TJGO - 5538755-56.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental) e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:10
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 04:05
Intimação Expedida
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02/09/2025 04:05
Ato ordinatório
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02/09/2025 04:04
Decorrido Prazo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS.
REG.
PUB.AMB.
E 2º CÍVEL RUA 11, FUNDOS C/RUA 09 QD 13, SEÇÃO BK 101-A, CENTRO DE VIVÊNCIA DO CONJUNTO 11 HC, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA/GO - CEP 72.860-211 TEL: (61) 3110 2206 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça, ante a frustração da diligência empreendida (evento nº 11), no prazo de 10 (dez) dias. Documento assinado digitalmente na data e pelo Analista Judiciário no rodapé. -
12/08/2025 13:23
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:19
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:19
Ato ordinatório
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12/08/2025 12:33
Mandado Não Cumprido
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21/07/2025 13:29
Juntada de Documento
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 5538755-56.2025.8.09.0160Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi, CNPJ: 58.***.***/0001-92, endereço: AVENIDA DOUTOR CARDOSO DE MELO, 1184, , Vila Olimpia, SAO PAULO, SP, telefone nº --Requerido: Anderson Vila Nova Pereira, CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-92, endereço: QUADRA 18, LOTE 25, 0, , RESIDENCIAL SANTA LUZIA, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(BUSCA E APREENSÃO) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI em desfavor de ANDERSON VILA NOVA PEREIRA, embasada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, garantido pelo veículo descrito na exordial, tendo em vista o inadimplemento do devedor no cumprimento das obrigações contraídas.Com a inicial veio o contrato de financiamento e o instrumento de notificação extrajudicial, para efeitos de constituição de mora do devedor, dentre outros.Assim, considerando que houve a comprovação da mora do(a) devedor(a), DEFIRO a busca e apreensão do veículo, marca/modelo FIAT/UNO DRIVE, ano/modelo 2018/2019, cor BRANCO, placa QPU4H98, chassi 9BD195B4NK0855389, que deverá ficar sob a guarda do representante legal da parte autora, ficando esse como fiel depositário ou quem ele indicar, sob os encargos da Lei.Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o devedor poderá no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Sem o pagamento integral do débito, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).Cumprido o mandado liminar, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de ser considerado revel (arts. 335 e 344 do CPC e art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69).Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado.
Sendo necessário, fica autorizada a requisição de força policial.Expeça-se o competente mandado, no qual deverá constar que, além do veículo, deverão também ser entregues os respectivos documentos do bem (§14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).Se o bem estiver em outra Comarca, deverá a parte autora proceder conforme o § 12 do art. 3º do Decreto-lei 911/69 (“§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”).Proceda-se à restrição de circulação, por meio do sistema informatizado RENAJUD, juntando-se o comprovante de inclusão nos autos.Havendo requerimento da parte autora, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam à baixa da restrição judicial lançada no prontuário do veículo objeto da ação.
Se necessário, intime-se a parte requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais.Infrutífera a diligência no endereço declinado na inicial, havendo requerimento, fica, desde já, autoriza a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Infoseg, PrevJud e Sniper, mediante prévio recolhimento das custas processuais.Desde já, indefiro eventual pedido de atribuição de segredo de justiça ao processo e determino a retirada de qualquer pendência nesse sentido.
Isso porque o caso dos autos não configura nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo.
I.
Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito -
10/07/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (09/07/2025 15:31:26))
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10/07/2025 10:20
PEDIDO CACE
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10/07/2025 10:19
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 5370008 / Para: Anderson Vila Nova Pereira)
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10/07/2025 10:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 09/07/2025 15:31:26)
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09/07/2025 15:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/07/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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08/07/2025 17:55
Autos Conclusos
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08/07/2025 17:55
Novo Gama - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: POLLIANA PASSOS CARVALHO
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08/07/2025 17:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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