TJGO - 5839233-06.2024.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
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Polo Passivo
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Movimentações
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Dupla Apelação Cível n. 5839233-06.2024.8.09.0134Comarca de Quirinópolis1ª Apelante: Marly Maria do Nascimento2º Apelante: Banco Bmg S.A.1º Apelado: Banco Bmg S.A.2ª Apelada: Marly Maria do NascimentoRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO EM CRÉDITO PESSOAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de dupla apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
A sentença declarou a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou sua conversão para crédito pessoal consignado com juros médios de mercado, condenou à restituição de valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após), e ao pagamento de custas e honorários.
A parte autora recorre buscando condenação por danos morais.
O banco recorre pleiteando a improcedência total dos pedidos, a validade do contrato, a não aplicação da restituição em dobro e a ausência de danos morais, além de suscitar preliminares de advocacia predatória e falta de interesse processual por ausência de prévio pedido administrativo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se procedem as preliminares de advocacia predatória e ausência de tentativa de solução administrativa; (ii) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é abusivo e passível de conversão para crédito pessoal consignado; (iii) saber se a restituição de eventual indébito deve ser simples ou em dobro; e (iv) saber se há dano moral indenizável decorrente da contratação e dos descontos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As preliminares de advocacia predatória e de ausência de pedido administrativo prévio são rejeitadas, pois a inicial foi individualizada e não há elementos que indiquem má-fé ou abuso do direito de ação, e a esfera administrativa é distinta da judicial.4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
O contrato de cartão de crédito consignado é abusivo por violar os princípios da informação e da transparência, tornando a dívida impagável pelo refinanciamento mensal, devendo ser convertido em crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado, conforme Súmula 63 do TJGO.5.
A restituição dos valores indevidamente pagos deve ser simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data, em conformidade com a modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ.6.
A frustração decorrente dos descontos em benefício previdenciário, por contratação realizada, ainda que de forma diversa do imaginado, não configura dano moral indenizável, pois não demonstra ofensa à honra ou dignidade que fuja da normalidade do cotidiano.7.
Os ônus sucumbenciais são mantidos para serem suportados integralmente pelo réu, e os honorários advocatícios são alterados de ofício para 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração para 12% em virtude do desprovimento dos recursos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Os recursos são desprovidos.
A sentença é mantida pelos próprios fundamentos.Tese de julgamento: “1.
A constatação de prática de advocacia predatória exige fatos que indiquem litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, e a ausência de pedido administrativo prévio não obsta o ajuizamento da demanda judicial. 2.
Os contratos de cartão de crédito consignado são abusivos, por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, quando não há informação clara e transparente sobre a modalidade, devendo ser tratados como crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado (Súmula 63 do TJGO). 3.
A restituição do indébito deve ser simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em observância à modulação do STJ. 4.
A frustração por descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação, não configura dano moral indenizável. 5.
Em caso de desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados e arbitrados sobre o valor da causa quando não houver condenação ou proveito econômico inestimável”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 8º, 11, 86, parágrafo único, 487, I, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, p.u.; CC, arts. 186, 187, 368, 369, 927.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 63; STJ, Súmula 530; STJ, EAREsp 664.888/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5412011-23.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5745456-98.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5737579-42.2023.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5140002-34.2022.8.09.0002. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Marly Maria do Nascimento e pelo Banco Bmg S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra.
Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada em desfavor do Banco Bmg S.A.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 20): […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil:a) DECLARAR a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e DETERMINAR que o contrato seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil; b) CONDENAR a empresa ré a restituição, de forma simples, de eventual valor pago a maior até (30/03/2021) e, posteriores a esta data, deverão ser restituídos em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação;c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil,d) CONFIRMAR a tutela antecipada ora deferida mantendo-se a suspensão das cobranças indevidas aludidas.[…] Irresignados, recorrem os litigantes. Apelação interposta por Marly Maria do Nascimento A autora/1ª apelante interpõe recurso apelatório na movimentação 23.
Realiza breve síntese dos fatos e das ocorrências do feito na origem.Verbera, inicialmente, que realizou empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, “mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado – RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício, valores referentes a empréstimo desta modalidade”.Insurge-se contra a ausência de condenação por danos extrapatrimoniais e diz que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reconhecem a nulidade de referida modalidade contratual, bem como fixam indenização por danos morais em casos similares ao presente.
