TJGO - 5164933-43.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Trindade Trindade - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Visto que foi interposto o recurso de apelação no evento retro, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Trindade, datado e assinado digitalmente CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
05/09/2025 08:40
Intimação Efetivada
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05/09/2025 08:40
Intimação Efetivada
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05/09/2025 08:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 08:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 08:39
Ato ordinatório
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04/09/2025 09:53
Juntada -> Petição -> Apelação
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03/09/2025 18:38
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5164933-43.2025.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Jeferson Mendes Da SilvaRequerido: Banco Crefisa S.a.Sentença(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição de Indébito c.c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por Jeferson Mendes da Silva em face do Banco Crefisa S.A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a autora que ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que havia uma “restrição interna” em seu nome, sem que soubesse previamente da existência de qualquer apontamento. Aduz que ao buscar esclarecimentos, constatou que estava incluída no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), tendo seu nome vinculado à classificação “prejuízo/vencido” pela instituição ré.Relata que essa inserção, sem qualquer notificação prévia, causou-lhe constrangimento, abalo moral e recusa injustificada de crédito, afetando sua imagem perante o mercado financeiro.
A autora afirma jamais ter sido informada sobre a inscrição no referido sistema, o que, segundo sustenta, constitui falha na prestação de serviço por parte da ré.Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes (SCR) e, ao final, a confirmação da medida liminar, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Ademais, requereu a indenização em danos existências no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Proferida decisão por meio da qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, deferido a tutela de urgência, e invertido o ônus da prova.
Ademais, foi determinado a remessa dos autos ao CEJUSC para realizar a audiência de conciliação, evento 06. Audiência de conciliação realizada sem acordo, mov. 22.Ato contínuo, a requerida apresentou contestação, sustentando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e que a autora tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, tendo autorizado expressamente o desconto das prestações em sua conta corrente, podendo ser parcelados conforme saldo disponível, conforme cláusulas contratuais e autorização firmada.A requerida informa que o nome da parte autora já foi excluído do SCR em razão da quitação do débito, razão pela qual a tutela antecipada se encontra prejudicada, configurando-se perda do objeto.No que tange à inscrição no SCR, esclarece que se trata de sistema informativo do Banco Central, não sendo um cadastro restritivo de crédito, e que a inscrição é legítima, decorre da celebração e inadimplemento contratual, estando a parte Autora ciente e concordante, conforme cláusulas contratuais.Destaca ainda que a responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, não cabendo à Requerida tal ônus.Alega a inexistência de dano moral, pois a inscrição no SCR é regular e necessária à boa prática do sistema financeiro, inexistindo prova de prejuízo.Quanto à inversão do ônus da prova, a requerida destaca a ausência dos requisitos legais, especialmente da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, sendo, portanto, indevida a inversão.Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.Posteriormente, a autora impugnou a contestação apresentada, rebatendo os argumentos da requerida e reiterando os termos da inicial, evento 27.Intimadas acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Veio o processo conclusos.É o relatório.
Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso, prescindindo de outras provas, é importante ressaltar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da produção de novas provas para o deslinde da controvérsia.No caso em tela, as informações constantes nos autos mostram-se suficientes para a apreciação da matéria discutida, sendo desnecessária a produção de outras provas no ponto.Ademais, as informações requeridas à autoridade monetária acerca do funcionamento do Sistema de Informações de Crédito (SCR) constituem matéria de conhecimento público, normatizada e acessível por meio dos canais oficiais do próprio Banco Central, o que reforça a desnecessidade da diligência pleiteada.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício realizado pelo autor.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.I.
