TJGO - 5218705-89.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5218705-89.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTRAS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTRAS, regularmente representadas, interpõem recursos especial e extraordinário (arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da CF – movs. 122/123) do acórdão unânime de mov. 58, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Luiz Eduardo de Sousa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL-ICMS.
OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO TEMA 1266 PELO STF.
DESNECESSIDADE.
TEMA 1.093 STF.
LEI COMPLEMENTAR N.° 190/2022.
MODULAÇÃO EFEITOS.
AÇÃO IMPETRADA APÓS A DATA DE JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 78 DO TJGO.
NORMA GERAL DE IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONDIÇÃO LEGAL DE EFICÁCIA.
EXIGÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2022.
FUNDO DE COMBATE À POBREZA.
LEI ESTADUAL N. 14.469/2003.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PAGOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE PELA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Malgrado o Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 1266), debata a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, matéria ora examinada, o Supremo Tribunal Federal não determinou suspensão obrigatória dos processos que versam sobre a temática, motivo pelo qual não há o que se falar em sobrestamento do feito.
II - A Lei Complementar n. 190/2022, que alterou a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), e regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, foi editada no contexto sequencial ao entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE n.º 1.287.019, objeto do Tema 1.093.
III - A referida Lei Complementar n. 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem a base de cálculo do imposto, mas tão somente a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, sendo imprescindível a regulamentação por lei complementar, cuja eficácia, contudo, pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
IV - Tendo em vista que a Lei Complementar n. 190/2022 trata-se apenas de regulamentação veiculadora de normas gerais, não há falar na necessidade de se aguardar a anterioridade anual para que produza efeitos no ordenamento jurídico.
V - Há condição de eficácia no artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022, contudo, segundo a qual embora em vigor, o texto normativo somente produz efeitos após transcorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
VI – Escorreita a sentença que assegurou a garantia do não recolhimento do DIFAL, no período entre o dia 1º de janeiro de 2022 e 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar n.º 190/2022), data em que a Lei Complementar Federal de regência passa a ter sua eficácia legal, resguardando-se, outrossim, o direito à restituição ou à compensação dos créditos tributários pagos indevidamente no aludido período.
VII - A Suprema Corte, reconhecendo a inércia da União em regulamentar a formação do fundo de combate à pobreza, declarou a legalidade da legislação estadual que, destinando-se a cumprir o mandamento constitucional de redução de desigualdades, conferiu concretude ao artigo 82 do ADCT, desde que não contrarie as Emendas Constitucionais .n. 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a Lei Complementar Federal.
Nesses moldes, não há ilegalidade na cobrança do valor adicionado ao ICMS.
VIII - Em virtude da impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula n. 269 do STF), a efetiva restituição ou compensação deve ser postulada pelo contribuinte na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido.
IX - Descabe majoração dos honorários nesta seara recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC, porquanto não fixados na origem.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 112). Nas razões do recurso especial (mov. 122), as recorrentes apontam violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 3º da Lei Complementar 190/22, além de divergência jurisprudencial. Já nas razões do recurso extraordinário (mov. 123), as recorrentes alegam, em síntese, contrariedade aos arts. 146, incisos I e III, alínea “a”, e 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Preparos regulares (mov. 127). Embora intimado, o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões aos recursos interpostos, conforme certificado na mov. 131. Relatados, decido. Pois bem.
