TJGO - 5697941-34.2023.8.09.0145
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:27
Autos Conclusos
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23/05/2025 10:27
decurso de prazo
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27/04/2025 22:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edward Magalhaes Chaves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/04/2025 22:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/04/2025 22:56
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 13:08
P/ DECISÃO
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16/04/2025 16:33
Pedido de Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edward Magalhaes Chaves (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 09/04/2025 09:15:04)
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09/04/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 09/04/2025 09:15:04)
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09/04/2025 09:15
Processo baixado à origem/devolvido
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09/04/2025 09:15
Trânsitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 09:15
Processo baixado à origem/devolvido
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19/02/2025 09:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4138 em 19/02/2025
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17/02/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 16/02/2025 22:42:17)
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17/02/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edward Magalhaes Chaves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 16/02/2025 22:42:17)
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16/02/2025 22:42
Deserção
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13/02/2025 14:03
P/ O RELATOR
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13/02/2025 14:03
da Recorrente - efetuar o recolhimento do preparo recursal
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05/02/2025 08:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N° 5697941-34.2023.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: EDWARD MAGALHÃES CHAVES APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS RELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDWARD MAGALHÃES CHAVES contra sentença proferida pelo juiz de direito em respondência da comarca de São Domingos, Rafael Machado de Souza, nos autos da ação de desocupação de imóvel público proposta em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS. Ao interpor o presente recurso, Edward Magalhães Chaves aduz que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o preparo recursal, postulando, assim, pela concessão da gratuidade da justiça.
Entretanto, apesar das alegações tecidas pelo recorrente acerca de sua incapacidade financeira de arcar com o referido valor não acompanhou a insurgência documentação atual e suficiente à demonstração do direito alegado. Em razão da ausência de documentos, foi proferido despacho, com fulcro no disposto no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, para que o recorrente colacionasse ao feito provas capazes de comprovar a hipossuficiência financeira defendida.
Ao apresentar resposta, o apelante anexou aos autos extratos bancários (mov. 59). É o breve relatório.
Decido. A gratuidade da justiça possui respaldo constitucional, visto que, nos termos daquilo previsto no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. De forma a delimitar quem faz jus ao referido direito, o legislador, conforme previsão do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, definiu, ainda, que necessitado é aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios.
Sob a mesma temática, o referido diploma legal conferiu presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, 3°, do Código de Processo Civil). Atento às frequentes demandas que debatem o direito à gratuidade da justiça, este e.
Tribunal editou o seguinte enunciado sumular: “Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Negritei. Dessa forma, numa análise conjunta das normais aplicáveis à matéria, conclui-se que para a concessão da gratuidade da justiça é indispensável a prova de que o interessado não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Acrescento que a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Na hipótese, a prova documental juntada ao feito não é suficiente à aferição da incapacidade financeira do recorrente.
Explico. Da análise dos autos, percebo que, embora a parte tenha sido efetivamente intimada a anexar documentação que pudesse comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, limitou-se a colacionar ao extratos bancários (mov. 59), não tendo anexado quaisquer outras provas que pudessem demonstrar seus gastos recorrentes ou a forma como mantém sua subsistência. Portanto, a ausência de indicativos de renda, melhor indicação de suas despesas cotidianas ou informações que demonstrem como o recorrente arca com o seu sustento atrai o indeferimento do pleito. Deste modo, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, indefiro o pedido de assistência judiciária. Em virtude do indeferimento do pleito, determino a intimação do recorrente para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR114/cl -
03/02/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edward Magalhaes Chaves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 31/01/2025 17:08:15)
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31/01/2025 17:08
Intimar - recolher preparo
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29/01/2025 11:16
P/ O RELATOR
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28/01/2025 18:07
Juntada -> Petição
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21/01/2025 14:25
Habilitação de Procuradora
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20/01/2025 15:13
habilitacao
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13/12/2024 08:22
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4094 em 13/12/2024
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11/12/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edward Magalhaes Chaves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 10:27:54)
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11/12/2024 10:27
Comprovar hipossuficiência.
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10/12/2024 06:58
P/ O RELATOR
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10/12/2024 06:57
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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09/12/2024 15:50
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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09/12/2024 15:50
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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09/12/2024 15:50
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada evento 47.
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11/11/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edward Magalhaes Chaves (Referente à Mov. - )
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11/11/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. - )
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11/11/2024 13:44
.
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04/11/2024 07:54
Autos Conclusos
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04/10/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 04/10/2024 15:39:24)
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04/10/2024 15:39
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/10/2024 11:08
Juntada -> Petição
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03/10/2024 13:14
Para Edward Magalhaes Chaves (Mandado nº 3456379 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (12/09/2024 11:31:35))
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13/09/2024 16:56
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 3456379 / Para: Edward Magalhaes Chaves)
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12/09/2024 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. - )
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12/09/2024 11:31
.
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09/09/2024 16:20
P/ DECISÃO
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09/09/2024 15:50
Juntada -> Petição
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09/09/2024 15:50
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/09/2024 13:50:12))
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09/09/2024 13:50
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. - )
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09/09/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. - )
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09/09/2024 13:50
.
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05/09/2024 14:19
Autos Conclusos
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14/08/2024 16:54
Juntada -> Petição
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14/08/2024 16:54
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/08/2024 21:26:50))
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13/08/2024 21:26
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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13/08/2024 21:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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26/07/2024 13:52
P/ DESPACHO
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25/07/2024 20:17
Juntada -> Petição
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25/07/2024 20:17
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/07/2024 23:45:10))
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24/07/2024 23:45
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. - )
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24/07/2024 23:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. - )
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24/07/2024 23:45
.
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18/06/2024 09:53
MANIFESTAÇÃO
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14/06/2024 16:46
P/ DECISÃO
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14/06/2024 14:14
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora evento 16.
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07/05/2024 22:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/05/2024 22:45
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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06/05/2024 18:28
Autos Conclusos
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06/05/2024 18:28
decurso de prazo
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04/03/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 04/03/2024 15:07:13)
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04/03/2024 15:35
Imagens enviada pela oficial de justiça.
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04/03/2024 15:07
Para Edward Magalhaes Chaves (Mandado nº 1909956 / Referente à Mov. Mandado Cumprido (08/01/2024 13:25:36))
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21/02/2024 14:55
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 1909956 / Para: Edward Magalhaes Chaves)
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08/01/2024 13:25
Para Edward Magalhaes Chaves (Mandado nº 1463201 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (13/11/2023 19:09:45))
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21/11/2023 13:36
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 1463201 / Para: Edward Magalhaes Chaves)
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14/11/2023 10:56
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (13/11/2023 19:09:45))
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13/11/2023 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Sao Domingos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (CNJ:889) - )
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13/11/2023 19:09
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (CNJ:889) - )
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13/11/2023 19:09
Decisão. CONCESSÃO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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26/10/2023 16:20
Autos Conclusos
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19/10/2023 13:51
São Domingos - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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19/10/2023 13:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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