PRELIMINARESa) Retificação do polo passivo. Inicialmente, a requerida suscita preliminar de retificação do polo passivo, requerendo que seja incluída como parte legítima no polo passivo da demanda a Instituição Financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-96.Isso porque, conforme consta nos autos, o contrato objeto da presente demanda foi celebrado entre a autora e a referida instituição financeira, não tendo o BANCO CREFISA S/A (antiga denominação do BANCO BPN BRASIL S/A) qualquer participação ou responsabilidade na relação jurídico-contratual discutida.Assim, tendo em vista que a demanda versa exclusivamente sobre contrato de empréstimo pessoal firmado com a financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a correta indicação do polo passivo para a adequada solução da lide, é a medida que se impõe. b) Da Impugnação ao Valor da Causa.Cumpre consignar que a delimitação do valor da causa deve observar o proveito econômico almejado pelo autor, conforme positivado no CPC, vejamos:“Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…)II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”O valor da causa, está de acordo com o que estabelece o art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor somou o valor da dívida que deu origem à inscrição do SCR e o montante pedido a título de indenização por danos morais.Assim, REJEITO a preliminar arguida.c) Da Falta de tentativa de Solução Administrativa.A promovida relata que o autor não empenhou-se em resolver sua pretensão junto a requerida, por intermédio de requerimento administrativo, e que, por isso, não há uma pretensão resistida, entendo que não merece prosperar, uma vez, não há necessidade de se esgotar as vias administrativas para ingressar com a ação judicial.Ademais, o simples fato de a parte ré contestar o mérito da demanda já traz à tona a resistência a pretensão da autora, situação que fundamenta a hipótese de que na esfera administrativa seria, de igual modo, resistida a pretensão com a consequente formação da lide.Assim, REJEITO a preliminar.II.
MÉRITOA autora propôs a presente demanda afirmando que teve seu nome inserido no SCR (Sistema de Informações de Crédito), sem a devida notificação premonitória, ato no qual a impediu de ter acesso a empréstimos.Pleiteia a exclusão de suposta negativação e indenização por danos morais, sob o argumento de que há restrição creditícia junto ao BACEN, levada a efeito pela ré.Em face dos fatos relatados, ressalta-se que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.Além disso, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.O Sistema de Informações de Créditos guarda especificidades em relação aos demais cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, com fins lucrativos, de modo que apresenta viés de proteção creditória, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, afim de permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações, conforme se extrai da Resolução n.º 4.571/2017, que rege o sistema:Art. 2º O SCR tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Da análise do dispositivo, verifica-se que o sistema SCR/SISBACEN possui uma dupla finalidade: a primeira, prevista no inciso I, evidencia o caráter informativo do sistema, enquanto o SCR objetiva viabilizar o fornecimento de informações ao BACEN para fins de monitoramento e fiscalização pela referida instituição.
A segunda finalidade está prevista no inciso II que estabelece a possibilidade de consulta das informações deste banco de dados pelas instituições financeiras, propiciando o intercâmbio de informações sobre as responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito nas diversas instituições.Todavia, na prática, as informações contidas no SCR/SISBACEN, além do seu caráter informativo ao BACEN, podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para a avaliação do risco na concessão de crédito.A questão relativa à dúplice finalidade do sistema SCR/SISBACEN foi abordada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.365.284/SC, vejamos:R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L .
R E C U R S O E S P E C I A L .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE \QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO\.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do \cadastro positivo\, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).Nesse contexto, não obstante a obrigatoriedade das instituições financeiras em lançar as informações (arts. 4º ao 6 da Resolução 4.571/2017 do CMN/BACEN), tem-se que tal fato não se confunde com a finalidade do sistema e, portanto, não afasta o caráter informativo ao BACEN e caráter restritivo perante as instituições financeiras, que é característico do sistema SCR/ SISBACEN.Ressalta-se, ademais, que a obrigatoriedade na prestação das informações impõe às instituições financeiras a tratar com maior zelo quanto à correção dos dados lançados, haja vista que a referida Resolução prevê expressamente a responsabilidade das instituições remetentes, quanto à inclusão, correção e possibilidade de exclusão das informações (art. 13 da Resolução 4.571/2017 do CMN/BACEN).Desta feita, em que pese o cadastro em tela não guarde perfeita congruência com os serviços prestados por empresas como SPC e SERASA, é possível atribuir-lhe natureza de sistema de proteção ao crédito, uma vez que as informações nele acostadas são capazes de gerar bloqueio ao crédito.Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso:CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL .
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (...) (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011).No mesmo sentido, são os seguintes arestos, tanto da Corte Superior quanto deste Tribunal estadual:CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. (... ) (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L .
R E C U R S O E S P E C I A L .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. (...)” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1365284/SC, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 21/10/2014, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR).
CARÁTER RESTRITIVO DE C R É D I T O .
A U S Ê N C I A D E N O T I F I C A Ç Ã O .
D A N O M O R A L CONFIGURADO. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil as quais afiguram-se como restritivas de crédito, pois o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319/RS. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSERÇÃO SCR.
I.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
II.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito.
