TJGO - 5381406-94.2025.8.09.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:43
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4231 - Seção I - 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELECOMUNICAÇÕES.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA LINHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de uma linha telefônica transferida indevidamente para terceiro, sem a autorização da titular original.
A operadora recorrente alega impossibilidade de cumprir a ordem judicial, por não ter mais controle sobre a linha.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que determinou a suspensão da linha telefônica, mesmo estando em posse de terceiro, é legal e razoável, considerando a alegação da recorrente de impossibilidade de cumprimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Juiz de primeiro grau considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano, em razão da exposição de seus dados pessoais.4.
A suspensão da linha, medida cautelar, é considerada razoável e proporcional, buscando preservar o direito da agravada até o julgamento de mérito.
Eventuais prejuízos a terceiros podem ser reparados posteriormente, em ação própria.5.
A alegada impossibilidade de cumprimento da decisão pela recorrente não se sustenta.
A providência já foi implementada.
A multa diária tem caráter coercitivo, não punitivo.
A decisão não viola o contraditório e a ampla defesa, sendo prevista a concessão da tutela de urgência sem oitiva prévia da parte contrária.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A suspensão da linha telefônica é medida cautelar adequada para proteger o direito da agravada em face da transferência indevida. 2.
A alegada impossibilidade de cumprimento da decisão pela recorrente não configura óbice à sua manutenção."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 301, 497; CC, arts. 402 e seguintes.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5181562-59.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5549736-20.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5257702-44.2023.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5381406-94.2025.8.09.0093COMARCA : JATAÍRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : CLARO S/AAGRAVADA : VITÓRIA FERNANDA ANDRADE DE CASTRO VOTO De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, uma vez que, data venia, os argumentos invocados pela agravante se mostram aptos a atacar a decisão proferida pelo juízo singular.Desse modo, não há falar em ofensa ao aludido princípio, a qual, como se sabe, somente resta configurada quando as razões recursais foram absolutamente dissociadas da fundamentação do ato judicial atacado1, o que não é o caso dos autos.
Dito isso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLARO S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí, Dr.
Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em seu desfavor por VITÓRIA FERNANDA ANDRADE DE CASTRO.Eis os fundamentos do ato judicial recorrido (evento 10 dos Autos principais n. 5208183-03.2025.8.09.0093):“[…]A Requerente afirma que contratou os serviços da operadora Claro S/A em agosto de 2022, com o número de telefone (64) 99261 3415, e que o contrato teria validade até 30/11/2024.Relata que ao perceber que outra pessoa havia adquirido seu número sem qualquer aviso prévio por parte da operadora, entrou em contato com a empresa e foi informada de que a linha já estava vinculada a outro cliente.Aduz que, posteriormente, a nova titular do número entrou em contato com a Requerente, informando que estava recebendo mensagens e participando de grupos que continham dados pessoais da Autora.A promovente sustenta que devido à negligência da operadora, seus dados pessoais ficaram expostos, uma vez que o número foi transferido sem sua autorização ou comunicação prévia, anexando prints das mensagens como prova.Em razão disso, pugna pelo cancelamento do chip com o número de telefone (64) 99261 3415, de titularidade da promovente, com o imediato restabelecimento do status quo anterior à transferência da linha, sob pena de multa diária em desfavor da Requerida.Pois bem.No sistema de justiça e em diversas situações, há casos em que exigem uma atuação mais rápida do Estado, ou seja, são circunstâncias em que a efetividade da tutela jurisdicional está ligada a celeridade.A tutela provisória, como o próprio nome já diz, é utilizada em caráter provisório, para dar maior efetividade ao processo, ajudando a contornar ou reduzir as injustiças causas pela morosidade do nosso sistema.Seu objetivo é assegurar ou proteger um direito em situação de urgência ou evidência, antes da sentença.Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, mais, consoante § único, a tutela provisória de urgência, tem como modalidade a cautelar (conservativa) e a antecipada (satisfativa), ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.In casu, trata-se de tutela provisória de urgência cautelar.Por sua vez, o artigo 300, do estatuto citado, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Já o artigo 301, do Código Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.O deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.Além disso, é utilizada para impossibilitar a consumação ou mesmo o agravamento do dano.A tutela de urgência tem como requisitos a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoNa presente, a Autora sustenta que por erro da operadora teve seus dados pessoais expostos, uma vez que, o número foi transferido pra outra pessoa sem sua autorização ou comunicação prévia.A Autora demonstrou a probabilidade do direito / fumaça do bom direito (fumus boni iuris) por meio da juntada dos documentos que comprovam que a mesma era titular da linha que foi transferida a terceiro.Demonstrou, também, o perigo de dano / perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista que a pessoa que está em posse da linha tem todos os seus dados e informações pessoais.A medida é dotada de reversibilidade.Contudo, ocorre que o pedido feito para a Reclamada restabelecer imediatamente a linha telefônica (64)99261 3415, se confunde com o próprio mérito da ação, visto que em caso de eventual procedência da demanda a referida linha será restabelecida.Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a suspensão da linha de número (64)99261-3415, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e limitada ao valor máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais).A multa deverá incidir a partir da intimação da presente.[…]I.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA priori, a relação jurídica existente entre Demandante e Demandado(a) se amolda aos requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), caracterizando-se como sendo de consumo, fato que admite a inversão pleiteada na exordial, se preenchidos os requisitos.O artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex (CDC) prevê que o consumidor tem o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Nota-se que os requisitos não são cumulativos.Destarte, numa visão superficial da matéria, porém o quanto basta para o momento, entendo que, a princípio, o(a) Requerente é hipossuficiente na relação processual, vez que está assimetricamente em condição de desvantagem para produzir prova em relação ao(a)Requerido(a), razão pela qual, ao menos por ora, defiro a inversão do ônus probandi.Proceda-se com as providências necessárias.[…]”Inconformada, a CLARO S/A interpôs o presente agravo de instrumento, no qual, em síntese, defende a impossibilidade de cumprimento da decisão recorrida, uma vez que a linha telefônica reivindicada pela agravada “encontra-se ativa e em posse de terceiro, alheio à relação contratual original e, por conseguinte, fora do alcance da Agravante”, de modo que “[a] suspensão da linha, nos termos determinados, implicaria em uma ação que a operadora não pode legalmente realizar, pois a linha já não está sob sua gestão direta”.No ponto, assevera que “não possui meios de, unilateralmente, desativar um serviço que está sendo utilizado por outrem, sem incorrer em atos que poderiam ser interpretados como violação de direitos de terceiros.
A decisão judicial, ao ignorar essa impossibilidade fática, estabelece uma obrigação que, na prática, é inexequível”.Aduz, outrossim, que a “imposição de multa diária, como consequência do eventual descumprimento da ordem, agrava ainda mais a situação”, uma vez que a “multa, nesse contexto, não possui caráter coercitivo, mas sim punitivo, pois a Agravante não tem como cumprir a determinação judicial”.Acrescenta, por fim, que a “responsabilidade da operadora, caso comprovada alguma falha na transferência da linha, deve ser analisada sob outras perspectivas, mas jamais sob a ótica da imposição de uma obrigação impossível”, daí por que a decisão recorrida “viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pilares do sistema jurídico brasileiro”.
Noutro tanto, a agravante sustenta a sua ausência de responsabilidade pela transferência da linha telefônica da agravada, tanto é que a “fundamentação apresentada pelo juízo a quo, embora mencione a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não demonstra, de forma clara e inequívoca, a existência de qualquer ato ilícito praticado pela Agravante que justifique a medida liminar concedida”.Acrescenta, ainda, que “a decisão agravada não apresenta elementos concretos que demonstrem a participação da Claro S/A na suposta transferência indevida da linha” e que “[n]ão há provas de falha na prestação do serviço, negligência ou qualquer outra conduta que possa ser imputada à Agravante”, razão pela qual a “simples alegação da Agravada de que seu número foi transferido para terceiros, sem a devida comprovação da responsabilidade da operadora, não pode fundamentar a imposição de uma obrigação de fazer, como a suspensão da linha telefônica”.Afirma, também, que a “decisão agravada incorre em grave equívoco ao determinar a suspensão da linha telefônica sem considerar os legítimos interesses de terceiros de boa-fé”, causando a esses prejuízos, além do que é nula, na medida em que proferida sem oportunizar à ré/agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, em especial porque a “inversão do ônus da prova, por si só, não justifica a supressão do contraditório”.Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, a fim de revogar a tutela provisória de urgência concedida.Pois bem.Como é cediço, em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça precisa cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo.Deve este Tribunal, portanto, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeira instância, não podendo extrapolar o seu âmbito a matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior discorre:“A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in “Recursos – Direito Processual ao Vivo”, volume 2, Rio de Janeiro, Editora Aide, 1991, p. 22)Com a mesma linha de raciocínio, aliás, é a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, por meio do qual se admite ao órgão ad quem analisar apenas o acerto ou desacerto da decisão agravada, avaliando a existência de ilegalidade, teratologia ou abusividade, sendo vedada a abordagem de matéria que ainda não tenha sido apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. (...).
