02/2024 21:27
PETIÇÃO
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07/02/2024 14:23
Realizada sem Acordo - 07/02/2024 14:20
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06/02/2024 17:33
JUTADA
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06/02/2024 17:32
dados para audiência
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06/02/2024 14:56
Contestação
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05/02/2024 12:54
Carta de preposto
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31/01/2024 23:25
Certidão habilitado advogado
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31/01/2024 19:56
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/01/2024 18:34:22))
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31/01/2024 11:46
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/01/2024 17:36
PETIÇÃO
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29/01/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/01/2024 14:15
Realização de audiência (virtual/presencial)
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16/01/2024 00:29
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ149652359BR idPendenciaCorreios1865686idPendenciaCorreios
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10/01/2024 18:34
PETIÇÃO
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10/01/2024 18:20
Juntada -> Petição
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09/01/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magda Ligia Bicalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/01/2024 16:30:00)
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09/01/2024 16:30
Despacho -> Mero Expediente
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02/01/2024 14:56
Autos Conclusos
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02/01/2024 14:56
On-line para MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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02/01/2024 14:56
(Agendada para 07/02/2024 14:20:00)
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02/01/2024 14:56
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jessica Lourenço de Sa Santos
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02/01/2024 14:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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