TJGO - 5317101-05.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:34
Processo Arquivado
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11/03/2025 17:39
Autos Devolvidos da Instância Superior
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11/03/2025 17:39
10/03/2025
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11/03/2025 17:39
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5317101-05.2024.8.09.0007 Recorrente: Fábio de Melo Silva Recorrido: S C E Comp Ltda.
Comarca de Origem: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (ART. 46, LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO EM APARELHO CELULAR.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA.
ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de “ação de conhecimento c/c danos morais”, ajuizada pelo autor, ora recorrente, em face de S C E Comp Ltda., parte recorrida, em razão de vício apresentado no aparelho celular Smartphone Xiaomi A2 64GB/2RAM.
Aduz o recorrente que em 21/10/2023 adquiriu a mercadoria ora descrita pelo valor de R$ 1.000,00 e que transcorrido determinado período de tempo, o aparelho passou a apresentar defeitos.
Alega, ainda, que a requerida parcelou o valor da compra indevidamente, em número maior de parcelas.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O juízo de origem entendeu pela necessidade de perícia técnica e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Em recurso, a parte autora/recorrente aponta a ausência de complexidade, para afastar a incompetência do juizado e alega que as provas apresentadas nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Defende a ocorrência de dano passível de indenização.
III- RAZÕES DE DECIDIR: MÉRITO 4.
Do compulso dos autos, ao contrário do que entende o recorrente, verifica-se que os documentos juntados não são suficientes para atestar os defeitos apresentados no aparelho celular.
De fato, não é possível constatar a origem do vício, que o defeito é de fabricação ou decorrente de mau uso. 5.
Não foi apresentado nenhum laudo técnico a corroborar as afirmações constantes da inicial.
Os vídeos da tela do aparelho (evento n° 1 – arquivo 1, página 4) não permitem a constatação do alegado defeito, de modo que não são hábeis como meio de prova a demonstrarem eventual vício no equipamento.
Diversamente, a ordem de serviço acostada ao evento n° 21 – arquivo 8, indica a inexistência de falha ou defeito no celular.
O acervo probatório é, portanto, inconclusivo. 6.
Revela-se prudente que para apurar a existência e a origem de todos os vícios elencados pelo recorrente, necessária a realização de perícia técnica, o que é essencial para o julgamento da lide, mas se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade, conduzindo à extinção do processo sem conhecimento do mérito. 7.
Estabelece o artigo 3º, caput, da Lei n. 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…).” 8.
Dispõe o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei : II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. 9.
Já o Enunciado 54 do FONAJE prevê: “A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” 10.
Assim, diante da premente necessidade de realização de perícia técnica para uma justa entrega da prestação jurisdicional, considerando que tal providência não se viabiliza no rito dos juizados especiais, eis que orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade, resta caracterizada a incompetência para o processamento e julgamento da causa, logo escorreita a sentença de origem. 11.
Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5009440-38, Juiz Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, 15/02/2023; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5011143-15, Juíza Relatora Rozana Fernandes Camapum, 10/08/2022 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5109772-21, Juiz Relator Élcio Vicente da Silva, 01/10/2021.
IV- DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13.
Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cobrança sobrestada, no entanto, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Relator F5 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO EM APARELHO CELULAR.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA.
ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - 
                                            
11/02/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 11:47:49)
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11/02/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 11:47:49)
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11/02/2025 11:47
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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11/02/2025 11:47
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"637154"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5317101-05.2024.8.09.0007 DESPACHO Proceda-se à inclusão dos autos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento, com início no dia 10 de fevereiro de 2025, as 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.”Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual.
Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone 62 3018-6578, Whatsapp Business (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, (assinado digitalmente nesta data). Felipe Vaz de QueirozRelator F5 - 
                                            
02/02/2025 20:11
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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31/01/2025 07:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CL (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 07:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva (Referente à Mov. - )
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07/11/2024 07:39
P/ O RELATOR
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07/11/2024 07:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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06/11/2024 17:32
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
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06/11/2024 17:32
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
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01/11/2024 15:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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31/10/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S C E Comp Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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31/10/2024 14:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 10:53
P/ DECISÃO
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31/10/2024 10:53
Recurso tempestivo - sem pagamento de custas
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30/10/2024 20:41
Recurso Inominado com pedido de justiça gratuita
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11/10/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S C E Comp Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:11377
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11/10/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:1
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11/10/2024 10:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2024 17:04
P/ SENTENÇA
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05/09/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S C E Comp Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/09/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/09/2024 14:30
Realizada sem Acordo - 05/09/2024 14:20
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04/09/2024 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S C E Comp Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 10:54
LINK CONCILIAÇÃO
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15/07/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 09/07/2024 15:03:14)
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09/07/2024 15:03
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/07/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
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02/07/2024 14:22
Citação VIA WHATSAPP
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01/07/2024 15:45
Para (Polo Passivo) S C E Comp Ltda
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01/07/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/07/2024 15:44
(Agendada para 05/09/2024 14:20:00)
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25/06/2024 13:13
Citação via WhatsApp
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19/06/2024 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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19/06/2024 11:52
Desmarcada - 19/06/2024 17:20
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19/06/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/06/2024 09:20
Comprovar dados
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19/06/2024 07:00
Citação via WhatsApp
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18/06/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio De Melo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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18/06/2024 16:59
AR - Citação não efetivada
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26/04/2024 22:29
Para (Polo Passivo) S C E Comp Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ267424015BR idPendenciaCorreios2169910idPendenciaCorreios
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25/04/2024 14:47
Para (Polo Passivo) S C E Comp Ltda
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23/04/2024 19:52
On-line para VICTOR HUGO SILVEIRA MAIA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/04/2024 19:52
(Agendada para 19/06/2024 17:20:00)
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23/04/2024 19:52
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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23/04/2024 19:52
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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