TJGO - 5281971-51.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCFIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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26/03/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da senten
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26/03/2025 13:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/03/2025 14:41
P/ DECISÃO
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13/03/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2025 10:41
certidão Apresentar planilha - inicio do cump. de sentença - 5 dias
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27/02/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 16:39
Certidão Expedida
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26/02/2025 16:41
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/02/2025 16:41
25/02/2025
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26/02/2025 16:41
Autos Devolvidos da Instância Superior
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalAutos nº 5281971-51.2024.8.09.0007 Embargante: Marcos Eduardo Rodrigues de Queiroz Embargado (a): Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Juiz Relator: Élcio Vicente da SilvaDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida no evento nº 39, a qual reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em síntese, o embargante alega contradição na decisão embargada, sustentando que a ausência de notificação prévia viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central.
Além disso, argumenta que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos análogos e que o valor fixado na sentença é irrisório diante dos precedentes.
Relatados.
Decido.Inicialmente, cabível a análise do presente embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na hipótese, não se verifica qualquer contradição na decisão embargada, uma vez que as razões de decidir foram devidamente expostas de forma clara e suficiente.
Em verdade, as alegações apresentadas pela parte embargante revelam mero inconformismo com o desfecho desfavorável do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso e deve ser prontamente rejeitado. .
Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamentoTais as razões expendidas, conheço do embargos de declaração e os rejeito.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz RelatorDBO -
31/01/2025 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCFIS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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31/01/2025 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCFIS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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31/01/2025 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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31/01/2025 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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28/11/2024 14:31
P/ O RELATOR
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28/11/2024 13:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/11/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCFIS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/11/2024 13:09:28)
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25/11/2024 13:09
apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração
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25/11/2024 13:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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25/11/2024 12:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/11/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/11/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/11/2024 12:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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28/10/2024 14:58
P/ O RELATOR
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28/10/2024 14:58
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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28/10/2024 13:34
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
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28/10/2024 13:34
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
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23/10/2024 11:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/10/2024 17:33
Juntada -> Petição
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09/10/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 16:40
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 15:32
P/ DECISÃO
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09/10/2024 15:32
certidão
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08/10/2024 09:36
Recurso
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26/09/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Le
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26/09/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187)
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18/09/2024 08:59
P/ SENTENÇA
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17/09/2024 14:49
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 15:30
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13/09/2024 16:00
Juntada -> Petição
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15/08/2024 16:44
LINK E ORIENTAÇÕES DE AUDIÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM
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30/07/2024 11:06
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2024 10:24
P/ SENTENÇA
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22/07/2024 14:53
Impugnação a contestação
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16/07/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/07/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/07/2024 15:19
(Agendada para 16/09/2024 15:30:00)
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16/07/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/07/2024 08:47:30)
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11/07/2024 08:47
Contestação
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07/06/2024 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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07/06/2024 11:18
Desmarcada - 07/06/2024 14:40
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06/06/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2024 14:17
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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08/05/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ286379583BR idPendenciaCorreios2209764idPendenciaCorreios
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07/05/2024 13:59
Para (Polo Passivo) Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
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06/05/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Eduardo Rodrigues De Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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06/05/2024 13:57
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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12/04/2024 16:54
Autos Conclusos
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12/04/2024 16:54
On-line para ALESSANDRO PACHECO PIRES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/04/2024 16:54
(Agendada para 07/06/2024 14:40:00)
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12/04/2024 16:54
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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12/04/2024 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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