III.
O dever de notificar previamente a inclusão do nome da parte devedora no rol de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro e não ao credor contratante dos seus serviços, nos termos da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
IV.
Não estando o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito no polo passivo da ação, não se pode exigir do apelado comprovação da remessa da notificação, à cargo daquele por expressa disposição legal e sumular.
V.
Permanecendo a autora/apelante vencida neste grau recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5538044-92.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).No caso, há prova documental nos autos demonstrando a inscrição do nome do autor no sistema SCR (mov.1, arq. 10, fls.49/59), o que coloca o réu na condição de responsável pela notificação prévia e pela comprovação de que cumpriu o dever legal, uma vez que se aplica a inversão do ônus probatório.Apesar disso, o requerido não comprovou o envio da notificação.Nesse cenário, a restrição levada a efeito pelo requerido configura ato ilícito, posto que desprovida de prévia e essencial formalidade, em afronta às normas da relação consumerista.Ressalta-se que, havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa.Assim, conclui-se que a inscrição do requerente no cadastro de inadimplentes é indevida, mas, apesar disso, assinalo a existência da Súmula 385, do STJ:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Na hipótese, infere-se do relatório apresentado, que o autor possui anotações anteriores à que se discute nos presentes autos, de modo que não merece guarida o pedido de indenização por danos morais.Sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÕES NO SCR-SISBACEN.
NECESSIDADE DE ANTERIOR NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÕES PRÉVIAS.
DEVER DE CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES. 1.
O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR - SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2.
Nota-se, então, no caso dos autos, que, realmente, a inscrição feita pela instituição apelada foi indevida, sem comprovação da prévia notificação, motivo pelo qual deve ser cancelada. 3.
Contudo, existente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, resta ausente o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677061-52.2022.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida promova a exclusão da anotação em nome da autora, dos contratos e débitos relacionados na inicial, junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR – SISBACEN, nos termos da fundamentação supra.DETERMINO à serventia proceder à alteração do polo passivo da ação para constar CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-96.Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte requerida ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC, ficando vedada a compensação.Em relação à condenação sucumbencial da parte autora, fica a cobrança suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente) -
12/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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07/08/2025 08:13
Autos Conclusos
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04/08/2025 18:10
Juntada -> Petição
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18/07/2025 14:55
Juntada -> Petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E, , Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5164933-43.2025.8.09.0149 Promovente/Requerente: Jeferson Mendes Da Silva Promovido/Requerido: Banco Crefisa S.a.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se ambas as partes, na pessoa de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Saliento que a ausência de manifestação será considerada como desinteresse na produção de outras provas.
Datado e assinado digitalmente. CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
10/07/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/07/2025 10:39:39))
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10/07/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeferson Mendes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/07/2025 10:39:39))
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10/07/2025 10:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Crefisa S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/07/2025 10:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jeferson Mendes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/07/2025 10:39
Especificar Provas
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01/07/2025 01:07
Impugnação à Contestação
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04/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeferson Mendes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 15:54:39))
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04/06/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jeferson Mendes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/06/2025 15:54
Intimar parte autora
-
04/06/2025 15:52
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/05/2025 12:29
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 09:30
-
14/05/2025 12:29
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 09:30
-
14/05/2025 12:29
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 09:30
-
14/05/2025 12:29
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 09:30
-
13/05/2025 11:12
SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
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24/03/2025 18:17
Aguardando realização da audiência.
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24/03/2025 18:16
Procurador habilitado.
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24/03/2025 18:13
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/03/2025 17:21
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Crefisa S.a.
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12/03/2025 16:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Crefisa S.a. (comunicação: 109187665432563873786937017)
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12/03/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeferson Mendes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/03/2025 15:04:46)
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12/03/2025 15:04
Expedição de Carta via Correios
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10/03/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeferson Mendes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 16:35
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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10/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeferson Mendes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/03/2025 15:07
(Agendada para 14/05/2025 09:30:00)
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10/03/2025 14:12
Encaminhado ao CEJUSC
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10/03/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeferson Mendes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 07/03/2025 18:32:47)
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07/03/2025 18:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/03/2025 18:32
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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05/03/2025 13:35
Verificação de dados e conexão
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04/03/2025 16:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 16:28
Autos Conclusos
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04/03/2025 16:28
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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04/03/2025 16:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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