TJGO - 5410399-06.2025.8.09.0140
1ª instância - Sanclerl Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 05:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco S/a
-
11/07/2025 12:10
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Bradesco Vida E Previdencia S.a.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av.
X, Qd.
M.
Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, (62) 3611-2107Processo: 5410399-06.2025.8.09.0140 / Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível / Sanclerlândia - Juizado Especial CívelPolo Ativo: Telma Rodrigues De Araujo SobrinhoPolo Passivo: Bradesco Vida E Previdencia S.a.Mandado n.:________________Ofício n.:__________________DECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO1.
RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por TELMA RODRIGUES DE ARAUJO SOBRINHO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.Na inicial, a autora narra que é pessoa idosa, aposentada, beneficiária de dois benefícios previdenciários pagos pelo INSS, sua única fonte de subsistência.
Ao analisar seus benefícios, identificou descontos sistemáticos desconhecidos, classificados como "Bradesco Vida e Previdência", totalizando R$ 2.630,85 no período de 2021 a 2025.Alega que não reconhece qualquer contrato firmado com a primeira requerida e não autorizou tais cobranças, jamais tendo sido informada sobre qualquer produto de seguro prestamista e não recebendo nenhum benefício dele.
No aditamento à inicial (movimentação 6), esclarece que os descontos incidem diretamente na conta bancária da autora por meio do Banco Bradesco S.A., o qual falhou ao permitir a efetivação de lançamentos não autorizados, devendo responder solidariamente pelos danos, nos termos do artigo 7º do CDC.
Requer, portanto, a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da presente demanda.A autora fundamenta seu pedido na relação de consumo estabelecida entre as partes, invocando o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 115, inciso VI da Lei 8.213/91, que exige autorização expressa para descontos em benefícios previdenciários, e os artigos que tratam da proteção contra práticas desleais e abusivas.
Argumenta que a cobrança indevida lhe causa danos morais, pois os débitos estão impedindo que viva de forma digna, privando-a de parte de verba de caráter alimentar.
Solicita a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.Em sede de liminar, requer a suspensão imediata da cobrança do débito até o julgamento final da lide.
Ao final, a autora requer: a) concessão de tutela antecipada para suspender os descontos; b) citação das requeridas; c) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; d) procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito em dobro; e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; f) condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 13.261,70.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, recebo a petição inicial e aditamento (329, I, CPC), pois estão presentes os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Pela narração dos fatos e pelos documentos apresentados, verifica-se a legitimidade da parte autora e o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.2.1.
DA INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
NO POLO PASSIVOQuanto ao pedido de inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da demanda, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a petição inicial deve ser analisada conforme as alegações nela contidas, presumindo-se verdadeiras para fins de verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais.A autora alega, em seu aditamento, que os descontos incidem diretamente em sua conta bancária por meio do Banco Bradesco S.A., o qual teria falhado ao permitir a efetivação de lançamentos não autorizados, devendo responder solidariamente pelos danos, nos termos do artigo 7º do CDC.Considerando que a questão da responsabilidade solidária é matéria de mérito e que, pela teoria da asserção, devem ser consideradas verdadeiras as alegações da inicial para fins de análise das condições da ação, DEFIRO a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da presente demanda.2.2.
DA TUTELA DE URGÊNCIANo que diz respeito ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos necessários para o seu deferimento, quais sejam: i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).Após análise detalhada dos autos, concluo que a antecipação dos efeitos da tutela postulada merece ser deferida, uma vez que as alegações do requerente apresentam-se verossímeis e existe fundado receio de que a restrição mencionada possa lhe causar danos pessoais e financeiros de natureza irreparável.Correto é o entendimento de que, em casos como o presente, é perfeitamente viável suspender cobranças supostamente indevidas enquanto a validade do débito estiver sendo discutida em Juízo.Nesse sentido é a jurisprudência.
Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1.
A concessão da tutela de urgência fica condicionada a demonstração concomitante da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela ausência de autorização de descontos questionados pela parte autora. 3.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da continuidade dos descontos no benefício previdenciário, de caráter alimentar. 4.
A presença cumulativa dos requisitos autoriza a concessão da tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5119683-62.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JUDICIAL C.C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR .
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil .
Negativa de contratação.
Impossibilidade de produção de prova negativa.
Débitos que estão sendo efetivados em conta bancária na qual o demandante recebe o seu benefício previdenciário.
Perigo de dano evidenciado .
Ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Pretensa redução da multa cominatória.
Não acolhimento.
Fixação por desconto indevido em valor que não se revela excessivo à sua finalidade .
Pretensa dilação de prazo para cumprimento.
Não acolhimento.
Obrigação imposta que demanda mero registro no sistema interno do banco.
Decisão mantida .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102210-11.2023.8 .16.0000 Mandaguaçu, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA.
CONTA A QUAL A AGRAVADA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITOS DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA, BEM COMO DE REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
MULTA DIÁRIA DE CEM REAIS ATÉ O LIMITE DE 30 DIAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO FORMA DE DAR EFETIVIDADE AO DIREITO ASSEGURADO PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA.
MANUTENÇÃO DA PERIODOCIDADE DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL .
DECISÃO MANTIDA.PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0017767-78 .2023.8.25.0000, Relator.: Vaga de Desembargador (G22), Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)Da análise dos autos, verifico que os documentos apresentados demonstram, em princípio, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme alegado pela parte autora, os descontos não foram autorizados e inexiste qualquer relação jurídica entre as partes.