Analisando as razões expostas nos recursos interpostos, verifico que sua pretensão gira em torno da concessão da segurança pleiteada “(…) seja reconhecido, em definitivo, o seu direito líquido e certo de não serem compelidas ao recolhimento, no ano calendário de 2022, da exigência do DIFAL e do adicional ao FECEP, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade anual veiculado por meio do artigo 3º da LC 190/22, bem como reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL à Fazenda Estadual no ano de 2022.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou de índole constitucional, bem como reconheceu possuir repercussão geral a questão pertinente à “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.” (RE n. 1.426.271/CE – Tema 1266). Ao teor do exposto, uma vez que a matéria versada no feito corresponde ao Tema 1266, da sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento destes recursos, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido paradigma (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 -
10/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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10/07/2025 10:03
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - 09/07/2025 14:01:54)
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10/07/2025 10:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - 09/07/2025 14:01:54)
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09/07/2025 14:01
Tema 1266 STF
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24/06/2025 08:58
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 08:58
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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18/06/2025 15:13
Parecer de não intervenção
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18/06/2025 15:12
Por MURILO DA SILVA FRAZAO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso especial (03/04/2025 16:26:49))
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18/06/2025 11:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: MURILO DA SILVA FRAZAO
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17/06/2025 12:46
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso especial - 03/04/2025 16:26:49)
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17/06/2025 12:46
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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17/06/2025 12:46
MP Responsável Anterior: FERNANDO AURVALLE KREBS <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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17/06/2025 12:45
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES
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05/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (23/04/2025 09:08:54))
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23/04/2025 09:08
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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23/04/2025 09:08
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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22/04/2025 18:19
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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04/04/2025 16:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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04/04/2025 16:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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03/04/2025 16:30
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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03/04/2025 16:30
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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03/04/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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03/04/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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31/03/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (21/03/2025 08:22:10))
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25/03/2025 14:56
ANO XVIII, EDIÇÃO nº4160, SEÇÃO I(2° PARTE), INT.21/03/25 DISP.24/03 PUB.25/03
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24/03/2025 12:39
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (21/03/2025 08:22:10))
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21/03/2025 15:12
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/03/2025 08:22:10)
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21/03/2025 15:12
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/03/2025 08:22:10)
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21/03/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E FARMACÊUTICOS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento
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21/03/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/03/
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21/03/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCOM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Dec
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21/03/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/03/2025 08:22
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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21/03/2025 08:22
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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10/03/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/02/2025 14:28:13))
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27/02/2025 11:34
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/02/2025 14:28:13))
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26/02/2025 14:28
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/02/2025 14:28:13)
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26/02/2025 14:28
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/02/2025 14:28:13)
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26/02/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SURYA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E FARMACÊUTICOS S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento -
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26/02/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/02/2025 14:28:13)
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26/02/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCOM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/02/2025 14:28:
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26/02/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/02/2025 14:28:13)
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26/02/2025 14:28
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/02/2025 16:07
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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18/02/2025 15:33
P/ O RELATOR
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18/02/2025 15:33
Decisão precluiu em 13/02/2025. Conclusos os autos.
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02/12/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior (21/11/2024 19:47:33))
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26/11/2024 14:14
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4081, SEÇÃO I, INT. 22/11/2024, DISP. 25/11/2024, PUB. 26/11
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25/11/2024 11:55
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior (21/11/2024 19:47:33))
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22/11/2024 13:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior - 21/11/2024 19:47:33)
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22/11/2024 13:50
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior - 21/11/2024 19:47:33)
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22/11/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior - 21/11/2024 19:47:33)
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21/11/2024 19:47
Revoga decisão mov. 78
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08/11/2024 15:43
P/ O RELATOR
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08/11/2024 15:43
Certidão Expedida
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23/09/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/09/2024 15:41:39))
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11/09/2024 16:05
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/09/2024 15:41:39)
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11/09/2024 15:41
Despacho -> Mero Expediente
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05/09/2024 08:56
P/ O RELATOR
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04/09/2024 19:01
Agravo Interno
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26/08/2024 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração (14/08/2024 18:31:44))
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16/08/2024 14:25
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4013, SEÇÃO I, INT. 14/08/2024, DISP. 15/08/2024, PUB. 16/08
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15/08/2024 09:34
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração (14/08/2024 18:31:44))