Colaciona diversos julgados para corroborar suas argumentações.Discorre sobre a ilegalidade do pacto, sob o argumento de que não se encontram presentes requisitos mínimos na contratação objeto da lide, além de apontar a ocorrência da prática da venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.Defende que a ausência de contratação e informação sobre o produto ofertado, importa falha na prestação de serviço, apta a ensejar a reparação por danos morais, sendo “evidente a dor experimentada pela parte autora ao ser enganada por uma empresa de grande porte, além, do desrespeito em sequer obter informações necessárias a respeito do seu contrato”.
Complementa ser “fato notório de que teve sua honra violada necessitando ser ressarcida pelo prejuízo decorrente”.Pede o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência integral dos pedidos iniciais e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Parte isenta do recolhimento do preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6).
Contrarrazões apresentadas (mov. 28).
Preliminarmente, o banco apelado chama a atenção para o alto número de ações idênticas, promovidas pelos advogados da parte autora, motivo pelo qual requer a intimação pessoal da parte autora para confirmar ciência e vontade para o ajuizamento da presente demanda.
Entende, ainda, que deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve tentativa de solucionar a pendência na via administrativa.No mérito, rebate as exposições contidas no apelo, dizendo legal a modalidade objeto do pacto entabulado entre as partes e ausência de vício de consentimento, além da observância da instrução normativa do INSS.
Pugna pelo desprovimento da apelação interposta pela parte consumidora. Apelação interposta pelo Banco Bmg S.A. Em sua peça recursal (mov. 24), o banco requerido/2º apelante defende que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes.Argumenta, em síntese, que: (i) os advogados da parte autora promovem diversas ações idênticas à presente, sem prévia tentativa de solução pela via administrativa, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito; (ii) o contrato de cartão de crédito consignado existe e foi livremente pactuado entre as partes, além de ser lícito e válido; (iii) infundada a condenação para restituição de indébito em dobro; e (iv) inaplicável ao caso concreto a Súmula 63 deste Tribunal de Justiça; ausência de danos morais indenizáveis.Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.Preparo recolhido (mov. 24, arquivo 2).Contrarrazões apresentadas (mov. 29), oportunidade em que a autora/2ª apelada pede o desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira.Agendada audiência junto ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2º Grau – CEJUSC em 2º Grau – (mov. 33), não houve realização da audiência pelo não comparecimento da parte autora/1ª apelante (termo de audiência à mov. 52). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil. A preliminar apontada pela instituição financeira tanto nas razões recursais quanto nas contrarrazões do apelo interposto pela parte autora, sobre o ajuizamento de demandas idênticas pelos causídicos e necessidade de intimação pessoal da constituinte para manifestar ciência da presente demanda, não merece acolhimento.Isso porque a constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
No caso concreto, a inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda, não havendo elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória.
Assim, não se encontra presente a constatação de prática de advocacia predatória apta a indicar a litigância de má-fé e o abuso do direito de ação.Desnecessária, ainda, a interposição de pedido administrativo previamente ao ajuizamento de demanda, cujas esferas são completamente distintas e independentes.Rejeito as preliminares.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Considerando a matéria coincidente, passa-se à apreciação de forma conjunta de ambas as irresignações.A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como consumerista, razão pela qual se aplica, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial, a função social do contrato e a boa-fé objetiva.Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei Consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.O dispositivo supracitado consagra dois princípios: (i) informação (imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações do produto ou serviço); e (ii) transparência (concede ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas omissões).Nesse cenário, visando evitar ofensas aos ditames consumeristas, este Tribunal de Justiça, por meio da edição do Enunciado Sumular n. 63, firmou o entendimento no sentido de que os “empréstimos” concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado podem receber o tratamento de crédito pessoal consignado: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. A controvérsia reside na aventada abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e na responsabilidade civil do banco requerido, diante da alegação da parte autora de ter buscado a instituição financeira para realizar, em verdade, apenas um empréstimo consignado (e não contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC).A autora/1º apelante pede a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais.
Por outro lado, a instituição financeira verbera a possibilidade de advocacia predatória no presente caso, além da ausência de tentativa de solucionar a pendência pela via administrativa o que, alegadamente, ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
Defende que o contrato de cartão de crédito consignado existe e foi livremente pactuado entre as partes, além de ser lícito e válido.Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e pede a improcedência dos pedidos encartados na petição inicial.Pois bem.Do exame dos autos, verifica-se que o réu/2º apelante, ao apresentar sua contestação (mov. 9), juntou provas do vínculo contratual entre as partes, por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 3908854, o qual foi realizando mediante contrato assinado presencialmente.