Ainda assim, conforme demonstrado na documentação anexada (movimentação nº 1), os descontos estão sendo realizados mensalmente, sem qualquer justificativa ou consentimento prévio.Além disso, constato a presença do perigo de dano, pois os descontos estão sendo realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, que possui natureza alimentar.
Tal situação compromete a subsistência da parte, considerando que esses valores são destinados ao custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde.Por fim, destaco que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, restaram demonstrados, a princípio, os requisitos necessários para a concessão da liminar, determinando-se a cessação das cobranças.2.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVANo presente caso, a relação jurídica configura-se como consumerista.
As requeridas, como pessoas jurídicas fornecedoras de serviços, e o autor, como destinatário final desses serviços, enquadram-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplica-se o CDC em razão dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, previstos nos artigos 4º e 6º do referido diploma legal.O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito básico à facilitação da defesa do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando as alegações forem verossímeis ou o consumidor for hipossuficiente.
A inversão do ônus da prova, conforme o CDC, exige a análise de requisitos como a hipossuficiência do consumidor, verificada de acordo com os elementos específicos de cada caso.No presente caso, o consumidor apresentou documentos suficientes para identificar a relação jurídica entre as partes.
Assim, cabe destacar que os documentos e contratos estão mais acessíveis às empresas, que detêm o controle da situação contratual e possuem melhores condições para apresentar as provas necessárias à solução do conflito.Dessa forma, sendo o Código de Defesa do Consumidor uma norma de ordem pública, admite-se sua aplicação inclusive de ofício, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor mostra-se necessária, considerando sua vulnerabilidade na relação e a presunção relativa de veracidade de sua versão dos fatos.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observe-se:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÕES DAS CHAMADAS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
SINAL INOPERANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 3.
Considerando a presença de verossimilhança das alegações da parte reclamante, bem como a hipossuficiência do consumidor, alternativa diversa não resta, a não ser a inversão do ônus probatório.
Essa é a dicção do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo, portanto, de responsabilidade da empresa recorrente refutar as alegações suscitadas na exordial pela parte autora. 4. (…) (TJ-GO 5273168-42.2017.8.09.0034, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2019)Portanto, caberá às partes requeridas refutar as alegações suscitadas na exordial pela parte autora, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
As requeridas deverão juntar cópia do contrato supostamente firmado com o autor ou comprovar a existência e validade do débito, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes e de sujeitar-se à aplicação das regras de experiência comum.3.
DISPOSITIVODiante do exposto, considerando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, por consequência:I) DEFIRO a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da presente demanda, conforme requerido no aditamento à inicial;II) DETERMINO a intimação das partes requeridas para que, a partir da intimação e até o desfecho da presente ação, cessem as cobranças nos benefícios previdenciários da parte autora referentes à rubrica "Bradesco Vida e Previdência".
Notifiquem-se as requeridas para cumprir a tutela no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada parcela indevidamente descontada dos benefícios da parte autora;II) DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), determinando que as requeridas apresentem prova de eventual relação jurídica supostamente firmada entre o autor e as instituições que justifiquem os descontos.4.
DISPOSIÇÕES FINAISDesigne-se audiência de conciliação.Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, e de condenação ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do FONAJE.Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação.Considerando a ausência de pauta para a designação da audiência de instrução e julgamento, ressalte-se que, não havendo acordo, o prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação.
Fica a parte requerida cientificada de que, não apresentada a contestação no prazo estabelecido, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.Caso haja na contestação alegação de preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, ou pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, intime-se o autor para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
Cumpra-se.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como citação/intimação/ofício/mandado/alvará judicial ou outro ato especificado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO).Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital) -
10/07/2025 14:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S/a (comunicação: 109187685432563873721941623)
-
10/07/2025 14:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Bradesco Vida E Previdencia S.a. (comunicação: 109687685432563873721941674)
-
10/07/2025 13:56
E-Carta (AR de citação e intimação)
-
10/07/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (30/06/2025 17:20:17))
-
10/07/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 30/06/2025 17:20:17)
-
10/07/2025 13:38
Habilitação do procurador - parte promovida
-
07/07/2025 14:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
30/06/2025 17:20
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
18/06/2025 14:58
Habilitação de procurador - parte autora
-
18/06/2025 11:15
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
10/06/2025 15:12
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
27/05/2025 09:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 09:40
Autos Conclusos
-
27/05/2025 09:40
Sanclerlândia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: BEATRIZ LOPES ZAPPALA PIMENTEL
-
27/05/2025 09:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5400850-33.2025.8.09.0152
Jairo Pereira de Souza
Genivaldo Santos de Souza
Advogado: Sebastiana Xavier Gomes David
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2025 09:56
Processo nº 5039764-30.2017.8.09.0051
Ruy Luiz Afonso
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2019 15:01
Processo nº 5503406-28.2025.8.09.0051
Rhaine Nunes Cardoso
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ricardo Nunes Leal
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 00:00
Processo nº 5544651-46.2025.8.09.0139
Maria Eleuza dos Reis Camara
Inss
Advogado: Debora Raiane Ribeiro Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2025 13:42
Processo nº 0101494-75.2013.8.09.0146
Marco Antonio Costa
Geraldo Eustaquio Pimenta
Advogado: Samuel Cintra Assis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2024 15:21