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5309093-57.2023.8.09.0174, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) [destaquei]De tal sorte, nos estreitos limites da decisão agravada, passo ao exame da pretensão recursal.A controvérsia recursal consiste em analisar a (in)correção da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado em prol da autora/agravada, para determinar à ré/agravante a suspensão da linha telefônica de número (64) 99261-3415, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e limitada ao valor máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC). […]” (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed.
Juspodivm, p. 594.) Portanto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Ademais, somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, ao sumariamente analisar o feito, o que é próprio desse estágio processual, o Juiz a quo entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida adotada em caráter liminar (suspensão da linha telefônica até o julgamento do mérito do processo principal), com o que concordo.Com efeito, a probabilidade do direito ressai dos documentos juntados com a inicial, os quais demonstram, de fato, que a linha telefônica em questão aparentemente pertencia à autora, fato reconhecido pelo terceiro ao qual o mencionado número de telefone foi transferido após o cancelamento questionado na ação principal.Outrossim, o perigo de dano se infere da utilização de uso habitual da recorrida por terceiro estranho a ela, causando-lhe inegável prejuízo, sobretudo, no que toca à sua privacidade, já que, conforme se infere dos autos, suas conversas de WhatsApp foram todas restauradas junto à reabilitação da linha.Entendo, ademais, que o parcial deferimento da tutela provisória de urgência, apenas para suspender a utilização da linha por terceiro, sem restabelecimento imediato em favor da autora, trata-se de medida razoável, diante do incipiente estágio processual, cuja legalidade ou não do cancelamento somente, inclusive sob a ótica da existência de responsabilidade da ré/agravante, será verificada no julgamento de mérito da demanda, após a devida instrução do feito.A alegação recursal de impossibilidade do cumprimento da medida, a propósito, não prospera, já que, ao que se vê dos autos de origem, a providência já foi inclusive implementada pela ora agravante (evento 17 dos autos principais), sendo que eventual prejuízo em desfavor do terceiro prejudicado poderá, se for o caso, ser resolvida mediante perdas e danos (artigo 402 e seguintes do Código Civil).Prosseguindo, não vislumbro nenhuma ilegalidade nas astreintes fixadas na decisão liminar, uma vez que, além de razoáveis e limitadas no caso concreto, constituem meio coercitivo legal imposto a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida no artigo 497, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”Outrossim, a multa será devida somente em caso de descumprimento da ordem judicial.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL.
PERIODICIDADE.
LIMITAÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA. (...) 3- A multa diária é um meio coercitivo imposto pelo magistrado, no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, ou seja, trata-se de medida plenamente aplicável (art. 497 do CPC). 4- A multa diária fixada na origem (R$ 500,00 por dia) está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio (arts. 536, caput, e §1º, e 139, IV, do CPC), não destoando dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo tendo em vista a capacidade econômica do agravante, assim como o eventual prejuízo causado à parte agravada, sendo que a penalidade somente incidirá, em caso de descumprimento da medida. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5181562-59.2022.8.09.0000, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)” [destaquei]Por fim, não vislumbro nulidade da decisão recorrida por ter deferido a tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte contrária, já que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, pois, que se falar em violação ao contraditório, já que esse é meramente diferido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO.
LITISPENDÊNCIA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
Não se verifica litispendência entre as ações de usucapião e de reintegração de posse, considerando que elas não têm a mesma causa de pedir nem o mesmo pedido. 2.
Também não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, eis que, no caso, trata-se de contraditório diferido, estando o juiz autorizado a conceder a tutela provisória de urgência sem a necessidade de oitiva da parte contrária, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 9º, do CPC. 3.