Todavia, embora tenha sido demonstrada a relação jurídica entre as partes (contratação de forma presencial), o acervo probatório revela que a parte consumidora não teve o prévio esclarecimento ideal sobre o negócio jurídico celebrado, razão pela qual o contrato tornou-se extremamente oneroso e desvantajoso ao refinanciar mensalmente o saldo devedor.Por se tratar de contrato de adesão, incumbiria à parte que o redigiu expor com a máxima clareza todas as obrigações assumidas pelos contratantes e a forma de quitação da dívida.
Ao ofertar ao consumidor empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente a forma de quitação da dívida, a instituição financeira acabou por violar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.Desse modo, o Verbete Sumular n. 63 deste Tribunal de Justiça deve ser aplicado ao presente caso, impondo-se a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao cartão de crédito consignado, adequando o contrato ao empréstimo consignado tradicional.Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
SELFIE DA CONSUMIDORA.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas relações entre particulares e instituições financeiras caracteriza-se relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2.
Os documentos juntados com a contestação, com reconhecimento biométrico facial, por meio de selfie, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, assinatura eletrônica, endereço de IP, comprovam que a Autora/Primeira Apelante realizou a contratação do empréstimo junto ao banco Primeiro Apelado. 3.
Os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 4.
Conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
Desnecessária a prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir de 30/03/2021 conforme precedentes do STJ – entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma). 6.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 7.
Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5412011-23.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024) [destacado]. Evidenciada a abusividade e a lesividade aos interesses da parte consumidora, que não foi informada das principais características da operação em desrespeito aos princípios da informação e da transparência, afigura-se possível a revisão contratual com a adoção da taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação.
Logo, não merece reforma a sentença neste ponto.Passa-se à análise no tocante à repetição do indébito e a restituição, na forma simples ou em dobro dos valores cobrados.Admite-se a repetição do indébito sempre que verificado o pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.A Corte Cidadã, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, deliberou que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, isto é, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.Em razão da modulação de seus efeitos, o referido entendimento somente será aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, ou seja, somente valerá para os descontos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma que ocorreu em 30/03/2021, cabível, portanto, no presente caso.
Em reforço: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato de cartão de crédito consignado e determinou a repetição do indébito na forma simples.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões a saber: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado é válido; (ii) se a conversão do contrato gera direito à repetição do indébito na forma simples ou dobrada; e (iii) se a conversão do contrato gera direito à indenização moral consideradas as particularidades do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira comprovou a existência do contrato de cartão de crédito consignado assinado pela autora e transações realizadas, demonstrando a validade do negócio jurídico.
Portanto, não há sustentáculo na tese de inexistência de relação jurídica.
Por outro lado, é abusiva a contratação de cartão de crédito consignado que resulte em descontos mensais infindáveis sobre o benefício previdenciário, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 63 do TJGO. 4.
Uma vez reconhecida a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, tem-se acertada a condenação à repetição do indébito e impositiva a condenação do banco à obrigação de indenizar. 5.
A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ, sendo simples para valores descontados até 30.3.2021 e em dobro para os posteriores. 6.
Impõe-se a condenação do banco ao pagamento de danos morais em razão da violação ao direito subjetivo do consumidor.
O valor de R$ 5.000,00, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, é adequado para a reparação civil extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 187, 389, 405, 927; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas 32 e 63; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30.3.2021. (TJGO, Apelação Cível 5745456-98.2023.8.09.0134, Rel.
Des(a).
MURILO VIEIRA DE FARIA, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, DJe de 18/11/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ABUSIVIDADE DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TEMA 929 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC (Súmula 63 do TJGO), não merecendo reparos a sentença que determinou a interpretação da avença como contrato de crédito pessoal consignado, com a taxa de juros média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, mormente porque constatado que o cartão não foi utilizado pelo consumidor para compras nem para saques complementares. 2.
Caso verificado pagamento a maior pelo consumidor, após o recálculo do débito em virtude da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, impõe-se a restituição do que foi indevidamente descontado em dobro, conforme Tema 929 do STJ, observada a modulação dos seus efeitos a partir de 30/03/2021. 3.