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14/08/2024 18:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração - 14/08/2024 18:31:44)
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14/08/2024 18:59
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração - 14/08/2024 18:31:44)
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14/08/2024 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Emb
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14/08/2024 18:31
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração
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05/08/2024 15:59
P/ O RELATOR
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05/08/2024 15:59
SEM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/07/2024 12:39
Para SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA (Mandado nº 2939124 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (19/06/2024 09:05:49))
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08/07/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/06/2024 12:29:19))
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04/07/2024 16:37
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 2939124 / Para: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA)
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04/07/2024 16:07
Juntada -> Petição
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02/07/2024 15:29
ANO XVII, EDIÇÃO nº 3981, SEÇÃO I, INT. 28/06/2024, DISP. 01/07/2024, PUB. 02/07
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01/07/2024 03:28
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (19/06/2024 09:05:49))
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28/06/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/06/2024 17:26:22)
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28/06/2024 17:26
Intimação PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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28/06/2024 17:25
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/06/2024 12:29:19)
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28/06/2024 12:29
Despacho -> Mero Expediente
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26/06/2024 14:57
P/ O RELATOR
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26/06/2024 14:36
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/06/2024 14:29
ANO XVII, EDIÇÃO nº 3974, SEÇÃO I, INT. 19/06/2024, DISP. 20/06/2024, PUB. 21/06
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20/06/2024 12:01
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (19/06/2024 09:05:49))
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19/06/2024 15:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/06/2024 09:05:49)
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19/06/2024 15:11
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/06/2024 09:05:49)
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19/06/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/06/2024 09:0
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19/06/2024 09:05
(Sessão do dia 17/06/2024 10:00)
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19/06/2024 09:05
(Sessão do dia 17/06/2024 10:00)
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07/06/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (28/05/2024 11:57:42))
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28/05/2024 15:54
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (28/05/2024 11:57:42))
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28/05/2024 11:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 28/05/2024 11:57:42)
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28/05/2024 11:59
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 28/05/2024 11:57:42)
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28/05/2024 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 28/05/2024 11:57:42)
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28/05/2024 11:57
(Sessão do dia 17/06/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/05/2024 10:46
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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20/05/2024 17:48
P/ O RELATOR
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20/05/2024 17:44
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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20/05/2024 17:44
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/05/2024 19:02:33))
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15/05/2024 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: FERNANDO AURVALLE KREBS
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14/05/2024 19:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/05/2024 19:02:33)
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14/05/2024 19:02
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2024 15:27
P/ O RELATOR
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13/05/2024 15:27
CERTIDÃO - AUTUAÇÃO - RN/AC
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13/05/2024 15:24
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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13/05/2024 14:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária)
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13/05/2024 14:26
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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13/05/2024 14:26
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
13/05/2024 14:25
(UPJ) - Autos remetidos ao TJGO - Apelação s/ Contrarrazões
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21/03/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/03/2024 18:21:58))
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21/03/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/03/2024 18:21:58))
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11/03/2024 18:21
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2024 18:21
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/03/2024 18:21
Intimação AO PROMOVIDO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO
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01/03/2024 10:27
Juntada -> Petição -> Apelação
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16/02/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (06/02/2024 16:00:11))
-
06/02/2024 16:00
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (CNJ:450) - )
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06/02/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança
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06/02/2024 16:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança
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17/01/2024 13:00
Autos Conclusos
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19/12/2023 19:15
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2023 19:07
P/ SENTENÇA
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24/11/2023 13:22
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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24/11/2023 13:21
Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/11/2023 19:52:55))
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21/11/2023 12:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
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20/11/2023 19:52
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/11/2023 19:52
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2023 16:14
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
-
17/08/2023 08:21
P/ DECISÃO
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07/08/2023 16:51
Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
-
07/08/2023 16:51
redistribuição
-
26/07/2023 15:27
COMPROVANTE DE ENVIO AO PROTOCOLO DE MANDADOS - EV. 9
-
13/07/2023 09:56
Juntada -> Petição
-
10/07/2023 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/07/2023 04:50:54)
-
05/07/2023 04:50
MANIFESTAÇÃO
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30/06/2023 03:01
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Mandado Expedido (20/06/2023 18:12:34))
-
21/06/2023 13:39
COMPROVANTE DE ENVIO AO PROTOCOLO DE MANDADOS - EV. 9
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20/06/2023 18:44
Para SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
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20/06/2023 18:13
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Mandado Expedido - 20/06/2023 18:12:34)
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20/06/2023 18:12
Para PGE Judicial
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20/06/2023 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/06/2023 10:10:40)
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19/06/2023 10:10
Despacho -> Mero Expediente
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02/06/2023 18:07
P/ DECISÃO
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28/04/2023 16:21
Juntada de precedente
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06/04/2023 09:27
Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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06/04/2023 09:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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