Comprovados os requisitos para concessão da ação de reintegração de posse, a decisão que concedeu a liminar deve ser mantida, principalmente quando o Agravante, deliberadamente, omite fatos importantes para o esclarecimento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5549736-20.2024.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destaquei]Enfim, a decisão recorrida encontra fundamento próprio, pautado no livre convencimento do condutor do feito principal.E, em hipóteses como a da espécie, esta Corte Estadual se orienta no sentido de, a rigor, manter a valoração motivada do magistrado, de modo que alterará a decisão somente nos casos em que estiver demonstrada a ilegalidade, a abusividade ou a teratologia do ato judicial vergastado (Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5257702-44.2023.8.09.0051, Relator Doutor ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023).Desse modo, ante a ausência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, deve ser preservada a decisão hostilizada, em prestígio à discricionariedade do juízo monocrático em apreciar, sumariamente, a situação a ele apresentada.Saliente-se, por fim, que ultrapassar o limite de cognição imposto nesta sede recursal, delimitado à análise da presença ou não dos requisitos da tutela provisória de urgência, implicaria, a um só tempo, supressão de instância e antecipação do mérito da demanda originária, o que não é permitido.Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do Juiz singular que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto presentes os requisitos cumulativos autorizadores contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 9RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5381406-94.2025.8.09.0093COMARCA : JATAÍRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : CLARO S/AAGRAVADA : VITÓRIA FERNANDA ANDRADE DE CASTRO DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELECOMUNICAÇÕES.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA LINHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de uma linha telefônica transferida indevidamente para terceiro, sem a autorização da titular original.
A operadora recorrente alega impossibilidade de cumprir a ordem judicial, por não ter mais controle sobre a linha.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que determinou a suspensão da linha telefônica, mesmo estando em posse de terceiro, é legal e razoável, considerando a alegação da recorrente de impossibilidade de cumprimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Juiz de primeiro grau considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano, em razão da exposição de seus dados pessoais.4.
A suspensão da linha, medida cautelar, é considerada razoável e proporcional, buscando preservar o direito da agravada até o julgamento de mérito.
Eventuais prejuízos a terceiros podem ser reparados posteriormente, em ação própria.5.
A alegada impossibilidade de cumprimento da decisão pela recorrente não se sustenta.
A providência já foi implementada.
A multa diária tem caráter coercitivo, não punitivo.
A decisão não viola o contraditório e a ampla defesa, sendo prevista a concessão da tutela de urgência sem oitiva prévia da parte contrária.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A suspensão da linha telefônica é medida cautelar adequada para proteger o direito da agravada em face da transferência indevida. 2.
A alegada impossibilidade de cumprimento da decisão pela recorrente não configura óbice à sua manutenção."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 301, 497; CC, arts. 402 e seguintes.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5181562-59.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5549736-20.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5257702-44.2023.8.09.0051. 1 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
CONTRATO VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO INCONTROVERSA.
CONTRATO VERBAL.
POSSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUANTO AOS VALORES COBRADOS NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Afasta-se a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. […] 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5520060-29.2021.8.09.0149, Relator Desembargador WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023) [destaquei] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5381406-94.2025.8.09.0093.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator -
10/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Fernanda Andrade De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 11:03:44))
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10/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 11:03:44))
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10/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Fernanda Andrade De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 11:03:44))
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10/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 11:03:44))
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10/07/2025 11:41
Ofício comunicando decisão ao juiz
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10/07/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vitoria Fernanda Andrade De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 11:03:44)
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10/07/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 11:03:44)
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10/07/2025 11:40
Ofício comunicatório ao Juízo de Origem
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10/07/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vitoria Fernanda Andrade De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 11:03:44)
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10/07/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 11:03:44)
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10/07/2025 11:03
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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10/07/2025 11:03
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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26/06/2025 12:21
Certidão - Pauta Virtual 07/07/2025- DJE n.4219-Suplemento -Seção I- 26/06/2025
-
24/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Fernanda Andrade De Castro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 14:46:49))
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24/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 14:46:49))
-
24/06/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vitoria Fernanda Andrade De Castro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 14:46:49)
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24/06/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 14:46:49)
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24/06/2025 14:46
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/06/2025 15:24
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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11/06/2025 16:08
P/ O RELATOR
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11/06/2025 14:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/05/2025 10:54
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4195 - Seção I - 21/05/2025
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19/05/2025 14:42
comunicatório
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19/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Fernanda Andrade De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/05/2025 14:24:37)
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19/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/05/2025 14:24:37)
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19/05/2025 14:24
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 20:38
Juntada -> Petição
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16/05/2025 20:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 20:36
Autos Conclusos
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16/05/2025 20:36
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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16/05/2025 20:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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