A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, tendo em vista que não foi evidenciado qualquer prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5737579-42.2023.8.09.0091, Rel.
Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [destacado]. Assim, no caso dos autos, correta a manutenção do ato sentencial que determinou a repetição do indébito em sua forma simples, até 30/03/2021, tendo em vista a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, com a devolução em dobro após o referido lapso.Autorizada a compensação de valores em relação ao numerário recebido pela autora, sendo possível a compensação.
No entanto, essa circunstância somente poderá ocorrer se houver saldo em favor do banco, após a liquidação do julgado, conforme dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO MANTIDA.
VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. […] DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de cartão de crédito consignado, cujos encargos são aplicados em modalidade própria de crédito pessoal, pode ser descaracterizado e tratado como empréstimo consignado. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral passível de reparação, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A compensação de valores pagos indevidamente deve ser apurada em fase de liquidação, observando os critérios de taxa média de mercado para crédito consignado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, Súmula 63. (TJGO, Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025) [destacado]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS MEIOS DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. […] 5.A compensação é autorizada pelos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Assim sendo, não havendo notícia nos autos de que os valores depositados em conta foram devolvidos à instituição financeira, fica autorizada a compensação de crédito e débito havido entre as partes. 6.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em apreciação dos requisitos contidos nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC, é razoável a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados originalmente em 20%, para 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) [destacado]. No tocante ao dano moral, sabe-se que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sobre o tema, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De acordo com a orientação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo, como no caso em análise, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Cuida-se de responsabilidade civil objetiva, a qual independe de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para sua configuração.Entretanto, não é todo dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e em sua integridade psíquica.Na espécie, não ficou demonstrado que, em decorrência da contratação, a parte autora/1ª apelante sofreu atribulações, mágoas ou ofensa em sua honra e dignidade a ponto de fazer jus à pretendida indenização por danos morais.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, a frustração decorrente dos descontos em benefício previdenciário, por contratação livremente realizada, ainda que de forma diversa do que se imaginava pactuar, não possui o condão de caracterizar dano moral indenizável.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
SELFIE DA CONSUMIDORA.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. […]. 6.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 7.
Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5412011-23.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
NÃO UTILIZAÇÃO CARTÃO PARA COMPRAS.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. 1.
Reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes, demonstrada pela cópia do contrato eletronicamente assinado por meio de biometria/reconhecimento facial da Apelante, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, relatório de geolocalização e comprovante de depósito, via TED, na conta bancária da Recorrente, o que contribui para a autenticidade da contratação. 2.
Os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra (Súmula 63 TJGO). 3.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Segundo entendimento consolidado do superior Tribunal de Justiça, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (AREsp 676.608/RS), para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 5.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 6.
Havendo, pelo resultado do julgamento, sucumbência recíproca das partes, aplica-se a sua distribuição nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5140002-34.2022.8.09.0002, Rel.
Des(a).
Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) [destacado]. As cobranças, isoladamente, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou ensejar profunda angústia a justificar reparação por danos morais, pois são eventos que, embora indesejáveis, fazem parte do cotidiano.
Não merece prosperar, portanto, a condenação do banco requerido em indenização por danos morais, o que torna prejudicada, consequentemente, a eventual discussão sobre os consectários legais aplicados à reparação por danos extrapatrimoniais.Nada há para ser modificado na sentença quanto aos itens.Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos para sejam suportados integralmente pelo réu/apelante, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Contudo, em razão da ausência de condenação e diante do proveito econômico inestimável/irrisório, os honorários sucumbenciais (matéria de ordem pública) devem ser alterados para 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, em atenção à ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC, afastando-se o arbitramento por equidade.Na confluência do exposto, conheço de ambos os apelos, mas nego-lhes provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.De ofício, modifico os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Diante do desprovimento dos recursos, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela instituição financeira/2ª apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC30 - 
                                            
