TJGO - 5703019-18.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:15
Processo Arquivado
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28/08/2025 12:15
Transitado em Julgado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5703019-18.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial SplendorRequerido: Cleusionice Alves PimentelJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇAA parte exequente informa que houve pagamento pelo executado, de forma que requer a extinção do feito.
Nesses termos, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte nos autos.
Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE a procuração lhe confira poderes específicos para tanto.
Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade, que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo.
Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data.
Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos.
CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada.
Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis.
ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, ARQUIVE-SE.
I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
11/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:45
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/08/2025 17:06
Autos Conclusos
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04/08/2025 19:13
Intimação Efetivada
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04/08/2025 18:44
Intimação Expedida
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04/08/2025 18:44
Decisão -> Indeferimento
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01/08/2025 15:31
Juntada -> Petição
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25/07/2025 14:23
Autos Conclusos
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22/07/2025 16:51
Juntada -> Petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5703019-18.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial SplendorRequerido: Cleusionice Alves PimentelJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOA parte autora/exequente não obteve êxito em promover a citação da parte ré/executada nos endereços de que dispunha.É consabido que é dever do autor diligenciar a atual localização do réu, por meios próprios, visando a estabelecer a relação jurídica processual.
Mas não se desconhece que alguns bancos de dados que possam eventualmente conter o endereço da parte demandada não são acessíveis à parte.Assim sendo, considerando os pedidos formulados, autorizo a parte autora, por este ato, a diligenciar perante a TIM, OI, VIVO, CLARO, SANEAGO, ENEL E TRE-GO, a fim de obter o atual endereço da parte Cleusionice Alves Pimentel, CPF/CNPJ: *15.***.*97-03, com prazo de validade de 30 dias, contados da data da assinatura digital deste magistrado, constante no rodapé da presente decisão.Fica o autor, desde já, intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 40 dias, sob pena de extinção por inércia.Frutíferas as diligências, determino o cumprimento das ordens anteriormente exaradas no endereço indicado pelo autor.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
10/07/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Splendor (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (10/07/2025 12:27:35))
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10/07/2025 12:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRS (Referente à Mov. - )
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10/07/2025 12:27
Decisão ofício - pesquisas endereço pela autora - OI TIM
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03/07/2025 11:33
P/ DECISÃO
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25/06/2025 10:44
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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03/06/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Splendor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/05/2025 17:34:35))
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03/06/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/05/2025 17:34:35)
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03/06/2025 16:03
Advogado(a)(s) substabelecido(a)(s) habilitado(a)(s)
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29/05/2025 10:25
Substabelecimento
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15/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRS (Referente à Mov. - )
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15/05/2025 17:34
Decisão - Citação por whatsapp - Indeferimento
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13/05/2025 16:59
P/ DECISÃO
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12/05/2025 19:46
Juntada -> Petição
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24/04/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/04/2025 14:43:17)
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24/04/2025 14:43
Exequente informar novo endereço
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06/04/2025 12:21
Para Cleusionice Alves Pimentel (Mandado nº 4354347 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (18/02/2025 10:59:21))
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18/02/2025 11:00
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4354347 / Para: Cleusionice Alves Pimentel)
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18/02/2025 10:59
YQ489734615BR- Cleusionice
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04/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Cleusionice Alves Pimentel - Código de Rastreamento Correios: YQ489734615BR idPendenciaCorreios2790754idPendenciaCorreios
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30/10/2024 09:26
Citação expedida E-cartas
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22/10/2024 14:29
Juntada -> Petição
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04/10/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Splendor (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/10/2024 14:30
Fornecimento de novo endereço
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31/08/2024 17:46
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/07/2024 11:41:56))
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21/08/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Cleusionice Alves Pimentel - Código de Rastreamento Correios: YQ420489782BR idPendenciaCorreios2616299idPendenciaCorreios
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19/08/2024 16:39
Expedição Citação E-cartas
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20/07/2024 11:41
Decisão - Inicial - Execução de Título Extrajudicial
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19/07/2024 13:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 13:54
Autos Conclusos
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19/07/2024 13:54
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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19/07/2024 13:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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