TJGO - 5912567-69.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 11:53
Intimação Expedida
-
03/09/2025 20:24
Juntada -> Petição -> Apelação
-
25/08/2025 16:35
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:21
Intimação Expedida
-
24/08/2025 22:14
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5912567-69.2024.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Deuselina Alves TeixeiraPROMOVIDO (A): Banco Bmg S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por DEUSELINA ALVES TEIXEIRA, qualificada, em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificada.Narrou a requerente que é aposentada e pensionista, sendo o benefício de pensão por morte de n. 156.608.272-0 do INSS o relevante para esta ação.
Ela relatou que, ao verificar o seu aplicativo "Meu INSS", percebeu descontos em seu benefício referentes a um cartão RMC.Sustentou que jamais havia contratado qualquer cartão de reserva de margem consignável (RMC) com o banco requerido.
No entanto, constatou que, sem a sua autorização, a instituição havia aberto o contrato de n.15327208, referente a um cartão RMC com um limite de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais), e que um valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) estava sendo deduzido de seu benefício.Explicou que, desde o início da contratação, cerca de cinquenta parcelas já haviam sido descontadas indevidamente, e que os débitos se tornaram uma "verdadeira bola de neve", aumentando a cada mês.
Ela afirmou que não contratou o serviço, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito fornecido, mas que, mesmo assim, os descontos injustos eram efetuados em seu benefício.Argumentou que estava sendo lesada pela atitude da instituição financeira, pois os descontos indevidos a prejudicavam seriamente.
Ela era uma pessoa humilde e de baixa renda, e a conduta ilícita do banco a impossibilitava de realizar empréstimos para suas necessidades básicas.
Relatou, ainda, que a conduta do banco requerido infringiu as normas de proteção ao consumidor, caracterizando-se como uma prática comercial abusiva.Por esse motivo, ela faz jus ao cancelamento do contrato e ao ressarcimento, já que o serviço nunca foi solicitado.À causa atribuiu o valor de R$ 20.857,64 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).Com a inicial, vieram os documentos juntados ao evento 01.Gratuidade judicial deferida ao evento 08.Citada, a parte requerida ofereceu contestação ao movimento 20.Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, impugnou a concessão da justiça gratuita e levantou a existência de prescrição/decadência.No mérito, alegou pela validade da contratação.Houve réplica da requerente (evento 23).Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado (eventos 27 e 28).Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Além do mais, constata-se que presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda.Os pedidos são procedentes, em parte.Se não, vejamos.Trata-se de uma ação na qual a parte requerente busca a anulação de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, cuja adesão afirma nunca ter concordado e, como resultado, pretende a restituição em dobro do valor que foi indevidamente descontado da aposentadoria, com a respectiva compensação por danos morais.É certo que a contratação questionada, ao menos em tese é admissível, diante do disposto na Lei n. 10.820/2003, com as alterações estabelecidas pela Lei n. 13.172/2015.Entretanto, considerando-se o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a relação é de consumo.Portanto, a questão deve ser analisada à luz das normas consumeristas.Como cediço, o contrato de cartão de crédito tratado nos autos não apresenta parcelas fixas, uma vez que os juros são fixados posteriormente e com número de prestações e data final indeterminados.No tocante às cláusulas contratuais, estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."Assim, na dúvida entre a modalidade de contrato celebrado entre as partes, ou seja, de cartão de crédito consignado e/ou de crédito consignado, há que se admitir a celebração do contrato menos oneroso ao consumidor.In casu, verifica-se que à movimentação 20, quando da apresentação de resposta, a parte requerida juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela requerente, com biometria facial compatível a pessoa constante no documento pessoal e rastreio de IP de acesso do computador, o que prova, de início, a autenticidade do instrumento e a relação jurídica estabelecida entre as partes.Contudo, referida modalidade está em desacordo com artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, pois funciona mediante saque do limite do cartão de crédito que, se não for pago integralmente, no mês posterior, terá os juros amortizados pelo desconto do valor mínimo da fatura, na folha de pagamento do(a) contratante, enquanto o remanescente da dívida será refinanciado, confira-se:" Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"Ademais, a Súmula n. 63 editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais resultantes do cartão de crédito consignado, vejamos:''Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto''.Dessa forma, diante da falta de perspectiva da parte requerente em quitar o empréstimo contratado, deve ser anulado o negócio jurídico. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO D É B I T O .
A B U S I V I D A D E .
C O N V E R S Ã O P A R A M O D A L I D A D E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 63 DESTE EG.
TJGO. (?). 1.
O contrato firmado entre os litigantes deve observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Se, no momento da contratação, não foi dada ao consumidor ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes. 3.
Não merece reforma a sentença impugnada, neste ponto, eis que proferida de acordo com o entendimento firmado por esta eg.