18/07/2025 17:25
P/ O RELATOR
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18/07/2025 17:20
Não Realizada - 18/07/2025 09:30
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16/07/2025 21:06
Despacho -> Mero Expediente
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16/07/2025 03:44
PETICAO
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
10/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S.A (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:46:49))
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10/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLY MARIA DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:46:49))
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10/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S.A (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:46:49))
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10/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLY MARIA DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:46:49))
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10/07/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BMG S.A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARLY MARIA DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BMG S.A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARLY MARIA DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 10:46
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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09/07/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S.A (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (09/07/2025 17:19:31))
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09/07/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLY MARIA DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (09/07/2025 17:19:31))
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09/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BMG S.A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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09/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARLY MARIA DO NASCIMENTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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09/07/2025 17:19
(Agendada para 18/07/2025 09:30)
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08/07/2025 15:04
P/ O RELATOR
 - 
                                            
08/07/2025 15:04
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
 - 
                                            
08/07/2025 15:04
Projeto - Conciliação no Segundo Grau
 - 
                                            
08/07/2025 15:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
 - 
                                            
08/07/2025 15:01
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
 - 
                                            
08/07/2025 15:01
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
 - 
                                            
08/07/2025 15:01
AO TJGO
 - 
                                            
14/06/2025 10:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
12/06/2025 02:32
CONTRARRAZOES
 - 
                                            
23/05/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Maria Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 05/05/2025 03:23:50)
 - 
                                            
23/05/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 18/04/2025 10:51:31)
 - 
                                            
09/05/2025 03:04
MANIFESTACAO
 - 
                                            
05/05/2025 03:23
RECURSO DE APELACAO
 - 
                                            
18/04/2025 10:51
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
09/04/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
09/04/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Maria Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/04/2025 22:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
 - 
                                            
24/03/2025 17:51
P/ DECISÃO
 - 
                                            
11/02/2025 10:18
manifestação
 - 
                                            
29/01/2025 02:33
MANIFESTACAO
 - 
                                            
19/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
19/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Maria Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
19/12/2024 14:56
PRODUÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
23/11/2024 09:44
*21.***.*45-60
 - 
                                            
28/10/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Maria Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 05/10/2024 02:18:26)
 - 
                                            
28/10/2024 17:36
Habilitação de Advogado
 - 
                                            
15/10/2024 03:56
MANIFESTACAO
 - 
                                            
05/10/2024 02:18
CONTESTACAO
 - 
                                            
19/09/2024 12:15
Juntada de PROCURACAO
 - 
                                            
05/09/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Maria Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
 - 
                                            
05/09/2024 17:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
05/09/2024 17:55
Decisão -> Concessão -> Liminar
 - 
                                            
03/09/2024 15:47
Certidão negativa provimento 26/2018
 - 
                                            
31/08/2024 08:39
Autos Conclusos
 - 
                                            
31/08/2024 08:39
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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31/08/2024 08:39
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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