Corte na Súmula 63, segundo o qual ?Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 4.(?).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA, REFORMADA, EM PARTE.? (TJGO, Apelação (CPC) 5563350- 76.2019.8.09.0113, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2020, DJe de 09/07/2020).''De outra via, sobre a possibilidade de restituição dos valores descontados à maior, assim dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:''Art. 42. (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.''Desta feira, pela leitura do dispositivo supratranscrito e ancorado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a restituição em dobro:''A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021)."Porém, antes de haver a restituição, deverá ser recalculada a dívida, por simples cálculo matemático, aplicando-se juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de crédito pessoal para aposentados, na data contratação, sem capitalização, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos das Súmulas 530, 539 e 379 do Superior Tribunal de justiça.Daí, na hipótese do contrato já ter sido quitado, ter-se-á a repetição do indébito.Mas,
por outro lado, caso não tenha havido a quitação, registro que a restituição se dará de forma simples, tão somente dos valores descontados.Por fim, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, reputo que não restou demonstrado que a contratação firmada entre as partes se desdobrou em situação que infringe direitos inerentes à personalidade da consumidora, de modo a ensejar a reparação.Por isso, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, o pedido não merece ser acolhido.Nesse aspecto, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás endossam:"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (?).
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. (?). 1ª APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SÚMULA 63 DO TJGO. 6.
Conforme precedentes deste Tribunal, em casos como o que ora se analisa, o dano moral não é presumível.
Diante disso, não demonstrado que a contratação firmada entre as partes se desdobrou em situação que infringisse direitos inerentes à personalidade da consumidora, tem-se a ocorrência de aborrecimento corriqueiro decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor, motivo porque deve ser mantida a sentença recorrida no ponto em que julgou improcedente o pedido de i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s .
A P E L A Ç Õ E S C O N H E C I D A S E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5165635-02.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).''Dessarte, diante da fundamentação esposada, impõe-se a procedência, em parte, dos pedidos formulados na inicial. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais e, por conseguinte:01) DECLARAR A NULIDADE da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável - RMC n. 15327208;02) DETERMINO a parte requerida que proceda ao recálculo da dívida, conforme a modalidade empréstimo consignado comum inicialmente pretendida, devendo ser aplicado na espécie os encargos e os juros à ele atinentes na época da assinatura;02.1) caso a quantia cobrada já tenha quitado a dívida, deverá o banco requerido restituir a respectiva quantia paga à maior, em dobro, corrigida pelo Índice - INPC desde o pagamento (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença;Desde já fica autorizado a instituição financeira que amortize o valor creditado em conta e, eventualmente, se houver, os saques realizados.02.2) caso a quantia paga não tenha sido suficiente para a quitação da dívida, deverá ser restituída a respectiva quantia paga, de forma simples, corrigida pelo Índice - INPC desde o pagamento (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença;03) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença, à luz do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
12/08/2025 16:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/07/2025 17:43
Autos Conclusos
-
25/07/2025 17:43
Certidão Expedida
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27/06/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (27/06/2025 19:21:31))
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27/06/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuselina Alves Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (27/06/2025 19:21:31))
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27/06/2025 19:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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27/06/2025 19:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deuselina Alves Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/04/2025 14:59
P/ SENTENÇA
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07/04/2025 16:14
Realizada sem Acordo - 04/04/2025 13:00
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07/04/2025 16:14
Realizada sem Acordo - 04/04/2025 13:00
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07/04/2025 16:14
Realizada sem Acordo - 04/04/2025 13:00
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07/04/2025 16:14
Realizada sem Acordo - 04/04/2025 13:00
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03/04/2025 17:21
Juntada -> Petição
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01/04/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuselina Alves Teixeira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 13:19
Certidão de Orientação da Audiência - Link Zoom - 4º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL
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28/03/2025 12:19
Juntada -> Petição
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18/02/2025 15:45
Juntada -> Petição
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31/01/2025 10:55
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010.
Processo n° 5912567-69.2024.8.09.0006 Certifico que a contestação apresentada no evento 20 é TEMPESTIVA.
INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo.
Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).
Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual.
Anápolis, 30 de janeiro de 2025.
WARLYTON DA COSTA SANTOS ARAUJO Analista Judiciário -
30/01/2025 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuselina Alves Teixeira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 08:17
Contestação tempestiva/Produção de provas
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16/01/2025 10:21
Impugnação à Contestação
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09/01/2025 14:48
Juntada de AR-CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO
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09/01/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuselina Alves Teixeira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/01/2025 12:54:27)
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09/01/2025 12:54
Juntada -> Petição
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06/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ533358559BR idPendenciaCorreios2865848idPendenciaCorreios
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04/12/2024 14:27
Certidão de emissão de carta de citação
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04/12/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuselina Alves Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/12/2024 14:26
(Agendada para 04/04/2025 13:00)
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18/11/2024 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuselina Alves Teixeira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/11/2024 11:05
Decisão -> Outras Decisões
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11/11/2024 12:29
P/ DECISÃO
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11/11/2024 12:29
JUNTADA - CERTIDÃO DO EV. 11 ASSINADA - DOCUMENTO PESSOAL
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11/11/2024 12:23
CERTIDÃO - COMPARECIMENTO - PARTE AUTORA - RATIFICA PROCURAÇÃO
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05/11/2024 20:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuselina Alves Teixeira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/11/2024 20:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/11/2024 20:05
Decisão -> Outras Decisões
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10/10/2024 15:16
Informação Sistema Berna
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26/09/2024 16:49
Há litispendência/conexão.
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26/09/2024 15:13
Relatório de Possíveis Conexões
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26/09/2024 15:13
Autos Conclusos
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26/09/2024 15:13
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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26/09/2024 15:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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